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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso negado no TST: Entenda a importância de seguir as regras para ter seu caso analisado

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não seguiu as regras de como apresentar o processo. O tribunal explicou que, para um recurso ser analisado, é preciso indicar corretamente os trechos da decisão anterior. Por isso, questões como a falta de resposta do juiz ou a prescrição do caso não puderam ser discutidas.

⚖️ Tese Jurídica

A inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como a correta indicação dos trechos do acórdão regional, inviabiliza o exame do mérito recursal e prejudica a análise da transcendência

Temas

Recurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadeNegativa de Prestação JurisdicionalCerceamento de Defesa

Dispositivos

ART. 896art. 896

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento de recurso por falha na observância dos pressupostos de admissibilidade, como a não indicação dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão complementar. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e prescrição foram afastadas por falha no cumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV da CLT, impedindo a análise da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/dan DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

2. CERCEAMENTO DE DEFESA.

3. PRESCRIÇÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT). NÃO OBSERVÂNCIA.

DECISÃO MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA .

1. No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois não foram indicados os trechos dos embargos de declaração e do acórdão complementar do TRT, em flagrante desapreço ao pressuposto recursal fixado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

2. A arguição de nulidade por cerceamento de defesa tampouco prospera, pois os trechos do acórdão regional reproduzidos no recurso de revista são insuficientes (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) para demonstrar o alegado vício, especialmente considerando que não foi reproduzida a fração do acórdão regional que contém o fundamento nuclear adotado, segundo o qual a não configuração do cerceamento deveu-se ao acolhimento da prescrição pelo juízo de primeiro grau.

3. Quanto à prescrição, o autor novamente apresentou transcrição do acórdão regional insuficiente (nova inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), porquanto não reproduziu os trechos que demonstram a tese do TRT segundo a qual ele tinha ciência inequívoca da alegada incapacidade desde 2007, o que impede a análise da matéria.

4. A inobservância dos citados pressupostos recursais de admissibilidade legalmente previstos, por constituir obstáculo processual intransponível à análise do mérito recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR] 1 S.A. . Trata-se de agravo interposto pelo autor em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimada, a ré apresentou contraminuta às fls. 950-951.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO A Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento mediante decisão assim fundamentada, verbis : (...) O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Alegação (ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. -Súmula n.º 278, do STJ e Súmula n.º 230, do STF Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.

Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum , cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. O autor, por meio do presente agravo interno, insurge-se contra a decisão acima reproduzida. Analiso. De plano, registre-se que não há negativa de prestação jurisdicional porquanto não observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que a parte não indicou nas razões do recurso de revista os trechos dos embargos de declaração por ela opostos e do acórdão complementar proferido pelo TRT da 1ª Região. No que se refere à arguição de nulidade por cerceamento de defesa , os trechos do acórdão regional reproduzidos no recurso de revista revelam-se insuficientes porquanto a não configuração do alegado cerceamento deveu-se, essencialmente, ao fato de “ haver o MM. Juízo a quo acolhido a prescrição arguida pela reclamada ” (trecho não indicado no recurso de revista). Inobservado, em tal contexto, o pressuposto recursal fixado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Por fim, no que tange à prescrição propriamente dita, contata-se novamente a existência de defeito na transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o que caracteriza inobservância do pressuposto fixado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Neste aspecto, embora o autor haja indicado corretamente o trecho no qual TRT considerou que o autor não rebateu os fundamentos da sentença com relação ao termo inicial da prescrição em 21/02/2007, não reproduziu os trechos segundo os quais “ In casu, o autor, ora recorrente, informou ao perito que ‘em 2007 não conseguiu mais trabalhar’ - ID nº 545f823, a fls. 693. Portanto, como evidenciado na r. sentença, da data do alegado acidente em 21/02/2007, o autor tinha ciência inequívoca da suposta incapacidade, quando ocorreu a actio nata” . Importante salientar que esta Corte Superior não admite a paráfrase ou síntese dos fundamentos adotados pelo TRT. Ao contrário, a reprodução precisa dos fundamentos adotados pela Corte Regional é indispensável para que a parte recorrente possa promover a demonstração analítica das suas teses, mormente no que se refere a violações e contrariedades alegadas. ( art. 896, § 1º-A, III, da CLT ). A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista inviabiliza o exame do mérito recursal e prejudica a análise da transcendência.
  • Não foram indicados os trechos dos embargos de declaração e do acórdão complementar do TRT, em desapreço ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
  • Os trechos do acórdão regional reproduzidos são insuficientes para demonstrar o cerceamento de defesa, em inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A transcrição do acórdão regional foi insuficiente para demonstrar a tese do TRT sobre a ciência da incapacidade, em inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida devido à falha na indicação dos trechos.
  • A arguição de nulidade por cerceamento de defesa não prosperou devido à insuficiência dos trechos do acórdão regional reproduzidos.
  • A alegação de prescrição em acidente de trabalho não foi analisada no mérito devido à transcrição insuficiente do acórdão regional.
  • As alegações de violação de artigos constitucionais e divergência jurisprudencial não foram evidenciadas conforme os requisitos legais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso de um trabalhador, pois ele não cumpriu os requisitos formais para a apresentação do processo no TST.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) entrou com o recurso contra uma empresa (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não indicou corretamente os trechos das decisões anteriores, conforme exigido pela lei para que o recurso fosse analisado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I, III e IV da CLT, que estabelece as regras para a apresentação do recurso de revista, exigindo a indicação dos trechos relevantes do acórdão regional.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não seguiu as regras processuais, especialmente a de indicar os trechos exatos das decisões anteriores, o que impediu o TST de analisar o mérito do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, indicando todos os trechos e fundamentos necessários, para que o tribunal possa analisar o seu caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta indicação dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão complementar do TRT.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.