Recurso Extraordinário Negado: Entenda Quando o STF Não Analisa Seu Caso
📌 Em resumo
Um recurso que buscava chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão explicou que certas discussões, como a admissibilidade de recursos ou a aplicação de multas por atraso, não são consideradas importantes o suficiente para serem analisadas pelo STF. Isso significa que, para esses temas, não há “repercussão geral”, um requisito para que o STF julgue um caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a discussão versa sobre pressupostos de admissibilidade de recursos, princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório quando demandarem exame de legislação infraconstitucional, ou a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.
📖 Resumo técnico
O agravo foi desprovido, mantendo a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário. O STF reiterou que questões sobre admissibilidade de recursos e aplicação de multa por embargos protelatórios, bem como temas de direito infraconstitucional (incluindo regime de turno 4x4, se a discussão dependesse de exame de mérito), não possuem repercussão geral.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. REGIME DE TURNO – 4 X 4. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 197 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, em relação à “multa por embargos de declaração considerados protelatórios”, a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF – Tema 197 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. REGIME DE TURNO – 4 X 4. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 197 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, em relação à “multa por embargos de declaração considerados protelatórios”, a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF – Tema 197 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-Ag-E-ED-RR - 144400-34.2007.5.17.0012 , em que é Agravante(s) TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. e é Agravado(s) [NOME] E OUTROS . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ regime de turno – 4X4 ”, em que aplicado óbice processual, e em relação à “ multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A SBDI-1 desta Corte assim decidiu: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 4X4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCURSSÃO GERAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR O TEMA DE FUNDO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST . Na hipótese, a E. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada porquanto considerou a invalidade de acordo ou convenção coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST. Não obstante o STF tenha pacificado a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese vinculante no Tema 1046 da Repercussão Geral, no caso dos autos, o recurso de embargos não se viabiliza, pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencialentre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Isso porque, constata-se que os arestos paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial. Observe-se que o primeiro aresto apresentado registra hipótese em que houve observância da jornada de trabalho de 44 horas. O que não ocorreu no presente caso, em que se registrou o sobrelabor em 4 horas diárias, pois trabalhavam 12 horas por 4 dias e por 4 dias de folga. Quanto ao segundo paradigma, inexiste emissão de tese de mérito acerca da controvérsia. Por fim, a outra jurisprudência é inservível, uma vez que proveniente da mesma 3ª Turma, nos termos da OJ 95 da SbDI-1 desta Corte. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. A existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (...) 2.1- REGIME DE TRABALHO 4X4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCURSSÃO GERAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS . SÚMULA 296, I, DO TST. A Presidência da 3ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pela Agravante, ante a seguinte fundamentação: Assim está posto o v. acórdão embargado (fls. 1.056/1.067): 2 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME DE TRABALHO 4X4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 2.1 - CONHECIMENTO. O Regional assim decidiu (fls. 839-v/841-v): RECURSO DOS RECLAMANTES 2.3.7. TURNO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 4X4 PACTUADA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. Rebelam-se os recorrentes em face da r. sentença de primeiro grau que indeferiu as vindicadas horas extras decorrentes da jornada 4x4, qual seja, 4 dias de trabalho de 12 horas, sendo dois dias das 7h às 19h, seguidos de dois dias das 19h às 7h (já deduzido o intervalo intrajornada), por 4 dias de folga, sob o fundamento de que tal jornada encontra-se amparada por avença coletiva, especificamente, na cláusula décima quarta das Convenções Coletivas de 2004/2005 e 2005/2006 (fls. 501 e 517). Argumentam os reclamantes, em síntese, que o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal permite o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos, por intermédio de negociação coletiva, desde que não tragam prejuízo aos trabalhadores, mas, no caso, estavam submetidos a jornada exaustiva contrariando norma constitucional que prescreve a necessidade de proteger a saúde do trabalhador. A interpretação do art. 7º, XIII, da CF é o de que a duração normal do trabalho de 8 horas diárias não pode ser objeto de compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho sem considerar o art. 59 da CLT. O art. 59 da CLT possibilita o acréscimo de, no máximo, duas horas à duração da jornada, nos seguintes termos: ¿Art.
