Recurso não aceito no TST: Entenda por que é preciso atacar os fundamentos da decisão anterior
📌 Em resumo
Um recurso chamado agravo interno não foi aceito pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso aconteceu porque a parte que recorreu não explicou por que a decisão anterior estava errada, ou seja, não atacou os pontos específicos da decisão. O TST aplicou uma regra (Súmula 422, I) que exige que quem recorre mostre claramente onde a decisão anterior falhou. Assim, o recurso foi considerado inválido por não seguir essa exigência.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o agravo interno cujas razões recursais não atacam os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST
📖 Resumo técnico
O agravo interno não foi conhecido porque as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, aplicando-se a Súmula 422, I, do TST. Isso significa que a parte recorrente falhou no dever de dialeticidade recursal, levando ao não conhecimento do recurso.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE MASSA FALIDA DE TM SOLUTIONS - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. e AGRAVADA [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO O Ministro Presidente, na atribuição que lhe é conferida pelo RITST, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: ‘’Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho Agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MASSA FALIDA DE TM SOLUTIONS -TECNOLOGIA DA INFORMACA " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.º REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP [nº do processo suprimido] AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido] AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido] Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186- 25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis : “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As razões do agravo interno não atacaram os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento.
- A decisão monocrática estava correta ao denegar seguimento ao agravo de instrumento, pois o recurso de revista em fase de execução não apontou ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não aceitar um recurso chamado agravo interno, pois a parte que recorreu não contestou os motivos da decisão anterior.
Quem entrou no processo?
A empresa que recorreu teve seu agravo interno não conhecido, sendo a parte contrária o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu não conhecer o agravo interno porque as razões apresentadas pela empresa não atacaram os fundamentos específicos da decisão monocrática anterior, que havia negado seguimento ao agravo de instrumento.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 422, I, do TST, que trata da necessidade de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, e a Súmula nº 266 do TST, junto com o Art. 896, § 2º, da CLT, que limitam o recurso de revista em fase de execução à violação direta da Constituição.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte recorrente não cumpriu o dever de dialeticidade recursal, ou seja, não apresentou argumentos que contestassem diretamente os motivos pelos quais a decisão anterior foi tomada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo interno, pois seu recurso não foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é fundamental que o recurso apresente argumentos claros e específicos contra cada ponto da decisão que se deseja modificar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na forma como o recurso foi apresentado e se ele cumpria os requisitos legais de argumentação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso de qualquer medida judicial.
