Recurso negado no TST: Entenda por que a falta de clareza pode barrar seu processo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não analisar um recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque a empresa não explicou de forma clara e específica os pontos que queria contestar na decisão anterior. Com isso, o tribunal não conseguiu entender quais eram os temas exatos do recurso, como questões de salário ou periculosidade, e nem mesmo avaliar a importância do caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não se conhece do agravo de instrumento que contém impugnação genérica dos fundamentos da decisão denegatória, impedindo a delimitação dos temas recursais e o exame da transcendência da causa
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento devido à impugnação genérica dos fundamentos da decisão denegatória. Isso impede a análise dos temas recursais, como salário por fora, adicional de periculosidade e honorários, bem como o exame da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/bsc/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. SALÁRIO POR FORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade. Assim, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que a recorrente indique, efetivamente, os temas objeto da sua insurgência, sob pena de preclusão.
3. No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso.
4. Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE DUNAX LUBRIFICANTES LTDA e é AGRAVADO [AUTOR] . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Alega que as transcrições realizadas nas suas razões de Agravo de Instrumento refletem, especificamente, os tópicos impugnados pela recorrente, não havendo falar em ausência de objeto/delimitação das matérias recorridas. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original):
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão em recurso ordinário publicado em 05/11/2024; acórdãos em embargos de declaração publicados em 28/11/2024 e 21/01/2025; recurso de revista interposto em 22/01/2025) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões do reclamante, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado, sem qualquer limite de valor. Trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio." Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 840, §1º da CLT; 141, 292 e 492 do CPC). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A parte autora trouxe aos autos comprovantes de pagamentos (fl. 18 e seguintes) cujos valores não coincidem com os contracheques apresentados pela reclamada, comprovantes esses relativos ao período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Não obstante as alegações da empresa, não houve qualquer comprovação de que os valores se referiram a bonificações ou prêmios pagos por liberalidade. Assim, comprovada a quitação de valores extrafolha, deve ser mantida a decisão que determinou a integração desses valores (608/609)." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, aofensa indicada ao art. 457, §2º da CLT. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "No entanto, ainda que o perito tenha afirmado que durante o período de construção do posto de gasolina não havia exposição ao risco, esse foi exatamente o período em que a reclamada efetuou o pagamento de adicional de periculosidade ao autor. Na esteira da Súmula 453 do TST "o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas". Com o pagamento espontâneo ou por liberalidade do empregador, a própria perícia havia se tornado desnecessária (...)." A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 453 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, [EMPRESA], Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento. Alega que “não se pode olvidar que as razões recursais demonstram, a não mais poder, a absoluta viabilidade do Recurso de Revista, pois a ora Agravante logrou indicar, expressamente, o cabimento do Apelo agitado” . Acrescenta que “ao revés do quanto constou do Decisum ora vergastado, houve expressa indicação de dispositivos e divergências necessários, além de invocar afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa” . Conquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade relativos à tempestividade, preparo e regularidade de representação, constata-se que o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento, visto que ausente a delimitação do objeto do recurso. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente , por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade, sob pena de preclusão. Ora, encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada. É assente na jurisprudência desta Corte superior entendimento no sentido de que a falta de impugnação específica de qualquer capítulo da decisão denegatória importa o reconhecimento da aquiescência da parte agravante com os fundamentos ali consignados. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A
DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.
1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista.
2. No agravo interno, a parte traz impugnações genéricas, sem delimitar, ao menos, contra quais das sete matérias pretendia se insurgir.
3. Como se observa, a parte não se insurge de forma específica e fundamentada contra a decisão agravada, desatendendo o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
4. Acrescenta-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre quais temas a parte está se insurgindo e relacioná-los com as impugnações imprecisas veiculadas no recurso.
5. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR21308- 39.2017.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido" (AIRR-1001260- 78.2022.5.02.0605, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade. Assim, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que a recorrente indique, efetivamente, os temas objeto da sua insurgência, sob pena de preclusão.
2. No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso.
3. Precedentes desta Corte superior.
4. Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista.
