Recurso negado e multa por não contestar a decisão anterior: entenda a dialeticidade no TST
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ainda foi multada. Isso aconteceu porque ela não explicou de forma clara e específica por que a decisão anterior deveria ser mudada. A corte entendeu que a empresa agiu de forma inadequada no processo, aplicando uma penalidade por litigância temerária.
⚖️ Tese Jurídica
Não se conhece de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ensejando a aplicação de multa por litigância temerária
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do agravo por falta de dialeticidade recursal, uma vez que a parte não impugnou os fundamentos do despacho regional de admissibilidade. Foi aplicada multa por litigância temerária, com base na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.021, §4º, do CPC.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da inobservância do art. 896, § 9º, da CLT.
3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST, com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, não conheceu do agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, não conheceu do agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Idbdfc0c4; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 5e0d318). Regular a representação processual (Id 502de9a). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id fe7464e502; Depósito recursal recolhido no RO, id 0d49ef0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST.
1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte afirma ter impugnado os termos da decisão agravada. Sem razão. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos do despacho recorrido, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, conforme anteriormente transcrito, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento. Com efeito, tal como verificado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da inobservância do art. 896, § 9º, da CLT. Limitou-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . A interposição de recurso contra decisão em que se considerou o apelo manifesta e efetivamente desfundamentado demonstra descaso para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa de R$ 393,66, correspondente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , com imposição de multa à agravante de R$ 393,66, correspondente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho regional de admissibilidade justifica a manutenção da decisão anterior.
- A conduta da parte agravante enseja a aplicação de multa por litigância temerária, conforme a lei.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Manteve a decisão anterior que negou um recurso da empresa e aplicou uma multa por ela não ter atacado os fundamentos específicos da decisão recorrida.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por "Não Provido", ou seja, negou o recurso da empresa. O motivo foi a falta de "dialeticidade recursal", significando que a empresa não contestou os fundamentos específicos da decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (sobre a necessidade de atacar os fundamentos da decisão), o art. 1.021, §4º, do CPC (que prevê multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente) e o art. 896, §9º, da CLT (para rito sumaríssimo).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não atacou especificamente os fundamentos da decisão anterior, ou seja, não apresentou argumentos que mostrassem por que a decisão estava errada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é fundamental apresentar argumentos claros e específicos que contestem os motivos pelos quais a decisão anterior foi tomada, sob pena de ter o recurso negado e até ser multado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas menciona o despacho regional de admissibilidade e as razões do agravo de instrumento. Em geral, em recursos, os documentos processuais são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou, em casos excepcionais, recursos ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os melhores caminhos e evitar erros processuais que podem levar a multas e à perda do recurso.