59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho¿. Neste sentido, especificadamente sobre as escalas em turnos de revezamento, dispõe a Súmula n 423 do C. TST, in verbis: ¿SUM - 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res.139/2006 ¿ DJ 10, 11 e 13.10.2006 Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras¿. Frise-se que cuidando-se de labor em turno ininterrupto de revezamento a Constituição da República, em seu art. 7º, XIV, permite jornada laboral de seis horas que pode, todavia, ser elastecida em no máximo oito horas, por intermédio de negociação coletiva, ante o disposto no art. 59 da CLT. Todavia, no caso dos autos, os reclamantes trabalhavam na jornada 4x4, qual seja, 4 dias de trabalho de 12 horas, sendo dois dias das 7h às 19h, seguidos de dois dias das 19h às 7h , por 4 dias de folga, sendo a jornada absolutamente exaustiva, ainda mais se consideradas as funções desempenhadas, conforme noticiado na petição inicial (vários eram motoristas e 1 era encarregado). Assim, os reclamantes enfrentaram jornada extraordinária de 4 horas em cada dia laborado (2 dias 7 às 19h, seguidos de 2 dias 19:00 às 7:00h), pois trabalhavam 12 horas/dia, devendo-se considerar que a jornada máxima permitida era a de 8 horas diárias, nos termos do art. 59 da CLT e tendo em conta que norma coletiva não pode evitar a incidência de norma que visa a redução dos riscos a saúde do trabalhador (art. 7ª, XXII, da CF). Não há que se cogitar, portanto, em compensação do labor em sobrejornada através das folgas concedidas quanto às horas excedentes à oitava hora. Não se trata de negar validade às convenções e acordos coletivos de trabalho, e sim de interpretar o seu conteúdo à luz dos direitos fundamentais sociais e dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa. Afinal, com a jornada exaustiva, o cidadão trabalhador, além de ver comprometido os direitos fundamentais básicos alusivos à sua sadia qualidade de vida, deixa de ser destinatário de outros direitos fundamentais sociais, como o direito à cultura, ao lazer, à educação, ao convívio familiar, que fazem parte do bloco de constitucionalidade intangível à negociação coletiva. É por tais fundamentos que o objetivo do pacto coletivo é complementar as normas legais, de modo a ampliar as condições dignas e justas de trabalho e o salário para a categoria profissional ou grupos de empregados, sendo inaceitável que, em desrespeito a preceitos imperativos, de ordem pública e de conteúdo protecionista, os sindicatos venham firmar convenções ou acordos coletivos que, na essência, correspondem à verdadeiras renúncias a direitos fundamentais sociais, portanto, indisponíveis consagrados no Código Supremo da Nação (7º, XXII e XIII). A autorização conferida pela Constituição Federal aos sindicatos para celebrarem convenção ou acordo coletivo, ou mesmo a regra do art. 7º, XIII, da CF, não lhes atribui uma soberania que os coloca acima da lei e, principalmente, da Constituição, ao contrário, estão a elas subordinados. Nesse sentido, há manifestação doutrinária, verbis: ¿Assim como a lei pode criar direitos não previstos na Constituição, nunca, porém, negar os que sejam por esta assegurados, assim também direitos podem ser criados pela convenção coletiva, mas esta não poderá jamais contrariar os que, por lei, sejam garantidos (Direito do Trabalho e Previdência Social - Pareceres - Arnaldo Sussekind e [NOME] - LTr, vol. IV, pág. 207)¿. A pactuação coletiva, na presente hipótese, reclama interpretação conforme a Constituição e sob a égide de valores ético-jurídicos que representam postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana, a cidadania, o valor social do trabalho e o valor social da livre iniciativa. Sendo assim, não se pode admitir fixação de jornada extenuante que extrapole o limite constitucional, ainda que por meio de negociação coletiva, ante a violação à regra contida no art. 7º, XXII, da CF, que impõe um comando ao legislador e, in casu, aos atores responsáveis pela edição de normas coletivas de autocomposição, no sentido de reduzirem os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Afinal, com a jornada exaustiva, o cidadão trabalhador, além de ver comprometidos os direitos fundamentais básicos alusivos à sua sadia qualidade de vida, deixa de ser destinatário de outros direitos fundamentais sociais, como o direito à cultura, ao lazer, à educação, ao convívio familiar, que fazem parte do bloco de constitucionalidade intangível à negociação coletiva. O STF, intérprete máximo da Constituição (Recl 3350 MC/ES, j.01.03.2006, DJ-08.03.2006, Relator Ministro Celso de Melo) em reclamação constitucional na qual figurou como reclamado o Exmo. