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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso negado no TST: Entenda as regras para recorrer na fase final do processo trabalhista

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ela não seguiu regras importantes para recorrer na fase de execução de um processo. Para que o recurso fosse analisado, a empresa precisava ter apontado uma violação direta à Constituição e ter transcrito o trecho da decisão anterior que tratava do assunto. Como essas exigências não foram cumpridas, o TST não pôde nem mesmo analisar se o caso tinha relevância para ser julgado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível recurso de revista na fase de execução sem a indicação de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nem quando não há transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, prejudicando a análise da transcendência

Temas

Recurso de RevistaExecução TrabalhistaPressupostos de Admissibilidade RecursalTranscendência

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo da parte executada, mantendo o não seguimento do agravo de instrumento. Isso ocorreu porque o recurso de revista não indicou ofensa direta à Constituição Federal em fase de execução (art. 896, § 2º, CLT e Súmula 266 TST) e não transcreveu o trecho do acórdão regional sobre contribuição previdenciária (art. 896, § 1º-A, I, CLT), impedindo a análise da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/vmn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N. 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada.

2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, segue o entendimento da Súmula nº 266 do TST.

3. No caso, no tema referente aos depósitos recursais, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado, na medida em que não foi indicado ofensa a dispositivo constitucional.

4. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECONHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA .

1. Quanto ao tema “contribuição previdenciária. responsabilidade pelo recolhimento", a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. O descumprimento de tal requisito, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 74500-39.2007.5.04.0201 , em que é Agravante(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A. e [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra a decisão monocrática do Relator que, em processo na fase de execução , negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator, mediante decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução , interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017 . O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte não indica violação a dispositivo constitucional. O recurso, portanto, não se enquadra no art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DEPÓSITOS JUDICIAIS". Direito Individual do Trabalho / Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão / Fonte de Custeio. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política . Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica . Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores . CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A executada pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja admitido o seu recurso de revista. Sustenta que “Cumpre ressaltar que a peça recursal atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, pois (...) Ademais, foram apontadas ofensas diretas e literais a dispositivos da Constituição da República circunstância que, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, autoriza o processamento do apelo.” A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . Nesse mesmo sentido, segue o entendimento da Súmula nº 266 do TST. No tema referente aos depósitos recursais , o recurso de revista, de fato, encontra-se tecnicamente desfundamentado, na medida em que não foi indicado ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Nesse contexto, não tendo sido preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, resta prejudicado o exame da transcendência. Neste sentido, destaca-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado desta Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N. 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" .

2. No caso, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi indicada ofensa direta e literal a dispositivo constitucional.

3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/11/2025). Por fim, ressalta-se que a alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não constou das razões do recurso de revista, configurando inovação recursal. Quanto ao tema “contribuição previdenciária. responsabilidade pelo recolhimento ", constata-se que, no recurso de revista não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A referendar, seguem os seguintes precedentes desta Primeira Turma: (...) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL . INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA .

1. Quanto ao tema “Enriquecimento sem causa”, a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. O descumprimento de tal requisito, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-105800-92.2009.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024)." AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT - Esta Corte Superior tem entendimento reiterado de que para preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é indispensável que parte no Apelo Revisional indique especificadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento da matéria controvertida. Contudo, o procedimento disposto no do referido dispositivo celetista não foi observado pelo Município agravante. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista do Município de Gravataí. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2025). A inobservância do referido pressuposto recursal caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista e prejudica o exame da transcendência da causa. Registre-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/06/2017).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

3. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela exequente em contrarrazões, tem-se que, para que se reconheça essa penalidade, é necessário que se caracterize o deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida, sendo imprescindível a demonstração do dolo de forma inequívoca. Entretanto, não houve demonstração de dolo, tendo a executada apenas exercido direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantido (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Da mesma forma, não há falar em ato atentatório à dignidade da justiça a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 77, II e IV, do CPC. REJEITO , pois, o pedido. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não indicou ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme exigido para a fase de execução.
  • O recurso de revista não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia.
  • A não observância dos pressupostos técnicos inviabiliza a admissibilidade do recurso e prejudica o exame da transcendência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou o recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior que já havia barrado o recurso dela, por não cumprir requisitos técnicos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a parte executada) entrou com o recurso, e outras empresas eram as partes agravadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não indicou uma ofensa direta à Constituição Federal e não transcreveu o trecho da decisão regional que tratava da controvérsia, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, que tratam dos requisitos para recursos na fase de execução, e o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sobre a necessidade de transcrever o trecho prequestionado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a empresa não cumpriu os requisitos técnicos para que seu recurso fosse sequer analisado, como a indicação de ofensa direta à Constituição e a transcrição de trechos da decisão anterior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais, especialmente na fase de execução e ao apresentar recursos ao TST, para que o caso seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta indicação de ofensa constitucional e da transcrição de trechos da decisão regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades de cada caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras aplicáveis e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.