Recurso Extraordinário negado: TST aplica entendimento do STF sobre admissibilidade de recursos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso que buscava chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão se baseou em um entendimento do STF (Tema 181) que impede a análise de recursos quando a discussão é sobre as regras de admissibilidade de recursos de outros tribunais, e não sobre o mérito da causa em si. Assim, o recurso foi barrado por um "óbice processual".
⚖️ Tese Jurídica
Não possui repercussão geral a matéria alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, aplicando-se o Tema 181 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a denegação de seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema 181 do STF, pois a questão envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso, restrito ao âmbito infraconstitucional. O agravo foi desprovido, ratificando que o STF não analisa mérito quando a análise recursal foi obstada por óbice processual.
📜 Ementa Documento oficial
Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PLR. PAGAMENTO A APOSENTADOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PLR. PAGAMENTO A APOSENTADOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PLR. PAGAMENTO A APOSENTADOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ gratificação semestral prevista em norma interna – supressão - alteração contratual lesiva – PLR – pagamento a aposentados ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA N. 51, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST .
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica.
2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revistanº TST-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido], em que é AGRAVANTEBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.e é AGRAVADOROSELY LEILA M DA COSTA. Trata-se de agravo interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual,CONHEÇOdo agravo. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, em decisão assim fundamentada: ‘Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado navigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação,verbis: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. O v. acórdão entendeu que a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, assegurando-se o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e conforme entendimento das Súmulas 51, I, do TST. Com relação a esta matéria, o C. TST firmou entendimento no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, sendo que o direito à repercussão da PLR na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, uma vez que a condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; AIRR-2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-11129.38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA / BASE DE CÁLCULO No que se refere a este tópico, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo , na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Impende esclarecer, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: (...) No mais,conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12),deixo de analisar a eventual transcendência da causa.’ Nas razões do agravo interno, o réu insurge-se apenas quanto aos temas ‘competência da justiça do trabalho’, ‘prescrição’ e ‘ PLR aos aposentados ’. (...) No que diz respeito à gratificação semestral e à participação nos lucros e resultados, é incontroverso no caso que ‘os regulamentos vigentes à época do contrato de trabalho da reclamante, relativos ao Banco do Estado de São Paulo - BANESPA, posteriormente adquirido pelo Banco Santander, ora reclamado, previam a distribuição semestral de lucros por meio de gratificação e estendiam tal direito aos aposentados. Posteriormente, com a sucessão empresarial, as normas internas foram modificadas para delas extirpar o pagamento da referida gratificação, passando a haver previsão em normas coletivas acerca do pagamento da PLR, limitado aos empregados da ativa’. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. A propósito, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da SbDI-1, ente de uniformizaçãointerna corporisdesta Corte Superior, e de cada uma das Turmas deste Tribunal: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.A Turma concluiu que as parcelas relativas à gratificação semestral e à participação nos lucros e resultados têm o mesmo fato gerador, não sendo possível a supressão da gratificação semestral, nos moldes das Súmulas 51, I, e 288 do TST. Os arestos válidos não se revelam específicos, na forma da Súmula 296, I, do TST, pois não consideram a idêntica natureza jurídica das parcelas, tampouco a previsão em norma regulamentar de extensão do pagamento da parcela aos aposentados, a qual aderiu ao contrato nos termos da Súmula 51, I do TST. Inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo não provido. (Ag-E-Ag-RR-975-43.2011.5.15.0115,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2020). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO COM O ANTIGO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.A Turma concluiu que as parcelas relativas à gratificação semestral e à participação nos lucros e resultados, ambas ligadas ao lucro, têm natureza idêntica. Afirmou que a norma regulamentar vigente quando da admissão dos autores, com previsão de pagamento da gratificação semestral aos aposentados e compensação por outra verba de mesma natureza, aderiu ao contrato. Os arestos válidos não se revelam específicos, na forma da Súmula 296, I, do TST, não consideram a idêntica natureza das parcelas a partir de registro do acórdão regional, tampouco a norma regulamentar que aderiu ao contrato porque vigente à época da admissão dos autores. Inexistente contrariedade às Súmulas 51, 126 e 297 do TST. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-E-RR-799-22.2014.5.03.0009,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/05/2018). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
2. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS DA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A.) ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA.
3. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLR. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS.Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg - 46-04.2020.5.09.0651, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/03/2022,1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022) PLR. EXTENSÃO A EMPREGADO APOSENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST.O eg. TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças de PLR ao autor, empregado aposentado. Esta Corte vem firmando o entendimento de que se equipara à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados, caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-496-82.2019.5.08.0012,2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Seguindo essa linha, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10572-16.2021.5.15.0073,3ª Turma,, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I . A Corte Regional decidiu que ‘não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os aposentados do BANESPA têm direito à gratificação semestral, não à participação nos lucros e resultados, até mesmo porque essa última parcela somente é devida para os empregados que efetivamente prestaram serviços no período de apuração da PLR ‘. II . À luz da jurisprudência assente deste Tribunal Superior, ao afastar o direito ao PLR-2009 sob o argumento de que a norma coletiva que o instituiu limitou esse benefício para os empregados em atividade, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 51, I, do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral (participação nos lucros), instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965 e reiterada pelo art. 56 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984. A parcela ‘participação nos lucros’, estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade, ostenta o mesmo fato gerador da referida gratificação semestral, qual seja: a percepção de lucro. Assim, a exclusão dos empregados aposentados não atinge as Reclamantes.
