Recurso negado no TST: Entenda por que a forma de apresentar o pedido é tão importante
📌 Em resumo
Um recurso importante de uma empresa foi negado no Tribunal Superior do Trabalho. O motivo foi que a empresa não seguiu as regras de como apresentar o recurso, especificamente não mostrando qual parte da decisão anterior apoiava seu pedido. Isso mostra que a forma de recorrer é tão importante quanto o mérito do caso, e que a lei exige clareza na argumentação.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o recurso de revista quando a parte recorrente não indica, de forma expressa, o trecho da decisão recorrida que contém a tese jurídica defendida, bem como não realiza o cotejamento analítico, em conformidade com o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento foi desprovido porque o recurso de revista não cumpriu o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que continha o prequestionamento da matéria e não fez o cotejamento analítico, inviabilizando a análise do mérito e da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, conforme teor do que dispõe o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição de trecho do acórdão que não contém a tese defendida no recurso, não permite a promoção de um debate analítico da matéria, não cumprindo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA O Agravado suscita, em contraminuta, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o recurso interposto pela Reclamada é desfundamentado e não impugna especificamente os fundamentos do despacho denegatório do Recurso de Revista. Sustenta, assim, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, invocando a Súmula n.º 422, I, do TST. Sem razão. Do exame das razões recursais, verifica-se que a parte Agravante, apesar de no início das razões recursais trazer argumentos genéricos e alheios ao processo, mais à frente do recurso enfrenta de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, buscando demonstrar a viabilidade do Recurso de Revista. Atendidos, portanto, os requisitos de dialeticidade exigidos pela Súmula n.º 422 do TST, rejeita-se a preliminar. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço .
2. MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho, pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / DIREITO DE GREVE (12981) / ABUSIVIDADE / ILEGALIDADE (13044) / MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever apenas trecho impertinente do acórdão recorrido. Registre-se o entendimento da SDI-I e das Turmas do TST(destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº297 DO TST.
1. Discute-se o atendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, acerca da transcrição do trecho da decisão regional que identifique o prequestionamento da matéria questionada no recurso de revista da reclamada.
2. A Turma consignou que o trecho destacado pela reclamada nas razões do recurso de revista não trata da tese jurídica objeto do apelo, quanto à inexistência de norma coletiva prevendo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST.
3. De fato, o excerto transcrito no recurso de revista não contém a tese questionada pela demandada, mostrando-se correta a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST pela Turma de origem. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-ARR-336-27.2014.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/03/2020). "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DACLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-100274-07.2021.5.01.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE AO TEMA EM DEBATE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever trecho impertinente da decisão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (....)"(AIRR-20829-63.2015.5.04.0123, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021,§ 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-682-74.2015.5.05.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Destaque-se, ainda, que, em se tratando da hipótese de processo em fase de execução , em que o recurso de revista foi interposto contra decisão proferida em agravo de petição, a admissibilidade do apelo limita-se à demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do § 2.º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Dito isso, e prosseguindo no exame dos autos, verifico que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que precedem a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Consta no acórdão Regional: PRELIMINAR DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Suscitada pelo agravado a preliminar de supressão de instância ao argumento de que a matéria ventilada não fora suscitada em sede de Embargos à Execução. Ao exame. As alegações procedem em parte, haja vista que as matérias levantadas no agravo de petição referentes ao afastamento do reclamante e compensação de funções recebidas são matérias novas não impugnadas nos embargos à execução. No que diz respeito a cobrança de multa, a matéria foi impugnada nos embargos à execução. Desta forma, acolho, em parte, a preliminar, não conheço dos temas referentes ao afastamento do reclamante e compensação de funções recebidas. MÉRITO COBRANÇA DE MULTA Diz ser imperiosa a reforma da decisão que manteve a multa por suposto descumprimento de determinação judicial. Aduz que a reclamada cumpriu com todas as determinações judiciais, inclusive com a obrigação de fazer de implementação em folha de pagamento da rubrica 051192, no valor de R$ 250,74, a partir do mês 03/2019, razão pela qual o valor deve ser excluído. Ao exame. Consoante esclarecido na decisão agravada, nos autos não há comprovação da implementação da obrigação de fazer, qual seja, restabelecer a incorporação da gratificação de carteiro I Motociclista. Portanto, a multa deve ser mantida. No particular, observa-se que a minuta recursal indica trecho do acórdão (em destaque na transcrição do acórdão) que não contém o fundamento principal de mérito do recurso , o que não permite a promoção de um debate analítico da tese em discussão, para o devido cotejamento analítico, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas constitucionais, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Ressalto, por ser oportuno, que o cumprimento parcial de diligências por parte da recorrente, tais como indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência consolidada desta Corte Superior: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA E DA PARTE DISPOSITIVA DO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO EFETIVO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-17202-75.2020.5.16.0015, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/01/2025); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Além disso, consta do acórdão regional que não foi comprovada a falsidade de documentos atribuída à reclamante, sendo inequívoca a incidência da Súmula 126 desta Corte. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-20537-18.2018.5.04.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
2. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O apelo trancado, de fato, não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não houve, em nenhum momento, a transcrição dos trechos do acórdão regional indicativos do prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. ALEGAÇÃO DE PEDIDO INICIAL GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO ART. 324 DO CC. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Em relação ao tema em epígrafe há óbice processual (inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que inviabiliza a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso, a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - [...] DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024). Irrepreensível, pois a decisão agravada, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, negou seguimento ao Recurso de Revista. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada a análise da transcendência , devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pelo que nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não indicar o trecho da decisão recorrida com a tese jurídica e não realizar o cotejamento analítico.
- A preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, arguida pelo trabalhador, foi rejeitada, pois a empresa impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o agravo de instrumento era desfundamentado e não impugnava especificamente a decisão foi rejeitado pelo tribunal.
- A tese implícita da empresa de que seu recurso de revista atendia aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT foi recusada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST negou um recurso de uma empresa porque o recurso principal não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei, impedindo a análise do mérito.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (agravante) e um trabalhador era a parte contrária (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por negar o recurso da empresa porque ela não indicou o trecho exato da decisão anterior que continha o ponto jurídico que queria discutir, nem fez a comparação analítica necessária, conforme exige o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos formais para o recurso de revista, e o artigo 896, § 2º, da CLT, sobre o cabimento de recurso de revista na fase de execução. A Súmula n.º 422, I, do TST foi mencionada, mas não aplicada para o não conhecimento do agravo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a falha da empresa em cumprir o requisito legal de indicar o trecho da decisão recorrida que continha a tese jurídica defendida e de realizar o cotejamento analítico.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante) e, consequentemente, favorável ao trabalhador (agravado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é fundamental seguir rigorosamente todas as regras de apresentação do recurso, especialmente a de indicar claramente os trechos da decisão anterior que se quer contestar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Neste caso, não se tratou de provas ou documentos no sentido de evidências, mas sim da forma como o próprio recurso foi redigido e apresentado, que não atendeu aos requisitos legais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que nega um recurso por vício formal, as possibilidades de novos recursos são muito limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais de violação direta da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especializado. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, explicar os requisitos legais e orientar sobre as melhores estratégias para defender seus direitos.
