Recurso incabível no TST gera multa: entenda a decisão sobre embargos e agravo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que não é possível apresentar um tipo de recurso, chamado embargos, quando a decisão anterior já havia analisado se outro recurso, o recurso de revista, preenchia os requisitos para ser julgado. Essa regra está na Súmula 353 do TST. A empresa que insistiu em recorrer com um agravo contra essa decisão incabível teve que pagar uma multa, conforme o Código de Processo Civil.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível recurso de embargos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em recurso de revista que examinou pressupostos de admissibilidade, conforme Súmula 353 do TST, e a interposição de agravo contra tal decisão atrai a aplicação de multa do artigo 81 do CPC/2015
📖 O que diz a lei
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d…
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não conhecimento de embargos interpostos contra acórdão de agravo de instrumento que examinou pressuposto de admissibilidade de recurso de revista, aplicando a Súmula 353 do TST. Além disso, foi mantida a multa por interposição de agravo contra decisão que denegou seguimento aos embargos, considerada incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, com fundamento no artigo 81 do CPC/2015.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-AIRR - 101947-64.2017.5.01.0482 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)[NOME] e MASSA FALIDA de BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. . A Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 8ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos. Sem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão às fls. 565/570, complementado às fls. 581/583, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS) no tocante ao tema “Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Tema 246 da tabela de repercussão geral do STF. Conduta culposa comprovada”. A segunda reclamada interpõe embargos às fls. 586/606. Afirma que os embargos enquadram-se no disposto na alínea “f” da Súmula nº 353 do TST. Os presentes embargos, contudo, não atendem o pressuposto do cabimento, à luz da Súmula nº 353 do TST, que consagra o seguinte entendimento: “Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.” A exceção contida na alínea “f” desse verbete sumular versa exclusivamente sobre o acórdão proferido por Turma desta Corte em agravo contra decisão monocrática, emanada no julgamento do recurso de revista. No caso em tela, negou-se provimento ao agravo de instrumento em face da não satisfação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na Súmula em apreço. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos , por serem incabíveis, com fulcro na diretriz perfilhada na Súmula nº 353 desta Corte Nas razões de agravo, a Ré afirma o cabimento do recurso denegado, alegando que “patente a divergência jurisprudencial existente entre as Turmas desta C. Corte, acarretando enorme insegurança jurídica, portanto, o recurso de embargos estava perfeitamente enquadrado no item “f” da Súmula 353 do C. TST, com base no artigo 894, II, da CLT , por isso a decisão merece ser reformada...”. Todavia, diversamente do que afirma a Agravante, a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na Súmula nº 353 deste Tribunal, que estabelece: 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Registre-se que o referido verbete importa em interpretação do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, que atribui às Turmas do TST a competência para " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ". Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide à hipótese o óbice da Súmula 353, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Esclareço que a exceção inscrita no item “f” se revela inaplicável, pois o acórdão embargado, na fração de interesse, foi proferido em julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista e, não, “ contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista ”. Assinale-se que esta Subseção adotou entendimento de que, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é devida a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta SBDI-1: "AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-Ag-AIRR-1152-57.2018.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). "Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 353 DO TST.
1. Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST.
2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 2ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos.
3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-12222-65.2018.5.15.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-389-16.2021.5.10.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353, uma vez que a Embargante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-Emb-Ag-AIRR-21-31.2023.5.21.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). Assim, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput , c/c 80, VII, do CPC de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à Agravante. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput , c/c 80, VII, do CPC de 2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos eram incabíveis, pois foram interpostos contra acórdão de agravo de instrumento que examinou pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, conforme a Súmula 353 do TST.
- A interposição de agravo contra a decisão que denegou seguimento aos embargos incabíveis atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC de 2015.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que os embargos eram cabíveis devido à divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou que não cabem embargos contra um acórdão que já havia analisado os requisitos de admissibilidade de um recurso de revista, e manteve a multa para quem insistiu em recorrer com um agravo incabível.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com o agravo, e havia um trabalhador e outra empresa envolvidos como agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque os embargos eram incabíveis, conforme a Súmula 353 do TST, e a interposição de agravo contra essa decisão incabível atraiu a multa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 353 do TST, que trata do cabimento de embargos, e o artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê multa para recursos protelatórios ou incabíveis.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos eram incabíveis, pois foram interpostos contra uma decisão que já havia analisado os requisitos de admissibilidade de outro recurso, conforme a Súmula 353 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi aceito e ainda foi mantida a multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial verificar o cabimento de cada recurso antes de apresentá-lo, pois recorrer de forma indevida pode levar ao não conhecimento do recurso e à aplicação de multas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para esta decisão, que se focou em questões processuais sobre o cabimento dos recursos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza da matéria e da existência de requisitos específicos, como a repercussão geral em alguns casos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as chances de sucesso de qualquer recurso.