II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e a que se dá provimento. (RR-11406-77.2017.5.03.0013,4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. APOSENTADORIA E PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.Afastado o óbice indicado na decisão monocrática, impõe-se o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. APOSENTADORIA E PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A potencial contrariedade aos entendimentos consubstanciados nas Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II I - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. APOSENTADORIA E PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. De plano, com todo respeito, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o despacho denegatório do recurso de revista encontra-se devidamente fundamentado, com demonstração explícita dos motivos ensejadores para a denegação do seguimento do recurso de revista.
2. Quanto ao mérito, contudo, assiste-lhe razão.
3. Discute-se nos autos se as parcelas Gratificação Semestral e PLR trata-se de parcelas distintas ou se a segunda substituiu a primeira e eventual direito da autora em receber a Gratificação Semestral depois de aposentada.
4. A matéria trazida para análise encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
5. Na hipótese, o Tribunal Regional ao assentar que a PLR, verba disciplinada por convenção coletiva de trabalho, possui natureza jurídica diversa da gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal do Banco-Reclamado em vigor na data de admissão da reclamante e, assim, reformando a sentença, afastou o direito da autora em receber a parcela depois do jubilamento, contrariou entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, contrariando, ainda, os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 51, I, e 288, I, do TST. para restabelecer a r. sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento gratificação semestral, substituída pela PLR, depois do jubilamento.
6. Constatada contrariedade Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, impõe-se o acolhimento do recurso de revista para restabelecer a r. sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento gratificação semestral, substituída pela PLR, depois do jubilamento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-256100-44.2009.5.02.0050, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023). DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTO DE PESSOAL SUBSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. BASE DE CÁLCULO1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2-A decisão do TRT está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST. Julgados. 3- Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 4- Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11644-90.2020.5.15.0067,6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - SÚMULA Nº 51 DO TST. A jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados, contemplada em norma coletiva do reclamado, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, que deve ser estendida à sua pensionista, por força das Súmulas nºs 51, I, e 288, I, desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-2966-78.2011.5.15.0010,7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/02/2020). 3 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). IDÊNTICA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.O Tribunal Regional entendeu que os reclamantes fazem jus às diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de gratificações semestrais, porque, consoante o regulamento interno em vigor na data das suas respectivas admissões, restou garantida a percepção dessas gratificações na inatividade. Como substituição à referida parcela, que deixou de ser paga pelo banco, entendeu a Corte de origem ser devida aos autores a parcela PLR, da mesma forma que aos empregados da ativa, por possuírem naturezas jurídicas idênticas . Diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, que demonstram a identidade das aludidas verbas e o direito adquirido dos ex-empregados, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10788-71.2019.5.15.0129,8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2023). Assim, o acórdão regional, ao entender que a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, assegurando-se o direito adquirido dos aposentados, conforme entendimento das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, decidiu em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Em arremate, cumpre enfatizar que a discussão dos autos não diz respeito à validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido a parcela PLR e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF . Por todo o exposto, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Os fundamentos acima expendidos demonstram que a matéria não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.” Inicialmente saliente-se que, em relação ao tópico “ gratificação semestral prevista em norma interna – supressão - alteração contratual lesiva – PLR - pagamento a aposentados ”, a C. Turma aplicou o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a gratificação semestral e a participação nos lucros e resultados - PRL, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, possuem a mesma natureza jurídica, bem como de que a PLR, por se tratar de direito previsto em norma regulamentar , incorporou-se aos contratos de emprego, na esteira da diretriz traçada na Súmula nº 51, I, do TST. Nesse sentido, manteve a condenação do Banco Reclamado, ora Recorrente, ao adimplemento da aludida parcela, em favor da Reclamante aposentada, nos mesmos moldes do pagamento efetuado ao pessoal da ativa. Portanto, inobstante a argumentação recursal, referido pagamento se deve em razão da previsão em norma interna, que se incorporou ao contrato de trabalho do autor; logo, não tem aderência ao debate referente à validade da norma coletiva objeto do Tema 1046 , constante da tabela de Repercussão Geral, ora invocado pelo Recorrente. A propósito, constou do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional.
- A matéria não possui repercussão geral, conforme tese firmada no Tema 181 do STF.
- A análise do mérito do recurso extraordinário foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a matéria de fundo (gratificação semestral e PLR para aposentados) possuía repercussão geral.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou o seguimento de um recurso extraordinário, aplicando o entendimento do STF de que não há repercussão geral em questões de admissibilidade de recursos de outros tribunais.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (banco) entrou com o recurso, e um trabalhador aposentado era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover o agravo da empresa, mantendo a negativa do recurso extraordinário. O motivo foi a aplicação do Tema 181 do STF, que impede a análise de recursos extraordinários quando a questão se refere a pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, considerando-a de âmbito infraconstitucional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 181 do Ementário de Repercussão Geral do STF e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a questão levantada no recurso extraordinário se referia a pressupostos de admissibilidade de um recurso anterior, e não ao mérito da causa. O STF entende que esse tipo de discussão é de âmbito infraconstitucional e não possui repercussão geral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo e o recurso extraordinário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu recurso for barrado por questões processuais (como falta de algum requisito para ser analisado), dificilmente o Supremo Tribunal Federal irá rever essa decisão, pois ele se concentra em questões constitucionais de fundo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso original, mas menciona que a discussão de mérito envolvia gratificação semestral e PLR previstas em norma interna. Para casos semelhantes, documentos como normas internas da empresa e regulamentos de aposentadoria seriam relevantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF e nega seguimento a um recurso extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em eventuais vícios da própria decisão que negou o seguimento.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
