Recurso negado no TST: Entenda por que copiar a decisão inteira pode prejudicar seu processo
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque, ao apresentá-lo, copiou a decisão anterior na íntegra, sem destacar os pontos importantes ou explicar as diferenças. O TST entendeu que essa forma de apresentar o recurso não cumpre as regras, impedindo a análise de temas como a responsabilidade de um órgão público e a indenização por dano moral. Isso mostra a importância de seguir as formalidades ao recorrer para as instâncias superiores.
⚖️ Tese Jurídica
A transcrição integral do acórdão regional, sem destaques e cotejo analítico, não cumpre os requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT.
📖 Resumo técnico
A Corte Superior não conheceu do Agravo de Instrumento por vício formal, pois a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques e cotejo analítico, não atende aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Assim, temas como responsabilidade subsidiária do poder público e dano moral não foram analisados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm /dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior a transcrição integral do acórdão regional no inicio das razões recursais e sem destaques referentes as matérias objeto da controvérsia, não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS STAFF’S RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela [EMPRESA], em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, e que foi reconhecida a repercussão acerca do ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública – Tema n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa . Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO – DANO MORAL – VALOR ARBITRADO- NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. No que se refere aos temas em destaque, inviável o Recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 2.ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6.ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8.ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Em relação à alegação de nulidade da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a decisão monocrática a quo tem natureza precária, pelo que não vincula o Tribunal ad quem , que exercerá de forma plena o juízo de admissibilidade recursal, eventual falha na decisão agravada não acarreta prejuízo que justifique a declaração de nulidade (art. 794 da CLT). Ademais, a decisão agravada apresenta fundamentação condizente com a exigência estabelecida no parágrafo 1.º do artigo 896 da CLT. Além disso, à parte foi franqueado o acesso ao judiciário e resguardado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, inclusive no que concerne ao duplo grau de jurisdição. No mais, examinando o apelo revisional do reclamado, depreende-se que não foi observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu o acórdão regional no início do Recurso de Revista (fls. 401/412) , sem, no entanto, realizar o confronto analítico entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos constitucionais, legais e dissensos pretorianos indicados. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior a transcrição integral do acórdão regional no inicio das razões recursais e sem destaques referentes às matérias objeto da controvérsia, não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista . Nesse sentido cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º - A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu os trechos do acordão que conteriam o prequestionamento das matérias impugnadas tão somente no início das razões recursais, em tópico separado dos respectivos fundamentos do apelo, o que não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende à exigência legal . Logo, não há falar-se em transcendência da causa ou do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10291-44.2019.5.03.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-140400-29.2009.5.07.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024.) (Grifei.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte Agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o inteiro teor do acórdão regional no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100257-76.2019.5.01.0531, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024.) “AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – JUSTIÇA GRATUITA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT.A decisão Agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, e 5.º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma .Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, do CPC” (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do Recurso de Revista . Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-AIRR-12612-03.2017.5.15.0140, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida, pois o Recurso de Revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, no início das razões do Recurso de Revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, da CLT, negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-24663-65.2021.5.24.0072, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/08/2024.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do Recurso de Revista, dissociados dos capítulos em que a parte Recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação.
II. No caso dos autos, a parte reclamada transcreveu o trecho da decisão regional no início do Recurso de Revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência deve ser admitido e provimento.
III. Dessa forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-AIRR-20139-37.2016.5.04.0531, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE USO DE EQUIPAMENTO OPERACIONAL – HORAS EXTRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Recurso de Revista . No caso concreto, o reclamante transcreveu, apenas no início das razões recursais, trecho longo e abrangente do acórdão recorrido, deixando de reproduzir, nos tópicos pertinentes, os excertos correspondentes a cada um dos temas objeto de questionamento . Ausente a identificação das matérias a serem devolvidas ao exame do TST (inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT), resta desatendido o requisito do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/08/2024.) Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, ante a aplicação do citado dispositivo celetista, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A transcrição integral do acórdão regional sem destaques e cotejo analítico não cumpre os requisitos de admissibilidade recursal do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
- A ausência de delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo inviabiliza o cotejo analítico exigido.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que seu Recurso de Revista deveria ter sido admitido para análise do mérito foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso não poderia ser analisado porque a parte recorrente não seguiu as regras de apresentação, transcrevendo a decisão anterior por completo sem fazer as devidas análises.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso, e as partes agravadas eram uma empresa e um município. O Ministério Público do Trabalho também participou como custos legis.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não deu provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que negou o Recurso de Revista. O motivo foi o não cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, especificamente a transcrição integral do acórdão regional sem destaques e cotejo analítico.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1.º-A, incisos I a III, da CLT, que estabelece os requisitos para a admissibilidade do Recurso de Revista. Também foi mencionado o art. 896-A, § 1.º, da CLT sobre transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a forma como o recurso foi apresentado, com a transcrição integral da decisão anterior sem destaques e sem a comparação analítica, não permitiu ao TST entender claramente os pontos questionados e as razões do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi analisado no mérito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos para os tribunais superiores, destacando os trechos relevantes da decisão anterior e explicando as razões do recurso de forma clara e analítica, para que ele possa ser conhecido e julgado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas a forma de apresentação do próprio recurso (o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista) foi o ponto central da decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais que permitam um recurso extraordinário ao STF. É fundamental consultar um advogado para analisar as opções.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e garantir que todos os requisitos sejam cumpridos, aumentando as chances de sucesso em um recurso.
