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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso negado no TST: a importância de citar corretamente a decisão anterior para discutir verbas rescisórias

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não citou corretamente o trecho da decisão anterior que queria contestar. Essa citação é uma regra importante para que o recurso seja aceito e o tribunal possa analisar o caso. Sem cumprir essa exigência, o TST não pôde nem mesmo verificar se o tema tinha relevância para ser julgado.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida no recurso de revista, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impede a análise da transcendência da causa e o conhecimento do recurso

Temas

Admissibilidade RecursalRecurso de RevistaTranscriçãoTranscendência

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo que buscava discutir verbas rescisórias, por ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida no recurso de revista, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O não cumprimento desse requisito de admissibilidade inviabiliza a análise da transcendência da causa.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADO FARMA FHENIX LTDA - ME .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Presidente, na atribuição que lhe é conferida pelo RITST, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID. 304c697); Regular a representação processual (ID. f950643); Beneficiário da justiça gratuita (ID. 4da40ea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Vínculo empregatício / Verbas rescisórias Alegações: - Violação aos artigos 1.º, III, 5.º, XXXV e LV e 7.º, I e III, da CF; - Violação ao artigo 818 da CLT; - Divergência jurisprudencial; O reclamante interpõe recurso de revista, inconformado com ov. acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimentodo vínculo empregatício, o qual ensejaria a condenação da reclamada ao pagamentodas verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, férias, FGTS e demais parcelaslegais. Alega que a decisão colegiada violou dispositivos daConstituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como jurisprudênciapacificada sobre a matéria. Requer, assim, o provimento do presente recurso, a fim deque seja reformado o acórdão recorrido e reconhecido o vínculo empregatíciopleiteado. Afirma que, ao concluir que “não restou configurada a relaçãode emprego”, mesmo diante da inércia probatória da parte patronal, o TribunalRegional incorreu em error in judicando, conferindo à reclamada indevida presunçãode veracidade, quando a distribuição do ônus da prova lhe impunha o dever dedemonstrar, de forma cabal, a inexistência do vínculo empregatício. Transcreve arestos para confronto de teses.

DECIDO. Da análise da peça recursal, vejo que a recorrente não observou o que determina o inciso I do art. 896, §1-A, da CLT, porque transcreveu trecho que não se refere ao acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque não atendido o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT . Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1.º-A, III, e § 8.º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2.º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8.ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2.º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2.ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.

2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.

3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA

DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO

ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1.º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1.º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8.º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Pois bem. Examinando o Recurso de Revista, verifica-se que, de fato, não foi preenchido o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que, nos termos em que consignado pelo Ministro Presidente, o apelo, de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, verifica-se das razões de Revista que, no tópico “2.0 DOS FATOS E DO

ACÓRDÃO RECORRIDO – fls. 122’’, a parte Recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida em que consta a tese adotada pelo Regional, limitando-se a indicar trechos exíguos e apenas no início do Recurso de Revista, dissociados, portanto, das razões recursais, com o seguinte excerto: “[...] Que o juízo singular, no caso, apreciou detidamente as provas dos autos, aplicando o direito ao caso concreto; 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, mantenho o julgado por seus próprios a quo fundamentos. [...] "Tenho assim, que a reclamada conseguiu se desincumbir de seu ônus, demonstrando que os serviços prestados pela reclamante eram sem subordinação jurídica, sem o contorno dos artigos 2.º e 3.º da CLT. [...] Ante o cotejo das testemunhas ouvidas, tenho que não obstante reste comprovado o serviço prestado pelo autor, não restou comprovado o requisito da continuidade típica da relação de emprego[...].(TRECHO DE

ACÓRDÃO ID f1eee53).’’ Nesse sentido, ressalto que a parte deve delimitar, com precisão, a tese jurídica que pretende ver debatida, uma vez que ela deve estar diretamente vinculada ao trecho transcrito (o fundamento jurídico adotado pelo Regional), sendo inviável a análise de tese não demonstrada pela transcrição. Observa-se, portanto, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, uma vez que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Exegese do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Assim, constatado que a parte efetivamente não observou, a contento, os mencionados requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso dos autos, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT . Precedentes. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. NATUREZA JURÍDICA/AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-20141-87.2022.5.04.0016, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N .º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Como é sabido, a Lei n.º 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Na hipótese dos autos, o trecho transcrito traz somente a conclusão do TRT de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, sem identificar os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não há delimitação do que ocorreu no caso concreto, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas (art. 896, § 1.º, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei n.º 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-RRAg-21110-85.2016.5.04.0122, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) “AGRAVO INTERNO.

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5.º, DA CLT.

DECISÃO DO PLENO DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do ArgInc-[nº do processo suprimido], em 6/11/2020, declarou inconstitucional o art. 896-A, § 5.º, da CLT, razão por que é cabível a interposição do presente Agravo. Entretanto, a decisão agravada está em conformidade com a iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida . Exegese do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão Agravada que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão Agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-AIRR-34-41.2017.5.05.0122, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 23/8/2021.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Logo , inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido.” (TST-Ag-AIRR-10485-80.2015.5.03.0016, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A parte recorrente não observou o requisito de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão recorrida.
  • A ausência da transcrição impede a análise da transcendência da causa e o conhecimento do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador sustentou que seu recurso de revista deveria ser admitido, pois os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT teriam sido satisfeitos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de um trabalhador, pois ele não transcreveu corretamente o trecho da decisão anterior que estava contestando.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra uma empresa, buscando discutir verbas rescisórias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não dar provimento ao agravo do trabalhador, porque ele não cumpriu um requisito essencial: transcrever o trecho específico da decisão anterior que estava sendo questionada, conforme a lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a transcrição do trecho da decisão recorrida no recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não transcreveu o trecho exato da decisão anterior que ele queria que o TST revisasse, o que é uma exigência legal para o recurso ser analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi aceito pelo TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente a de transcrever os trechos da decisão anterior, para que o caso possa ser analisado pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas a forma como o recurso foi apresentado, ou seja, a ausência da transcrição exigida, foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de decisão e de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.