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (Processo 135.1989.001.17.00-0), firmou o seguinte entendimento: ¿A concepção que informa a medida adotada pelo magistrado trabalhista, ora impugnada nesta sede reclamatória, dá concreção e confere efetividade à cláusula inscrita no art. 1º, inciso III, da Constituição, pois extrai, da proclamação que privilegia, como essencial e condicionante, a proteção à dignidade da pessoa humana - que não pode ser reduzida a uma declaração meramente retórica -, uma relevantíssima conseqüência no plano da hermenêutica constitucional, erigindo-a à posição eminente de "valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida", como observa, em magistério lapidar, JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Comentário Contextual à Constituição", p. 38, item n. 4.5, 2005, Malheiros). (...). Publique-se. Brasília, 1º de março de 2006. Ministro CELSO DE MELLO Relator¿. O C. TST, por sua vez, no julgamento do ROAA-659/2007-909-09-00 (ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no intuito de ver declarada nula a cláusula quarta do acordo coletivo de trabalho firmado entre o sindicato profissional e a CLASPAR), em 10.08.2009, DEJT de 21.08.2009, em que foi Relator o Ministro Mauricio Godinho deixou assentado que, verbis: ¿Efetivamente, um dos pontos centrais de inter-relação entre o Direito Coletivo e o Direito Individual do Trabalho reside na fórmula de penetração e harmonização das normas juscoletivas negociadas perante o estuário normativo heterônomo clássico ao Direito Individual do Trabalho. Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre uma certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhistas desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está também claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada. Ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não de transação). Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por se constituírem em um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontar a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, caput, CF/88). No caso concreto, entendo que o elastecimento da jornada previsto na norma fere o teor do art. 59, da CLT, pois autoriza o labor em horas suplementares excedentes às duas permitidas em lei, o que obviamente traduz-se em prejuízo para a saúde do trabalhador, sem que haja ao menos a previsão de algum benefício compensatório. A questão transita pela obrigação constitucional de proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF/88 - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança )¿. Em síntese, a Corte Superior Trabalhista também não referenda negociações coletivas em que o sindicato renuncia direitos fundamentais sociais indisponíveis, como sói acontecer na presente hipótese, em que o sindicato ignorando regras de saúde e higiene pactua jornada extenuante. Logo, impõe-se o reconhecimento como extra das horas laboradas após a oitava diária. A concessão de horas extras a partir da oitava hora trabalhada se deve a vinculação do Magistrado aos exatos termos do pedido autoral, bem como ao fato de que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIV, permitiu, por negociação coletiva, o elastecimento da jornada em turno de revezamento até a oitava hora, dessa forma, irregular e passível de remuneração como hora extra somente as horas trabalhadas a partir da oitava diária.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo autoral para condenar a empresa reclamada ao pagamento de 4 horas extras por dia trabalhado, excetuados feriados, durante o interregno contratual a ser apurado, individualmente, em fase de liquidação de sentença, acrescidas do adicional legal de 50% e divisor 220.. A reclamada pugna pela validade da norma coletiva em que se pactuou a compensação de horários com o regime de trabalho 4X4. Subsidiariamente, pugna pela limitação da condenação ao respectivo adicional. Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e contrariedade à Súmula 85 do TST. Colaciona arestos. Discute-se, nos autos, a instituição, por meio de instrumento coletivo, de acordo de compensação (regime 4X4), caracterizado por 4 dias de trabalho de 12 horas, sendo dois dias das 7h às 19h, seguidos de dois dias das 19h às 7h , por 4 dias de folga. