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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Recurso negado: Entenda por que não rebater o motivo principal da decisão pode custar caro no TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho porque não contestou o motivo principal da decisão anterior, que era a 'deserção' (falta de pagamento das custas). O tribunal entendeu que, para o recurso ser analisado, a empresa deveria ter explicado por que a decisão sobre a deserção estava errada. Como isso não aconteceu, o recurso não foi aceito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido agravo interno que não impugna o fundamento principal da decisão monocrática, como a deserção, nos termos da Súmula 422, I, do TST

Temas

Agravo InternoDeserçãoRecurso de RevistaSúmula 422 TST

Dispositivos

Súmula 422, I, do TSTSúmula 422, II, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão trata do não conhecimento de agravo interno, pois a parte não impugnou especificamente o fundamento da deserção apontado na decisão monocrática. Isso levou à aplicação do item I da Súmula 422 do TST, confirmando a inadmissibilidade do recurso de revista por deserção.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE A TURMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1 - Ao apreciar o agravo interno da primeira reclamada, a 7.ª Turma não conheceu do apelo, ao argumento de que não teria sido impugnado o fundamento adotado na decisão monocrática impugnada, relativo à deserção. 1.2 - Assim decidindo, o julgado turmário bem aplicou o item I da Súmula n.º 422 do TST, pois, efetivamente, não consta das razões do agravo interposto perante a Turma nenhuma menção ao referido óbice processual. 1.3 - O reconhecimento da deserção não constituiu motivação secundária e impertinente, mas sim o fundamento principal para a manutenção da inadmissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual não há de se cogitar em contrariedade ao item II da referida n.º Súmula 422. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 11293-80.2015.5.18.0012 , em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO . Trata-se de agravo interposto pela primeira reclamada à decisão da Presidência da 7.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões do agravo, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do seu apelo. Os agravados não apresentaram contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 7.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, com apoio nos seguintes fundamentos:

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS O recurso de embargos é tempestivo, a representação é regular e desnecessário o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS 2.1. DIALÉTICA RECURSAL – AUSÊNCIA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, não conheceu do agravo interno da ré. Eis o teor da ementa da referida decisão: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA . I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do apelo, qual seja: a deserção do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que não se conhece. Opostos embargos de declaração pela ré, a Turma não os acolheu. Inconformada, a ré interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1, no qual alega que a decisão agravada não observou o item II da Súmula 422 do TST, pois, tratando-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso anterior, não havia necessidade de rebater os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que, mesmo que não fosse exigido, a recorrente rebateu o fundamento da decisão denegatória, cumprindo os requisitos legais. Aduz que o óbice imposto na decisão agravada, no sentido de que faltou dialeticidade ao recurso, não tem cabimento, pois a impugnação à decisão agravada foi expressa, demonstrando que as razões recursais eram específicas e suficientes para afastar o óbice indevidamente imposto. Esgrime com violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Aponta contrariedade à Súmula nº 422, II, do TST. Registro, inicialmente, que a indicação de violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República não viabiliza a admissibilidade do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, a qual somente é possível quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST ou, ainda, a súmula vinculante do STF. Outrossim, tampouco se há de falar em contrariedade à Súmula nº 422, II, do TST, pois não se trata de simples ausência de ataque a motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. Na verdade, as razões apresentadas pelo Ministro Re na decisão de fls. 1.801/1.808, que negou provimento ao agravo de instrumento da ré, não podem ser classificadas como secundárias ou impertinentes. Pelo contrário, configuram motivação principal e relevante, baseada na aplicação de diversos óbices processuais ao processamento do recurso. Ademais, a análise do acórdão embargado revela que a Egrégia Turma não adotou tese explícita acerca dos demais temas ventilados pela parte nas razões dos embargos, limitando-se a declarar a ausência do pressuposto extrínseco da fundamentação do agravo interno. Nesse caminho, quanto aos temas “SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCEDÊNCIA” e “DO AFASTAMENTO DO ÓBICE DA AUSÊNCIA DE DESERÇÃO – JUÍZO GARANTIDO DA OFENSA AO ARTIGO 899, §11º DA CLT, OJ 59 DA SDI-1 DO TST, ART 5º INCISO II DA CF/88, ART 899 §11 DA CLT AOS ARTS. 932, § ÚNICO, 938 §1º A 4º E 1.007 §2º E 7º DO CPC – DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL”, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST.

Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT. Nas razões do agravo, a reclamada afirma que a decisão de admissibilidade dos embargos viola o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Assevera que “o Recurso aponta de maneira clara e objetiva as razões pelas quais merece ser reformada a r. decisão regional, tendo a recorrente feito inclusive referências expressas aos equivocados fundamentos adotados e que consubstanciavam o prequestionamento, debatendo ainda sobre todos os pontos e motivos indeferidos pela Turma, em total observância à Súmula 422 do TST”. Sustenta que “os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência em caso de julgamento de processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal. É cediço que restou demonstrada a divergência jurisprudencial com relação à matéria ventilada no apelo, o que deve ser observado”. Aduz que ”a negativa de seguimento aos embargos fundada em pressuposto eminentemente formal não coaduna com a instrumentalidade que a Lei confere ao processo, principalmente no âmbito desta Especializada, em que vigora, além de tantos outros, o princípio da simplicidade das formas”. Diz que “A r. decisão impõe óbice indevido à necessária tramitação do recurso, privando a Recorrente do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, sendo clara ainda a repercussão geral da discussão ora ventilada e a transcendência política, a qual permeia enorme número de recursos cujo processamento é indevidamente obstado nesta Especializada em decorrência de excessivo formalismo”. À análise. Ao apreciar o agravo interno da primeira reclamada, a [EMPRESA] não conheceu do apelo, ao argumento de que não teria sido impugnado o fundamento adotado na decisão monocrática impugnada, relativo à deserção. Assim decidindo, o julgado turmário bem aplicou o item I da Súmula n.º 422 do TST, pois, efetivamente, não consta das razões do agravo interposto perante a Turma nenhuma menção ao referido óbice processual. Note-se que o reconhecimento da deserção não constituiu motivação secundária e impertinente, mas sim o fundamento principal para a manutenção da inadmissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual não há de se cogitar em contrariedade ao item II da referida n.º Súmula 422. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A 7ª Turma não conheceu do agravo interno porque a parte não impugnou o fundamento da deserção.
  • A Súmula 422, I, do TST exige que a parte recorrente exponha as razões pelas quais a decisão atacada merece ser reformada.
  • O reconhecimento da deserção constituiu o fundamento principal para a manutenção da inadmissibilidade do recurso de revista.
  • Não há contrariedade ao item II da Súmula 422, pois a deserção não foi uma motivação secundária e impertinente.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte alegou que a decisão agravada não observou o item II da Súmula 422 do TST, pois não havia necessidade de rebater os fundamentos da decisão agravada.
  • A parte sustentou que, mesmo que fosse exigido, ela rebateu o fundamento da decisão denegatória.
  • A parte aduziu que o óbice de falta de dialeticidade não tinha cabimento, pois a impugnação foi expressa e suficiente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um recurso (agravo interno) não seria analisado porque a parte não contestou o motivo principal da decisão anterior, que era a 'deserção'.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a primeira reclamada) entrou com o recurso, e outras empresas (a segunda reclamada e um sindicato) eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não aceitar o recurso da empresa. O motivo foi que a empresa não rebateu o fundamento principal da decisão anterior, que era a deserção do recurso de revista, conforme a Súmula 422, I, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 422, item I, do TST, que exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão que quer reformar. Também foi mencionada a Súmula nº 422, item II, mas para dizer que não se aplicava ao caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não contestou de forma específica o motivo da 'deserção' (falta de pagamento das custas) que levou à não aceitação do recurso anterior. Isso é chamado de ausência de dialética recursal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a primeira reclamada), pois seu agravo não foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é crucial contestar todos os motivos pelos quais a decisão anterior foi tomada, especialmente o principal. Não fazer isso pode levar à não aceitação do seu próprio recurso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na forma como o recurso foi apresentado e se ele contestava os fundamentos da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas. É fundamental consultar um advogado para analisar as opções específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, explicar as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos ou se ainda há alguma medida cabível.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.