Recurso negado no TST: Entenda por que é preciso contestar a decisão anterior diretamente
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou reverter uma decisão que negou seu recurso anterior, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou. O motivo foi que as razões do novo recurso não atacavam diretamente os fundamentos da decisão anterior, apenas repetiam argumentos. Essa falta de "dialeticidade" impede a análise do caso, conforme a Súmula 422 do TST.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido Agravo de Instrumento cujas razões recursais são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, em razão da ausência de dialeticidade recursal (Súmula 422, I, do TST), impedindo a análise da transcendência da causa
📖 Resumo técnico
O Agravo Interno não foi provido porque o Agravo de Instrumento estava desfundamentado, apresentando razões dissociadas da decisão recorrida. Conforme a Súmula 422, I, do TST, a ausência de dialeticidade impede o exame do recurso, prevalecendo o óbice processual sobre a análise da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMLBC/cja/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento.
2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).
3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA - EPP e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO . Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, mediante a qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, interpõe o reclamante o presente Agravo Interno. Sustenta o reclamante que não há falar na incidência da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que impugnou expressamente, no Agravo de Instrumento, todos os fundamentos assentados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista. Argumenta que a decisão ora agravada afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Renova as razões veiculadas no apelo denegado, relativas ao adicional de insalubridade. Esgrime com violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição da República, e 189, 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de contrariedade às Súmulas nº 47 e 448, I e II, TST. Foi apresentada contraminuta pela segunda reclamada, pugnando pela aplicação de multa ao ora agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Pugna a segunda reclamada, em contraminuta, pela condenação do reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao exame. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o ex adverso . O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. Indefiro , assim, o pedido de condenação do reclamante ao pagamento da referida penalidade. II – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. III – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Presidente, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2025 - Id 8181e6e; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id 7ce05ca). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Lado outro, é de se ressaltar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST , que dispõe: [...] Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Sustenta o reclamante que não há falar na incidência da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que impugnou expressamente, no Agravo de Instrumento, todos os fundamentos assentados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista. Argumenta que a decisão ora agravada afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Renova as razões veiculadas no apelo denegado, relativas ao adicional de insalubridade. Esgrime com violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição da República, e 189, 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de contrariedade às Súmulas nº 47 e 448, I e II, TST. Ao exame. Destaque-se, inicialmente, que a admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se adstrita ao cumprimento dos seus pressupostos processuais, de sorte que o não atendimento aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal implica o não conhecimento ou não provimento do apelo. Nesse sentido não há falar em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, suscitada em face da decisão que, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais e de forma fundamentada, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. Consoante se infere do excerto transcrito acima, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I a III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Compulsando novamente as razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que o recorrente não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a alegar usurpação de competência por parte da Corte de origem e a afirmar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, sem nada se referir acerca do óbice processual nela assentado. Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, porque carente de fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Agravo de Instrumento estava desfundamentado, pois suas razões eram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
- A ausência de dialeticidade recursal, conforme a Súmula nº 422, I, do TST, impede o exame do recurso.
- A existência de um óbice de natureza processual impede o exame do requisito da transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que não havia incidência da Súmula nº 422, I, do TST, pois teria impugnado todos os fundamentos da decisão regional.
- O trabalhador argumentou que a decisão agravada afrontava os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- A empresa pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao trabalhador, o que foi indeferido pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou o Agravo de Instrumento de um trabalhador, pois o recurso não atacava os fundamentos da decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e duas empresas (agravadas).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao Agravo Interno do trabalhador. A decisão foi baseada na ausência de dialeticidade recursal, ou seja, as razões do Agravo de Instrumento estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula 422, I, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 422, I, do TST, que trata da dialeticidade recursal, e o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sobre multa por litigância de má-fé. O artigo 896, § 9º, da CLT também foi mencionado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso do trabalhador não confrontou os motivos da decisão anterior, apresentando razões que não se encaixavam no que precisava ser contestado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o Agravo Interno.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é essencial que os argumentos apresentados ataquem diretamente os motivos pelos quais a decisão anterior foi tomada, sob pena de o recurso nem ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso. Em geral, em recursos, são importantes os próprios recursos e as decisões anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza da matéria e de requisitos específicos, como a existência de repercussão geral ou violação direta à Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica.
