Recurso Negado no TST: A Importância de Comparar a Decisão com a Lei (Cotejo Analítico)
📌 Em resumo
Um recurso importante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi negado porque a parte que recorreu não explicou de forma clara e comparativa como a decisão anterior contrariava as leis ou outras decisões. Para que o TST analise o mérito de um recurso, é preciso mostrar exatamente onde a decisão regional errou, fazendo um 'cotejo analítico'. Sem essa comparação detalhada, o recurso não é sequer avaliado em seu conteúdo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o recurso de revista que não observa o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos legais ou arestos divergentes, conforme o art. 896, §1º-A, III, da CLT
📖 Resumo técnico
O agravo não foi provido porque a parte não atendeu aos pressupostos formais do recurso de revista, especificamente o art. 896, §1º-A, III, da CLT. A decisão regional foi transcrita integralmente e de forma desorganizada, sem o cotejo analítico entre os fundamentos e os dispositivos alegadamente violados, o que impediu o conhecimento do mérito.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CONTRATO. CAIXA ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT.
1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes.
2. A parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados, eis que transcreveu a íntegra do acórdão Regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos jurídicos do seu recurso, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CONTRATO. CAIXA ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT.
1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes.
2. A parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados, eis que transcreveu a íntegra do acórdão Regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos jurídicos do seu recurso, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA , são AGRAVADOS [NOME] e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Nos autos, petição id 3a418a0 , por meio da qual a agravada A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2024 - Id1c41d14; recurso apresentado em 09/10/2024 - Id 03632b1). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 da Constituição Federal. Recorre o ente público do Acórdão que manteve a sentença que declarou a validade do contrato de trabalho havido entre o recorrido e a primeira reclamada, bem como a responsabilidade subsidiária do ente público. Destaca os seguintes trecho da decisão recorrida: [removido] recorrido: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Contudo, não lhe assiste razão. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte agravante transcreveu os capítulos do acórdão recorrido referentes aos temas trazidos à apreciação, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, A INVIABILIZAR O CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE A TESE DECISÓRIA RECORRIDA E OS DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, EM RELAÇÃO AOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. VÍCIO FORMAL INSUSCETÍVEL DE RETIFICAÇÃO. INAPLICÁVEL O § 11 DO ARTIGO 896 DA CLT. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT a transcrição de trecho do acórdão regional, ou de sua ementa, no início das razões do recurso de revista, trazendo-se, em apartado, os fundamentos jurídicos dos tópicos impugnados, como feito pelo recorrente, visto que não propicia à parte a demonstração analítica do confronto entre a tese decisória recorrida e os dispositivos de lei tidos por violados ou verbetes jurisprudenciais apontados. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte executada, de fato, procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional quanto ao tema "suspensão da execução - ajuizamento de ação revisional" . Ocorre que a transcrição feita não atende ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seja porque se trata de transcrição integral, seja porque se deu no início das razões do recurso de revista, inexistindo transcrição de trechos do acórdão regional no tópico do tema "SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL" . Esta Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição integral e a transcrição feita no início ou no final das razões do recurso não atendem à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-440-30.2010.5.09.0661, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Consoante o disposto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, não se mostra suficiente à parte enumerar, de forma genérica, dispositivos de lei ou da Constituição da República que entende violados, sem declinar especificamente a pertinência de cada um dos citados dispositivos à hipótese e os motivos pelos quais entende haver vulneração pela Corte de origem.
2. Dessa forma, a reclamada, ao se limitar a mencionar, no início e no final das razões de revista atinentes às diferenças de prêmios, a afronta aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil, sem nenhuma relação dos citados dispositivos aos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, deixou de atender a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
3. Ante a incidência do óbice contido no artigo 896, §1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 04/07/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PENHOR. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÕES DE TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. No caso dos autos, a parte ora Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10221-70.2020.5.15.0043, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. implantação do PCAC/2007 . ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os fundamentos apresentados pela Corte, contidos nos referidos excertos, e os dispositivos constitucionais invocados na revista, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-84400-27.2005.5.05.0027, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MATERIAL - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, não foi atendido o requisito processual relativo ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte transcreveu, no início das razões recursais, os tópicos referentes ao acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração, em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista (" RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MATERIAL", " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MORAL" E "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS") , sem nenhum destaque, o que, também, impede que se faça o devido cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados com a tese adotada pelo Tribunal Regional para decidir a questão. Ademais, destaca-se que os trechos que foram transcritos em separado nos respectivos tópicos também não atendem aos requisitos do art. 896, § 1º-A,I e III, da CLT, pois não trazem a razão de decidir do TRT. 4 - Registre-se que o atual entendimento da Sexta Turma do TST é de que a geografia da transcrição do texto em princípio é irrelevante, não sendo exigível que haja uma transcrição em cada tópico. Todavia, subsiste que, uma vez feita no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria impugnada, deve haver o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados, as súmulas indicadas como contrariadas, etc. Requisito, porém, que não foi atendido pela parte. 5 - Desse modo, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico no tópico respectivo do tema. Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 6 - Nesse contexto, como não houve preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não foi examinado o mérito do recurso de revista (ao contrário do que equivocadamente afirma a parte). 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-641-79.2020.5.17.0004, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/06/2022). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COBRA TECNOLOGIA S.A.
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA IN Nº 40/2016. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ISONOMIA - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III , DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10481-75.2014.5.18.0011, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pode ser examinado quando a parte não transcreve o trecho do acórdão regional e não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e os dispositivos legais ou arestos divergentes.
- A transcrição integral e desorganizada do acórdão regional, dissociada dos fundamentos jurídicos do recurso, impede o processamento do apelo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de seguimento a um recurso de revista, pois a parte recorrente não cumpriu os requisitos formais para sua análise no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Quem entrou no processo?
Um ente público (o Estado) entrou com o recurso, sendo a parte agravante, contra um trabalhador e uma unidade de execução de educação.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o agravo do ente público, porque o recurso de revista original não apresentou o 'cotejo analítico' exigido pela lei, ou seja, não comparou os fundamentos da decisão anterior com os dispositivos legais que alegava terem sido violados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelece os requisitos para a admissibilidade do recurso de revista. A parte recorrente havia alegado violação ao art. 37, II e §2º da CF e à Súmula 363 do TST, mas esses pontos não foram analisados no mérito.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não realizou o 'cotejo analítico', ou seja, não fez a comparação detalhada e organizada entre a decisão regional e as leis ou súmulas que considerava violadas, transcrevendo o acórdão de forma desorganizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao ente público (o Estado) que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para o TST, é fundamental apresentar os argumentos de forma muito clara e organizada, comparando ponto a ponto a decisão anterior com as leis ou súmulas que se alega terem sido desrespeitadas, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a forma como o recurso foi redigido e apresentado (ou seja, a ausência do cotejo analítico) foi o ponto crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, decisões do TST em agravo de instrumento ou recurso de revista que não analisam o mérito por questões formais podem ter poucas ou nenhuma via recursal adicional, dependendo do caso específico e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
