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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso negado no TST: A importância de seguir as regras para recorrer

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso importante porque ele não seguiu as regras de apresentação exigidas pela lei. Isso significa que o tribunal nem sequer analisou o conteúdo do pedido, pois a forma como o recurso foi feito estava incorreta. É um lembrete de que a maneira de apresentar um recurso é tão importante quanto o que se pede.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o Recurso de Revista que não observa os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, impedindo a análise do mérito e da transcendência da causa

Temas

Recurso de RevistaAdmissibilidade RecursalTranscendênciaPressupostos Formais

Dispositivos

ART. 896art. 896art. 896-A

📖 Resumo técnico

A ementa confirma o não provimento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, pois o recurso principal não atendeu aos requisitos formais de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Consequentemente, não se analisa o mérito nem a transcendência da causa. É um lembrete crucial sobre a importância da técnica recursal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/ab/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. Recorre [AUTOR], terceiro Embargante, do acórdão que manteve a improcedência dos embargos de terceiros. Aponta, em síntese, afronta do artigo 5.º, XXXVI, da CF, “ao negar a desconstituição da penhora com base unicamente no registro desatualizado, desrespeita a força da coisa julgada e afronta o texto constitucional”. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1.º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão. De fato, verifica-se que a parte Agravante, ao interpor o Recurso de Revista não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que não houve qualquer indicação de trecho da decisão Recorrida que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas, limitando-se a colacionar apenas trecho extraído da sentença de outro processo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma , Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma , Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma , Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma , Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023). Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Recurso de Revista não observou os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT.
  • A falta de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia impede a análise do mérito e da transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte agravante de que os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT foram observados foi rejeitada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou um recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) porque o recurso principal não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade previstos na CLT.

Quem entrou no processo?

Uma parte, chamada de agravante, que havia perdido em instâncias anteriores e tentava reverter a decisão, e a parte contrária, o agravado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o recurso. O motivo foi que o recurso não observou os pressupostos formais de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, impedindo a análise do mérito e da transcendência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1.º-A, e 896-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O primeiro trata dos requisitos formais para o Recurso de Revista, e o segundo, da transcendência da causa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a não observância dos requisitos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, especificamente a falta de indicação do trecho da decisão anterior que continha a tese jurídica contestada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que pediu o recurso (o agravante), pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente todas as regras e formalidades ao apresentar um recurso, especialmente em tribunais superiores como o TST, para que o mérito da sua causa seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Neste caso, o que foi importante não foram provas ou documentos no sentido tradicional, mas sim a forma como o próprio recurso foi redigido e apresentado, que não cumpriu as exigências legais de indicação dos trechos da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST, especialmente quando envolvem questões processuais como a falta de requisitos de admissibilidade, têm poucas ou nenhuma possibilidade de recurso adicional, tornando-se definitivas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre os requisitos legais e as melhores estratégias para apresentar um recurso ou defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.