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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Recurso não é analisado pelo TST porque a empresa não explicou direito o que queria mudar na decisão

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer de uma decisão, mas não explicou de forma clara e específica quais pontos da decisão ela queria contestar. Por causa dessa falta de clareza, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não pôde nem mesmo analisar se o caso tinha importância suficiente para ser julgado, mantendo a decisão anterior. Isso mostra a importância de ser muito específico ao apresentar um recurso para que ele seja considerado.

⚖️ Tese Jurídica

É ônus da parte agravante impugnar especificamente os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão e impossibilidade de exame da transcendência e do mérito

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoImpugnação EspecíficaPreclusão

Dispositivos

artigo 1º

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não provimento do agravo de instrumento, pois a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista. A falta de delimitação dos temas impediu o exame da transcendência da causa e, consequentemente, do mérito do agravo de instrumento, ratificando a preclusão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/vam AGRAVO INTERNO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento .

2. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade. Assim, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que o recorrente indique, efetivamente, os temas objeto da sua insurgência, sob pena de preclusão.

3. No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso.

4. Precedentes desta Corte superior.

5. Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista.

6. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SALUM CONSTRUCOES LTDA e é AGRAVADO [AUTOR] . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Pugna a reclamada pela reconsideração da decisão agravada ao argumento de que está eivada de excesso de formalismo. Afirma que não há falar em ausência de delimitação recursal. Alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista em relação aos temas veiculados no apelo. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – QUESTAO PRELIMINAR Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que se inclua na autuação o registro " tramitação preferencial ", nos termos do inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Petições apreciadas: id: 930d8b7 e id. b687d1c – Manifestação. II - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. III – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão monocrática agravada, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos – na fração de interesse (destaques acrescidos):

DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Pugna a parte agravada pela aplicação de multa à parte agravante, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento interposto é manifestamente protelatório. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ouSúmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. No que tange à dispensa discriminatória , inviável o seguimento do recurso, sob alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV, 7º, I e 93, IX da CR, diante do entendimento da Turma, no sentido de que: "O pedido foi acolhido pelos seguintes fundamentos (ID. 3a6e7d4): "Os documentos juntados com a petição inicial comprovam que o autor estava em tratamento médico oncológico por ocasião da dispensa, conforme fls. 21/26 e 33/34, tendo sido dispensado durante tratamento médico e após realizar cirurgia. Os atestados médicos juntados com a petição inicial (fls. 25/26) indicam que o autor permaneceu afastado de suas atividades laborais após ser submetido a cirurgia, retornando ao trabalho no dia 10.05.2024 (o que também foi confirmado pelos cartões de ponto de fls. 154) e, logo após seu retorno, foi dispensado no dia 21.05.2024, conforme se observa no TRCT de fls. 27/30. O laudo anátomo-patológico de fls. 23 também confirma o diagnóstico da doença (Ca de testículos) que acometeu o autor. Note-se que a documentação médica acostada aos autos com a inicial comprova a necessidade de acompanhamento médico do autor por ocasião da dispensa, tendo a dispensa sido discriminatória por ter ocorrido durante tratamento médico, impedindo a continuidade do acompanhamento especializado recomendado na vigência do contrato, sendo a dispensa fato obstativo da proteção social do autor. No que tange à alegação da defesa no sentido de que o reclamante descumpriu regras de trânsito e regras de ouro da empresa, esta não merece acolhida, tendo em vista que o reclamante foi dispensado sem justa causa, conforme TRCT de fls. 27/30, não sendo possível justificar tal modalidade de dispensa na condição em que se encontrava o autor. Além disso, a prova foi dividida, prevalecendo a dispensa discriminatória, diante da ausência de justa causa aplicada. Sendo assim, considerando que a reclamada não se valeu, no momento oportuno, da prerrogativa da dispensa por justa causa, não há espaço, neste momento, para discutir as supostas faltas graves para justificar, retroativamente, a dispensa do autor, pois configurado o perdão tácito. Por sua vez, pelos relatos colhidos na prova oral, não ficou comprovado o desconhecimento por parte da reclamada de que o autor estava acometido por doença grave e estigmatizante, merecendo destaque a declaração da testemunha [RÉ], ouvida a rogo da reclamada, no sentido de que "não sabe informar se o encarregado do reclamante sabia se ele estava doente, ou não". Neste cenário, diante da dispensa do autor, logo após a alta médica e durante tratamento médico oncológico, ficou demonstrado o caráter discriminatório desta, mormente em se tratando de doença grave e estigmatizante. A conduta da ré viola os princípios que regem a república brasileira e a própria ordem econômica do Brasil, que prevê ao mesmo tempo, a valorização do trabalho e da livre iniciativa, a proteção à dignidade humana, a livre concorrência e a função social da propriedade (artigos 1º, incisos III e IV, e art. 170, caput, da Constituição e seus incisos III e IV). Por outro lado, o Brasil possui legislação própria que trata da dispensa discriminatória, que é a Lei 9029/1995 que, em seu art. 1º, proíbe formas de discriminação específicas (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade), entre outras, como é o caso de doença estigmatizante reconhecida pelo TST (Súmula 443), questão que reforça as convenções 100 e 111 da OIT e especifica outras formas de discriminação não elencadas na lei. Ante o que consta nos autos, declaro que a dispensa do autor foi obstativa e discriminatória, por se tratar de trabalhador portador de doença grave e estigmatizante, o que enseja a reintegração, nos termos da Súmula 443 do TST e do art. 4º, I, da Lei 9029/1995". No que concerne ao dano moral, não há falar em ofensa aos arts. 5º, V, LIV e LV da CR, porquanto, no aspecto, asseverou a Turma que: "Entretanto, mantida a decisão que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, deve igualmente ser mantida a condenação ao pagamento de reparação moral, adotando-se os fundamentos da sentença: "A indenização pretendida pelo autor encontra amparo no art. 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, entendendo-se o dano moral como aquele que atinge os direitos da personalidade do ofendido como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade, a dignidade ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico ou viole a dignidade do trabalhador, atingindo bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A dispensa durante tratamento médico impediu ao autor de usufruir da segurança e da proteção do direito à saúde durante seu tratamento, o que violou a sua dignidade e direito à saúde e seguridade social. Provada a existência do dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da reclamada, conforme elementos já analisados anteriormente (dispensa discriminatória), cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, cumprindo ao prudente arbítrio do julgador fixar o seu valor levando em conta alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. Considerando os elementos acima e sem perder de vista a extensão do dano sofrido pelo autor, o grau de culpa da ré e sua condição econômica, arbitro a indenização postulada em R$20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor será atualizado a partir da data da publicação desta sentença, até efetivo pagamento." No que se refere ao valor, a indenização por dano moral não é capaz de restaurar o status quo ante, por mais acertado que seja o montante da condenação, porquanto não se pode desconstituir, no íntimo do ser, a dor provocada pelo ato lesivo. Destina-se, na verdade, a fornecer algum tipo de compensação, dentro dos limites do direito, pelo sofrimento experimentado, ao mesmo tempo em que produz o efeito pedagógico de inibição da reiteração. Acrescenta-se que, em 26/06/2023, o STF julgou procedentes em parte as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (acórdão publicado em 18/8/2023), para reconhecer a constitucionalidade do art. 223-G, §1o, da CLT, que estabelece limites objetivos para o arbitramento da indenização, a depender da extensão do dano, desde que referido dispositivo seja interpretado conforme a Constituição. Observa-se, do TRCT, que o último salário do reclamante foi de R$2.113,72 (ID. fdbabfa). Assim, o valor fixado na sentença atende aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G, §1o, da CLT, considerando o dano de natureza grave e o grau elevado de culpa da reclamada". A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas do TST 443 (dispensa discriminatória) e 463, I (justiça gratuita), de forma a afastar as violações constitucionais apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados arestos válidos que adotam teses diversas, afasta eventuais ofensas legais e constitucionais alegadas nesse particular. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso . Não há ofensa direta e literal aos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo, mormente em relação ao não revolvimento de fatos e de provas coligidos nos autos. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte recorrente, tem-se que conquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade relativos à tempestividade, preparo e regularidade de representação, constata-se que o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento, visto que ausente a delimitação do objeto do recurso. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade, sob pena de preclusão. Ora, encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada. É assente na jurisprudência desta Corte superior entendimento no sentido de que a falta de impugnação específica de qualquer capítulo da decisão denegatória importa o reconhecimento da aquiescência da parte agravante com os fundamentos ali consignados. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A

DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.

1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista.

2. No agravo interno, a parte traz impugnações genéricas, sem delimitar, ao menos, contra quais das sete matérias pretendia se insurgir.

3. Como se observa, a parte não se insurge de forma específica e fundamentada contra a decisão agravada, desatendendo o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).

4. Acrescenta-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre quais temas a parte está se insurgindo e relacioná-los com as impugnações imprecisas veiculadas no recurso.

5. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR21308- 39.2017.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido" (AIRR-1001260- 78.2022.5.02.0605, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade. Assim, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que a recorrente indique, efetivamente, os temas objeto da sua insurgência, sob pena de preclusão.

2. No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso.

3. Precedentes desta Corte superior.

4. Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista.