5. Agravo de Instrumento não conhecido. (...) (AIRR-1000496- 34.2017.5.02.0002, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 29/11/2024). "(...) ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. É genérica a argumentação recursal de que a Reclamada “renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos ” (fl. 1186). Diante da impossibilidade de se identificarem os temas impugnados e a oposição aos óbices consignados no despacho agravado, está evidenciada a ausência de fundamentação do apelo, forte no princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (AIRR[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, limitando-se, pois, a insurgir-se contra obstáculos sequer foram indicados. Tampouco especifica quais as matérias objeto do recurso, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto, pois não renovados, de forma específica e fundamentada, os temas recursais. Agravo não conhecido" (AIRR[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO (...). Nas razões do agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que o agravo de instrumento atende ao requisito do art. 896, § 11, da CLT, e que é desnecessária a renovação dos pedidos do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/12/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que a ré traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de fundamentação, não há dúvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR716-25.2020.5.10.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA QUE É OBJETO DA INSURGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-11425- 52.2018.5.15.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2024). Saliente-se que, conquanto não exista a necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento, dos argumentos recursais ou das violações legais e arestos indicados no Recurso de Revista (conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do processo n.º E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124), daí não segue autorização para que a parte deixe de indicar, efetivamente, os temas objeto de insurgência. No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso. Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a , do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988. Com esses fundamentos, não conheço do Agravo de Instrumento. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Alega que as transcrições realizadas nas suas razões de Agravo de Instrumento refletem, especificamente, os tópicos impugnados pela recorrente, não havendo falar em ausência de delimitação das matérias recorridas. Ao exame. Compulsando novamente as razões do Agravo de Instrumento, constata-se que o apelo, efetivamente, não merece conhecimento, visto que ausente a delimitação do objeto do recurso. Em nenhum momento a recorrente faz referências, em suas razões de Agravo de Instrumento, às matérias examinadas pelo Juízo de admissibilidade a quo , no caso, “ valor da causa – limitação”, “salário por fora”, “adicional de periculosidade” e “honorários advocatícios”, sendo que cada tema foi examinado pelo TRT em tópico próprio, com fundamentação específica. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade, sob pena de preclusão. Ora, encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada. É assente na jurisprudência desta Corte superior entendimento no sentido de que a falta de impugnação específica de qualquer capítulo da decisão denegatória importa o reconhecimento da aquiescência da parte agravante com os fundamentos ali consignados. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A
5. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR21308- 39.2017.5.04.0203, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,DEJT 18/11/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido" (AIRR-1001260- 78.2022.5.02.0605, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
3. Precedentes desta Corte superior.
5. Agravo de Instrumento não conhecido. (...) (AIRR-1000496- 34.2017.5.02.0002, 3ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 29/11/2024). "(...) ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. É genérica a argumentação recursal de que a Reclamada "renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos " (fl. 1186). Diante da impossibilidade de se identificarem os temas impugnados e a oposição aos óbices consignados no despacho agravado, está evidenciada a ausência de fundamentação do apelo, forte no princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (AIRR[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS.
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, limitandose, pois, a insurgir-se contra obstáculos sequer foram indicados. Tampouco especifica quais as matérias objeto do recurso, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto, pois não renovados, de forma específica e fundamentada, os temas recursais. Agravo não conhecido" (AIRR[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 30/08/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO (...). Nas razões do agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que o agravo de instrumento atende ao requisito do art. 896, § 11, da CLT, e que é desnecessária a renovação dos pedidos do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/12/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que a ré traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de fundamentação, não há dúvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR716-25.2020.5.10.0001, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA QUE É OBJETO DA INSURGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-11425- 52.2018.5.15.0001, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins,DEJT 12/11/2024). Reitere-se que, embora não exista a necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento, dos argumentos recursais ou das violações legais e arestos indicados no Recurso de Revista (entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do processo n.º E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124), daí não segue autorização para que a parte deixe de indicar, efetivamente, os temas objeto de insurgência. Assim, considerando que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, resulta inviabilizado o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso. Revela-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A impugnação genérica dos fundamentos da decisão denegatória impede a delimitação dos temas recursais e o exame da transcendência da causa.
- Constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade.
- A ausência de delimitação do objeto do recurso inviabiliza o exame do mérito do apelo.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que as transcrições em seu recurso refletiam especificamente os tópicos impugnados, não havendo ausência de objeto ou delimitação das matérias.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não dar provimento a um Agravo Interno, mantendo a decisão anterior que já havia negado o Agravo de Instrumento de uma empresa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (Agravante) entrou com o recurso, e o trabalhador (Agravado) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque a forma como ela contestou a decisão anterior foi muito genérica, sem especificar os pontos que queria discutir. Isso impediu que o tribunal analisasse os temas do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST, que trata da necessidade de impugnação específica, e o artigo 896-A, § 6º da CLT, que se refere à análise da transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa apresentou uma impugnação genérica, ou seja, não detalhou os pontos específicos da decisão anterior que queria contestar, impedindo a análise do mérito do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (Agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é fundamental ser muito específico e claro sobre quais pontos da decisão anterior você discorda, para que o tribunal possa entender e analisar seu pedido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da forma como o recurso foi redigido, exigindo clareza na impugnação dos fundamentos da decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as chances de recurso e receber a melhor orientação jurídica.
