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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Recurso Negado e Multa no TST: Entenda por que o Trabalhador Foi Condenado por Má-Fé

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso chamado 'embargos' que um trabalhador tentou apresentar. A decisão foi mantida porque o tipo de recurso escolhido não era o correto para aquela fase do processo, conforme uma regra específica do TST. Por ter entrado com um recurso claramente inadequado, o trabalhador foi condenado a pagar uma multa por agir de má-fé.

⚖️ Tese Jurídica

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, e a interposição de recurso manifestamente incabível enseja condenação em multa por litigância de má-fé

Temas

Recurso de EmbargosSúmula 353 TSTLitigância de Má-FéMulta Processual

Dispositivos

art. 81

📖 Resumo técnico

A SDI-1 do TST não conheceu dos embargos do reclamante, mantendo a decisão de Turma que não provia seu agravo, por aplicação da Súmula 353 do TST. A interposição de recurso manifestamente incabível ensejou condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.

📜 Ementa Documento oficial

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/yar AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 4.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamante por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n.º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/yar AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 4.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamante por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n.º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR . Trata-se de recurso de agravo (fls. 777/782) contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante (fls. 768/769). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamante nos seguintes termos (fl. 768/769): I)RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre limitação da condenação aos valores indicados na inicial e honorários sucumbenciais, em razão dos óbices da art. 896, § 9°, da CLT e da Súmula 442 do TST. Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em divergência jurisprudencial. II)FUNDAMENTAÇÃO A despeito de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa, e conquanto não incida sobre o presente apelo o disposto no § 4º do art. 896-A da CLT, os embargos ora apresentados são incabíveis, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte: [...] Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT (grifos nossos). Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, “b”, da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para “[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista” (grifos nossos). III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Reclamante. Publique-se. No caso, a 4.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 731/732): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA

DECISÃO AGRAVADA – FUNDAMENTO DIVERSO -DESPROVIMENTO.

1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre limi tação da condenação aos valores indicados na petição inicial e honorários sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 9°, da CLT e da Súmula 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 15.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.

2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.

3. No entanto, em relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma, deve ser reconhecida a transcendência jurídica d a matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se, contudo, que o referido precedente da SBDI1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes.

4. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. E esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas.

5. No presente caso, o Reclamante registrou ressalva genérica, destacando que os valores atribuídos aos pedidos eram estimados, não havendo necessidade de determinação de um valor exato e definitivo.

6. Desse modo, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST.

7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, não prospera o agravo obreiro, devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido, por fundamento diverso. Nas razões de agravo, a parte recorrente defende o cabimento do recurso de embargos com base no art. 894, II, da CLT e na alínea “f” da Súmula 353 do TST. Reitera os termos do recurso de embargos. Analiso. Nos termos da Súmula 353 do TST, não se admite a interposição de recurso de embargos para o exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Eis o teor da referida Súmula 353 desta Corte: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Pontue-se, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra sequer na exceção da alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, uma vez que concerne ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista, e não agravo de instrumento, como é o caso dos autos. Isso se justifica porque, nos termos do art. 5.º, "b", da Lei n.º 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância , os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA

DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Ademais, nos termos do artigo 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões do embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Com efeito, o recurso de embargos do reclamado não se enquadra na hipótese da letra "f" do referido verbete sumular, que possibilita o cabimento de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, situação diversa da destes autos, em que se tem a interposição de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-AIRR-1006-61.2010.5.01.0059, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, in DEJT 5.3.2021). AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho.

2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista.

3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Ag-E-AIRR-106100-15.2005.5.01.0401, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 5.3.2021). Destaca-se, por fim, que esta Subseção tem aplicado multa processual – por aplicação, ora do art.1.021, § 4.º, ora dos arts. 80, VI, e 81, todos do CPC –, não obstante, a cominação não ser automática em todos os casos. Pois bem. Sempre foi o entendimento desta Relatora que a cominação, por previsão legal, exige a verificação de um elemento objetivo ( no caso, a apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente ) e um elemento subjetivo (ligado ao animus do agravante/recorrente, o dolo ). A avaliação deste segundo elemento, portanto, é feita caso a caso, com a consideração das suas peculiaridades, e o julgador, de forma fundamentada , decidirá pela sua caracterização ou não. Foi neste sentido, inclusive, que o Tribunal Pleno desta Casa sedimentou na tese vinculante firmada no IRR- 1000-71.2012.5.06.0018 que cabe ao magistrado o exame da situação concreta para avaliação de manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI) – parte final da tese 02 firmada naquele precedente. No entanto, a SBDI-1, desde 2011, sedimentou o posicionamento no sentido da aplicabilidade das referidas multas sempre que o recurso de Embargos encontrar óbice na Súmula 353 do TST, conforme se extrai dos primeiros precedentes colhidos da pesquisa de jurisprudência sobre o tema: E-AIRR-7942-23.2005.5.02.0036, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/4/2011; E-AIRR-17640-92.2005.5.02.0314, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 29/4/2011; Ag-E-ED-Ag-AIRR-503-81.2010.5.24.0000, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 29/4/2011. Assim, mas não sem antes de registrar o entendimento pessoal desta Relatora sobre o tema – especialmente após o Tribunal Pleno consolidar a avaliação discricionária do magistrado na aplicação de multa processual, por disciplina judiciária , diante da interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Diante do o exposto, nego provimento ao agravo e aplico ao agravante multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , aplicando ao agravante, com ressalva de entendimento, multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de embargos interposto pelo trabalhador era incabível, conforme a Súmula 353 do TST.
  • A interposição de um recurso manifestamente incabível justifica a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
  • A decisão anterior da 4ª Turma, que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do trabalhador, foi correta por ausência de pressupostos intrínsecos e pelos óbices do art. 896, § 9°, da CLT e da Súmula 442 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que os embargos seriam cabíveis com base em divergência jurisprudencial foi rejeitado, pois o recurso não se enquadrava nas hipóteses da Súmula 353 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST não aceitou um recurso de embargos do trabalhador e o condenou a pagar uma multa por ter apresentado um recurso que não era cabível para o caso.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, que tentou recorrer, e uma empresa, que era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não conhecer (não aceitar) o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior, porque o recurso de embargos que ele apresentou não era o tipo correto para contestar uma decisão de Turma proferida em agravo, conforme a Súmula 353 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 353 do TST, que estabelece quando não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais, e o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da condenação por litigância de má-fé.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso de embargos interposto pelo trabalhador era manifestamente incabível, ou seja, não era o tipo de recurso adequado para a situação, conforme a Súmula 353 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso não aceito e ainda foi condenado a pagar uma multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial conhecer as regras de cabimento dos recursos para evitar que um processo se prolongue desnecessariamente e, principalmente, para não ser penalizado com multas por apresentar recursos inadequados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos relacionados ao mérito da causa original, mas sim a análise dos requisitos formais e de cabimento do recurso interposto pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em embargos na SDI-1 são consideradas de última instância na Justiça do Trabalho, o que significa que as possibilidades de recurso são muito limitadas ou inexistentes, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e evitar a interposição de recursos incabíveis que possam gerar multas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.