5. Agravo de Instrumento não conhecido. (...) (AIRR-1000496- 34.2017.5.02.0002, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 29/11/2024). "(...) ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. É genérica a argumentação recursal de que a Reclamada “renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos ” (fl. 1186). Diante da impossibilidade de se identificarem os temas impugnados e a oposição aos óbices consignados no despacho agravado, está evidenciada a ausência de fundamentação do apelo, forte no princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (AIRR[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, limitando-se, pois, a insurgir-se contra obstáculos sequer foram indicados. Tampouco especifica quais as matérias objeto do recurso, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto, pois não renovados, de forma específica e fundamentada, os temas recursais. Agravo não conhecido" (AIRR[nº do processo suprimido], [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO (...). Nas razões do agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que o agravo de instrumento atende ao requisito do art. 896, § 11, da CLT, e que é desnecessária a renovação dos pedidos do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/12/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que a ré traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de fundamentação, não há dúvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR716-25.2020.5.10.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA QUE É OBJETO DA INSURGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-11425- 52.2018.5.15.0001, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2024). Saliente-se que, conquanto não exista a necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento, dos argumentos recursais ou das violações legais e arestos indicados no Recurso de Revista (conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do processo n.º E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124), daí não segue autorização para que a parte deixe de indicar, efetivamente, os temas objeto de insurgência. No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso . Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. [...] Registre-se, por fim, no tocante à aplicabilidade da multa por litigância de má-fé veiculada pela parte agravada em contraminuta, tem-se que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o oponente no âmbito jurídico. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. Indefiro, assim, a pretensão veiculada em contraminuta, porquanto não comprovado o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual. Com esses fundamentos, não conheço do Agravo de Instrumento. Pugna a reclamada pela reconsideração da decisão agravada ao argumento de que está eivada de excesso de formalismo. Afirma que não há falar em ausência de delimitação recursal. Alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista em relação aos temas veiculados no apelo. Ao exame. Compulsando novamente o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, verifica-se que as alegações são demasiado genéricas. Alegou a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade previstos ao artigo 896 da CLT, mormente a demonstração de violação a dispositivos da Constituição da República, a contrariedade à Súmula desta Corte superior e divergência jurisprudencial. Aduziu, ainda, que não incide no caso a Súmula n.º 126 do TST. Em nenhum momento, a agravante faz referências às matérias examinadas pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, no caso, “ dispensa discriminatória ”, “ indenização por danos morais”, “valor arbitrado à indenização por danos morais”, “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial” e “benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante”, sendo que cada tema foi examinado em tópico específico, com fundamentação específica e diversa. Tem-se, nesse contexto, que a parte, de fato, não observou a delimitação do objeto do recurso . Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente , por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade, sob pena de preclusão. Ora, encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada. É assente na jurisprudência desta Corte superior entendimento no sentido de que a falta de impugnação específica de qualquer capítulo da decisão denegatória importa o reconhecimento da aquiescência da parte agravante com os fundamentos ali consignados, conforme precedentes mencionados na decisão ora agravada. Saliente-se que, conquanto não exista a necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento, dos argumentos recursais ou das violações legais e arestos indicados no Recurso de Revista (conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do processo n.º E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124), daí não segue autorização para que a parte deixe de indicar, efetivamente, os temas objeto de insurgência. No caso dos presentes autos, reitere-se, os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte . Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso. Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É ônus da parte agravante impugnar especificamente os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso.
  • A impugnação genérica não é suficiente para contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada.
  • A ausência de delimitação do objeto do recurso impede o exame do mérito do apelo.
  • Diante do impedimento processual, não é possível examinar a transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a decisão estava eivada de excesso de formalismo foi rejeitada.
  • O argumento da empresa de que não havia ausência de delimitação recursal foi recusado.
  • A afirmação da empresa de que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão foi considerada improcedente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST manteve o não provimento de um recurso da empresa, pois ela não impugnou especificamente os fundamentos da decisão anterior, impedindo a análise do caso.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (agravante) que tentou reverter uma decisão e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por 'Não Provido', ou seja, manteve a decisão anterior, porque a empresa apresentou um recurso de forma genérica, sem delimitar os temas que queria contestar.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão se baseou principalmente no artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST, que exige que a parte recorrente conteste de forma específica os pontos da decisão que quer mudar.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão anterior e não delimitou claramente os temas que queria discutir no recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (agravante), que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que é fundamental ser muito específico ao apresentar um recurso, indicando claramente os pontos da decisão que se quer contestar, sob pena de o recurso nem ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi apresentado. Em casos assim, a clareza e a especificidade do próprio recurso são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão já é o julgamento de um Agravo Interno, que é um recurso contra uma decisão anterior. As possibilidades de novos recursos após essa etapa são mais limitadas e dependem das particularidades do caso e da legislação.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os próximos passos e garantir a melhor defesa dos seus direitos.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.