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal assegura como direito dos trabalhadores a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 59 da CLT, ao permitir o acréscimo de, no máximo, duas horas suplementares, refere-se à duração normal de trabalho, estabelecida pela Lei Maior como sendo de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Ocorre que, no regime constitucional inaugurado em 1988, cabe aos sindicatos a máxima representação das categorias. Como corolário do reconhecimento da representatividade sindical e de seus instrumentos de atuação, a Carta Magna admite a derrogação da máxima jornada permitida, por meio de negociação coletiva (art. 7º, XIII e XXVI; art. 8º, III), assim não subsistindo o limite imposto pelo mencionado preceito celetista. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...]. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS EM REGIME 2X2. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE DE ACORDO TÁCITO. Nos casos em que o trabalho é realizado em jornada especial de 12 horas e o horário suplementar excede a 2 horas diárias, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de negociação coletiva é condição indispensável. Destaca-se, ainda, que não é possível a coexistência do regime de compensação e de prorrogação habitual de jornada, posto que incompatíveis, conforme entendimento da Súmula nº 85, IV, do TST. [...]. (TST-AIRR-191700-90.2008.5.02.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Ac. 3ª Turma, in DEJT 15.2.2013) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS EM REGIME 2X2. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE DE ACORDO TÁCITO. Na hipótese dos autos de trabalho em jornada especial de 12 horas, em que o labor suplementar excede a 2 horas diárias, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é condição indispensável a existência de negociação coletiva (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva), contemplando expressamente a compensação da referida jornada. Precedentes. [...]. (TST-ARR-158900-52.2008.5.15.0004, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 19.12.2011) No entanto, consta do acórdão recorrido que os autores trabalharam em dois turnos, que abrangiam o período diurno e noturno. A norma inscrita no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal busca resguardar a saúde do empregado atrelado a turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, assim vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas a possibilidade de convívio social e com a família. São irrecusáveis, ainda, na situação, os prejuízos na organização das atividades particulares e o desgaste do trabalhador, pela falta regular do repouso noturno. Não há necessidade, assim, para a caracterização do sistema, que a alternância se dê em três turnos, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o dia e durante a noite. Nesse sentido é o entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1/TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008 Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. É sempre oportuno recordar que, na gênese do Direito do Trabalho, as jornadas desumanas eram ofensivas e conduziram, exatamente, à edição de normas que limitavam a duração do trabalho, assim restringindo a liberdade de pactuação privada. Inscreve-se na realidade que deu impulso à concepção do direito laboral a compleição jurídica essencial das normas que regulam a duração do trabalho. A natureza jurídica que nelas se reconhece não decorre de mero capricho legislativo, mas guarda pertinência com o legítimo resguardo da dignidade do trabalhador, assim encontrando lastro nas primeiras guias da República brasileira (Constituição Federal, art. 1º, incisos III e IV; art. 4º, inciso II). São, assim, imperativas e de ordem pública. Vale, aqui, a doutrina sempre oportuna do eminente Min. Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed., São Paulo: LTr, 2012, p. 879): As normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito brasileiro, normas imperativas. O caráter de obrigatoriedade que tanto qualifica e distingue o Direito do Trabalho afirma-se, portanto, enfaticamente, neste campo juslaboral. Em consequência dessa afirmação, todos os princípios e regras associados ou decorrentes de tal imperatividade incidem, soberanamente, nesta seara. Por essa razão, a renúncia, pelo trabalhador, no âmbito da relação de emprego, a alguma vantagem ou situação resultante de normas respeitantes à jornada é absolutamente inválida . A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Não podem prevalecer cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho que prevejam jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido, a matéria já é objeto da iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 423 desta Corte: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 ¿ DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. (Sublinhei). No mesmo rumo, o seguinte precedente desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. É certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas por dia, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extra as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho de 12 horas diárias, sem nenhuma outra contraprestação, é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. In casu, tendo o Tribunal Regional consignado que o acordo coletivo estabelecia uma jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, forçoso concluir pela nulidade de tal cláusula e pela aplicação da norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, sendo devidas, portanto, as horas extras excedentes à 6ª diária. Registre-se a inexistência de prequestionamento quanto à alegada adoção do regime 12X36. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-1147-09.2010.5.03.0097, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 16.3.2012). (sem grifo no original). Estando a decisão regional em sintonia com a Súmula 423/TST, o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST representam óbice ao conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Ressalve-se que os julgados provenientes de Turma do TST e do mesmo Regional são inservíveis (art. 896, a, da CLT). Não conheço. Em sede de embargos de declaração, a Eg. 3ª Turma consignou (fl. 1.099): II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. Alega a reclamada a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão. Em relação ao julgamento extra petita, defende a inexistência de pedido da reclamada ou dos reclamantes para determinação de baixa dos autos. Sustenta que isso viola o princípio dispositivo e excede os limites do recurso de revista. Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. Em relação à flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, sustenta que, no acórdão, se admite a possibilidade de fixação da escala de 12 x 36, mas, de forma contraditória, determina-se a observância do limite de 08 horas diárias, contrariando a Súmula 444 do TST. Em relação à Súmula 85, entende que houve omissão no que concerne ao item III, que veda a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o adicional. O acórdão contém fundamentação explícita sobre tais questionamentos, inexistindo, portanto, qualquer vício. Além disso, está registrado, no acórdão embargado, que a negociação coletiva em tela estabeleceu jornada de turno ininterrupto de revezamento, em regime de 4x4, caracterizado por 4 dias de trabalho de 12 horas, sendo dois dias das 7h às 19h, seguidos de dois dias das 19h às 7h , por 4 dias de folga (fl. 1.062-PE). Assim, não se cogita de escala de 12x36 ou de aplicabilidade da Súmula 85, III, do TST. Ressalte-se que os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Em razões de embargos, a ré defende, em síntese, a validade de norma coletiva que estabeleceu a jornada em regime 4x4. Pede, sucessivamente, a limitação da condenação apenas ao adicional. Indica violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Carta Magna. Colaciona arestos. Pontue-se, de início, que o art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, somente autoriza o recurso de embargos ante a demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, desde que a matéria não se encontre superada por súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e a colação de paradigma com origem na Eg. 3ª Turma. De outra face, o paradigma apresentado a fls. 1.107/1.108 registra a observância da jornada semanal de trabalho de 44 horas, realidade fática não estampada na decisão turmária. Já o aresto proveniente da 2ª Turma (inteiro teor a fls. 1.134/1.137) afasta a especificidade dos julgados apresentados ao confronto sem emitir tese de mérito sobre a questão suscitada pela parte. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Vê-se, por outro ângulo, que o Colegiado decidiu de acordo com o entendimento consagrado na OJ 360 da SBDI-1, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II (parte final), da CLT.
