VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso Negado no TST: A Importância de Apontar os Erros Corretamente para Ter Seu Caso Analisado

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não seguiu as regras para apresentar a contestação. Ela não indicou claramente os trechos da decisão anterior que queria mudar, nem explicou de forma detalhada por que a lei teria sido violada. Por isso, o TST não pôde analisar o mérito do pedido de diferenças salariais por promoção.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o recurso de revista quando a parte não indica especificamente os trechos do acórdão regional em que se encontra analisada a matéria e não demonstra analiticamente as violações apontadas, conforme art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadeDiferenças SalariaisPromoção por Antiguidade

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A empresa não obteve sucesso em seu agravo de instrumento, pois o recurso de revista não atendeu aos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não houve indicação específica dos trechos do acórdão regional nem demonstração analítica das violações alegadas, o que inviabilizou a análise das diferenças salariais por promoção por antiguidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017.

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreve três laudas do acórdão regional sem efetuar quaisquer destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade contido no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Observa-se ainda o não atendimento ao no § 1º-A, III, do art. 896 da CLT, porque nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 21987-92.2018.5.04.0271 , em que é Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e é Agravado(s) [NOME] . A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A agravante pretende a reforma da decisão monocrática em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Alega que “ ao longo do recurso ocorreu a correta indicação da impugnação direta, com total cotejo analítico dos pontos vergastados e a apresentação dos fundamentos jurídicos que são capazes de infirmar a decisão vergastada; não subsistindo motivos para o seu não provimento, devendo o recurso ser encaminhado para a competente apreciação, eis que as matérias se encontram devidamente apreciadas e combatidas, com fulcro nas diretrizes constantes no art. 896 §1º-A, I, II e III da CLT e na Súmula 422, I do TST”. Ao contrário do que alega a parte ora agravante, não houve o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Isso porque, nas razões do recurso de revista há a transcrição de trechos do acórdão regional às fls. (fls. 862/864), sem quaisquer destaques que permita a verificação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria impugnada. Observa-se ainda o não atendimento ao no § 1º-A, III, do art. 896 da CLT, porque nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde da matéria. A técnica utilizada nas razões do recurso de revista não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Ante a inobservância do requisito formal, conforme consta da decisão agravada, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não indicou especificamente os trechos do acórdão regional em que a matéria foi analisada, conforme exigido pelo Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • O recurso da empresa não demonstrou analiticamente as violações e contrariedades apontadas, nem impugnou especificamente os fundamentos da Corte Regional, conforme o Art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
  • A inobservância dos requisitos formais inviabilizou o exame das controvérsias e o reconhecimento da transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que houve correta indicação da impugnação direta e cotejo analítico dos pontos foi rejeitado pelo tribunal.
  • A alegação da empresa de que as matérias se encontravam devidamente apreciadas e combatidas, com fulcro no art. 896 §1º-A, I, II e III da CLT e na Súmula 422, I do TST, foi considerada improcedente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso da empresa, impedindo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisasse o pedido de diferenças salariais do trabalhador.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e um trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ele não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei, como a indicação específica dos trechos da decisão anterior e a demonstração analítica das violações alegadas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

As leis aplicadas foram o Art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelecem os requisitos para a admissibilidade do recurso de revista, e o Art. 896-A da CLT, que trata da transcendência da causa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não seguiu as regras processuais para apresentar seu recurso, falhando em indicar os trechos específicos da decisão anterior e em explicar detalhadamente as supostas violações da lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais, indicando com clareza os pontos da decisão que se quer mudar e explicando detalhadamente os motivos jurídicos, para que o recurso possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido e apresentado foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e orientar sobre os próximos passos, especialmente em questões complexas como recursos em tribunais superiores.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.