Recurso Extraordinário Negado: TST Explica Por Que Não Analisou o Mérito e Afasta Nulidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a negação de um recurso importante, o Recurso Extraordinário. A decisão anterior foi considerada bem fundamentada, sem falha na explicação. O mérito do caso não foi analisado devido a um problema processual, seguindo entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
É mantida a denegação de recurso extraordinário quando não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a matéria de fundo envolve óbices processuais ou questões de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral, conforme os Temas 339, 181 e 660 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a denegação de recurso extraordinário. Não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme Tema 339 do STF, pois a fundamentação foi clara. Quanto ao mérito, a ausência de exame se deu por óbice processual, aplicando-se os Temas 181 e 660 do STF, que afastam a repercussão geral em questões infraconstitucionais ou que demandem análise prévia de lei ordinária, mesmo que envolvam princípios constitucionais.
📜 Ementa Documento oficial
GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TÉMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. DESERÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TÉMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. DESERÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
2. DESERÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional . Insurge-se, ainda, quanto à deserção aplicada e quanto ao tema de fundo . A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão gera l da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que o Regional não apresentou manifestação (i) (i) “quanto ao fato de que a guia GRU foi expedida corretamente em nome da Recorrente, ora embargante, NA CONDIÇÃO DE ‘CONTRIBUINTE/RECOLHEDOR’, ONDE CONSTA, AINDA O CNPJ DO EMBARGANTE”; (ii) “sobre o correspondência entre o código de barras constante do comprovante de pagamento e o código de barras constante da GUIA GRU onde expressamente figura o nome do Banco Santander, do Autor e o número dos autos”; (iii) “quanto ao contrato de prestação de serviços celebrado entre o Banco Santander e a Stellmar Serviços de Cobranças em face da impossibilidade de o Banco Santander manter conta-corrente nos Bancos arrecadadores, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Imperativo o esclarecimento da questão, com a apresentação dos supostos normativos positivados a permitirem a decretação de deserção na hipótese, mesmo com o amparo dos arts. 188 e 277 do CPC”. Eis o teor da decisão recorrida: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois a fundamentação foi clara e satisfatória, conforme o Tema 339 do STF.
- A matéria de fundo não foi examinada devido à aplicação de óbice processual, como a deserção.
- A questão sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos é infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme o Tema 181 do STF.
- O recurso extraordinário não merece seguimento por ausência de repercussão geral quando a controvérsia envolve princípios constitucionais, mas demanda exame prévio de dispositivos infraconstitucionais, conforme o Tema 660 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- Alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
- Argumento contra a aplicação da deserção como óbice processual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negação de um Recurso Extraordinário, impedindo que o caso fosse analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária foi a agravada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a negação do recurso porque não houve falha na fundamentação da decisão anterior e o mérito do caso não pôde ser analisado devido a um problema processual, como a deserção.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 339, 181 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que a decisão anterior estava bem fundamentada e que o recurso não podia ser analisado no mérito por ter um problema processual, como a deserção, que impede seu prosseguimento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo e o recurso extraordinário, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um recurso chegar ao STF, é preciso que a questão seja realmente constitucional e que todos os requisitos processuais sejam cumpridos, sem falhas como a deserção.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para o mérito, mas menciona que a fundamentação da decisão anterior foi considerada clara e satisfatória.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão que nega seguimento a um recurso extraordinário e mantém essa negação em agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.