Ante o exposto, com apoio nos arts. 557, caput , do CPC, 894, II (parte final), da CLT e 81, IX, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos, por incabível. Em suas razões de recurso, a Agravante alega que “...os acórdãos das lavras das 2ª, 5ª Turmas, ao contrário do afirmado na decisão denegatória combatida, são específicos e consideram realidade fática idêntica à dos presentes autos, conforme se demonstrará a seguir. Aduz que a decisão recorrida não reconheceu a validade da jornada 4x4 porque pactuada coletivamente. Sustenta que Restou demonstrada a inexistência de jornada extraordinária, tendo em vista que, conforme supra mencionado, o regime de escala ao qual estavam sujeitos os Agravados está previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria, sem o pagamento de horas extras em razão da natural compensação pela inexistência de trabalho nas 96 horas (4 dias de folga seguidos) seguintes”. Aponta violação aos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Transcreve arestos. À análise. Com efeito, o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe o manejo do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Dessa forma, despicienda a indicação de violação de dispositivos de lei. Na hipótese, a E. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada porquanto considerou inviável reconhecer validade de acordo ou convenção coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST. Registrou, nesse esteio, que os autores trabalhavam em dois turnos que abrangiam o período diurno e noturno, uma vez que o ajuste coletivo definiu jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento em regime de 4x4, sendo 2 dias de trabalho de 7 às 19 horas, seguidos de 2 dias das 19 às 7 horas, por 4 dias de folga. Ressaltou o entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1/TST. A decisão agravada, por sua vez, assinalou que os arestos transcritos pela Agravante são inespecíficos, com fulcro na Súmula 296, I, do TST, visto que não apresentam similitude com o caso em tela . Asseverou, também, que a decisão embargada decidiu em consonância com a OJ 360 da SBDI-1. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, observa-se que a matéria não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Contudo, consoante salientado, a viabilidade do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencialentre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nesse passo, constata-se que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial . Observe-se que o aresto apresentado às fls. 1166/1167, registra hipótese em que houve observância da jornada de trabalho de 44 horas. O que não ocorreu no presente caso, em que se registrou o sobrelabor em 4 horas diárias, pois trabalhavam 12 horas por 4 dias e por 4 dias de folga. Quanto ao paradigma colacionado às fls. 1167, inexiste emissão de tese de mérito acerca da controvérsia. Por fim, a jurisprudência constante à fl. 1167, é inservível, uma vez que proveniente da mesma 3ª Turma, nos termos da OJ 95 da SbDI-1 desta Corte. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Em sede de julgamento dos embargos declaratórios, pronunciou-se a SBDI-1: II - MÉRITO A Reclamada alega que "...o tema deve ser revisitado, à luz do Tema 1046 da repercussão geral, pois o regime de trabalho 4X4 tem previsão em negociação coletiva que expressamente exclui o pagamento aos trabalhadores de horas extraordinárias, em razão da natural compensação ". Pretende o prequestionamento da matéria e afirma que o acórdão incorreu em omissão. Passo à análise. Assim está fundamentada a decisão embargada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos é de âmbito infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 181 do STF).
- A controvérsia sobre princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, quando depende de exame de legislação infraconstitucional, não tem repercussão geral (Tema 660 do STF).
- A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 197 do STF).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a matéria de fundo sobre o regime de turno 4x4 deveria ser analisada, superando o óbice processual.
- A alegação da empresa de que a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios deveria ser afastada.
- A tese da empresa de que as matérias discutidas no Recurso Extraordinário possuíam repercussão geral.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso que tentava chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando que as questões levantadas não tinham a chamada “repercussão geral” para serem analisadas por aquela Corte.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso da empresa, pois as questões discutidas (como a admissibilidade de outros recursos e a multa por embargos protelatórios) não possuíam repercussão geral, conforme entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181, 197 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de repercussão geral das matérias, ou seja, o STF já decidiu que esses tipos de discussão não são relevantes para serem julgados por ele.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado. Foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que questões sobre como um recurso é admitido ou sobre multas por atraso em embargos de declaração geralmente não chegam ao STF, pois são consideradas de natureza infraconstitucional e não têm repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o acórdão recorrido e a decisão agravada, que são documentos judiciais. Não especifica outras provas, mas em casos assim, os próprios autos do processo são a base da análise.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
A decisão de desprover o agravo em Recurso Extraordinário no TST, com base na ausência de repercussão geral do STF, geralmente encerra as possibilidades de recurso para as instâncias superiores sobre essas matérias.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se a decisão é definitiva.
