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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso negado no TST: Por que citar o voto vencido não ajuda seu processo?

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque, ao tentar demonstrar que a questão já havia sido discutida, citou apenas a opinião de um juiz que discordou da maioria. O TST entendeu que apenas a decisão principal do tribunal vale para fins de recurso, e por isso não pôde analisar o caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não é demonstrado o prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade do recurso de revista quando a parte transcreve apenas os fundamentos do voto vencido, sem atender ao requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT

Temas

Enquadramento SindicalRecurso de RevistaPrequestionamentoAdmissibilidade Recursal

Dispositivos

ARTIGO 896artigo 896 da CLTartigo 896

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a denegação do recurso de revista. Isso ocorreu porque a parte não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcrevendo apenas fundamentos do voto vencido e não demonstrando o prequestionamento da matéria sobre enquadramento sindical.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ENQUADRAMENTO SINDICAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DOS FUNDAMENTOS DO

VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. No caso, a parte não atendeu à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que os excertos transcritos às fls. 336/340 correspondem aos fundamentos da declaração do voto vencido, pelo que não há como considerar demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A e é Agravado SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS . A reclamada interpõe agravo (fls. 378/384) contra a decisão monocrática de fls. 367/368, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 367/368), foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte sob a seguinte fundamentação: “Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º- A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” Em suas razões de agravo, a reclamada se insurge contra tal decisão sob o argumento de que “ não resta dúvida que a ora Agravante transcreveu os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da matéria ” (fls. 380), pois, “ Diversamente do asseverado na decisão agravada, o trecho acima transcrito, que consubstancia o prequestionamento da matéria no que concerne à violação ao artigo 511 da CLT, corresponde ao trecho do voto vencedor e condutor do acórdão guerreado ” (fls. 381). A despeito das alegações de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser confirmada. Isso porque, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos às fls. 336/340 correspondem aos fundamentos da declaração do voto vencido do Desembargador que participou do julgamento do recurso ordinário. A transcrição tal como realizada não serve para demonstrar os fundamentos adotados pela Corte Regional, uma vez que se trata de tese que não prevaleceu no Colegiado, pelo que não há como considerar demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida. Ante a inobservância do requisito formal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, a decisão monocrática não comporta reforma. Dessa forma, nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu apenas os fundamentos do voto vencido.
  • A transcrição dos fundamentos do voto vencido não serve para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que havia transcrito os trechos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento da matéria e que correspondiam ao voto vencedor.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ela não apresentou corretamente a parte da decisão anterior que deveria ser analisada.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e o sindicato dos trabalhadores era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela transcreveu apenas os fundamentos do voto vencido, ou seja, a opinião de um juiz que não concordou com a maioria, o que não serve para demonstrar o prequestionamento da matéria.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a indicação precisa do trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da controvérsia para a admissibilidade do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu o requisito legal de indicar o trecho da decisão que realmente representava a tese vencedora do tribunal, pois citou apenas o voto vencido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é fundamental citar corretamente a parte da decisão anterior que expressa a tese vencedora do tribunal, e não apenas a opinião de um juiz que discordou, para que o recurso possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a forma como o recurso foi apresentado, com a transcrição inadequada do voto vencido, foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, decisões do Tribunal Superior do Trabalho em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista são as últimas instâncias para a maioria das questões trabalhistas, mas a possibilidade de outros recursos depende das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.