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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso negado no TST: Por que é crucial usar embargos e como funciona o recurso em execução

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O TST manteve a decisão que negou um recurso de uma parte em um processo de execução. Isso aconteceu porque a parte não apresentou um tipo de recurso chamado 'embargos de declaração' para questionar uma suposta omissão da decisão anterior. Além disso, em processos de execução, o recurso para o TST é muito restrito, só sendo aceito se houver uma violação clara e direta da Constituição.

⚖️ Tese Jurídica

É ônus da parte que argui negativa de prestação jurisdicional a oposição de embargos declaratórios, sob pena de preclusão (Súmula 184/TST), e em processo de execução, o Recurso de Revista é cabível apenas por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, CLT)

📖 O que diz a lei

Súmula 184 — TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

📖 Resumo técnico

A parte que alega negativa de prestação jurisdicional em Recurso de Revista deve ter oposto Embargos Declaratórios na instância inferior, sob pena de preclusão e não conhecimento do apelo, conforme Súmula 184 do TST. Além disso, em execução, o Recurso de Revista só é cabível em caso de ofensa direta à Constituição, sendo inadmissível se não houver indicação de dispositivo constitucional violado, conforme art. 896, § 2º, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/rb DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

1. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, os recorrentes não interpuseram embargos de declaração contra a decisão recorrida.

2. Nos termos da Súmula nº 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que o órgão julgador possa suprir a suposta omissão alegada.

3. A inobservância desse ônus processual inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" .

2. No caso, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi indicada ofensa direta e literal a dispositivo constitucional.

3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS , OPCAO CONSULTORIA FINANCEIRA E EMPRESARIAL S/S LTDA , L B S - CONSULTORIA FINANCEIRA E EMPRESARIAL LTDA , CONSORCIO BARSIL CONSTRUCOES E COMERCIO/CADEX ENGENHARIA , TREENG ENGENHARIA LTDA , BARSIL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução , interposto pelos executados contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação de legislação infraconstitucional. - divergência jurisprudencial. Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, deixa-se de examinar as matérias em epígrafe, uma vez que as alegações recursais não se enquadram no mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃO Denego seguimento. A parte agravante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e repisa os fundamentos de mérito. Sem razão. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária pela arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte agravante não interpôs embargos de declaração contra a decisão recorrida. Nos termos da Súmula n. 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que o órgão julgador possa suprir a suposta omissão alegada. Quanto ao mérito, a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Isso porque, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, " Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". No caso, consoante assentado na decisão agravada, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi indicada ofensa direta e literal a dispositivo constitucional. É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo .

Ante o exposto, Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É ônus da parte que alega negativa de prestação jurisdicional opor embargos declaratórios, sob pena de preclusão, conforme Súmula nº 184 do TST.
  • Em processo de execução, o Recurso de Revista só é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme art. 896, § 2º, da CLT.
  • A ausência de indicação de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional torna o recurso de revista desfundamentado em execução.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada porque a parte não interpôs embargos de declaração.
  • Os fundamentos de mérito sobre desconsideração da personalidade jurídica e benefício de ordem foram rejeitados por não indicarem ofensa direta e literal à Constituição Federal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de uma parte em um processo de execução, confirmando que o recurso não preenchia os requisitos legais.

Quem entrou no processo?

Os devedores (executados) entraram com o recurso, e as empresas e um sindicato eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso dos devedores porque eles não apresentaram embargos de declaração para questionar uma suposta omissão e porque, em execução, o recurso não indicou ofensa direta à Constituição.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 184 do TST, que trata da necessidade de embargos declaratórios, e o artigo 896, § 2º, da CLT, que limita o Recurso de Revista em processos de execução.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os argumentos que mais pesaram foram a falta de embargos de declaração para alegar omissão e a ausência de indicação de ofensa direta e literal à Constituição Federal no recurso de execução.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária aos devedores (executados) que apresentaram o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental apresentar todos os recursos cabíveis na hora certa, como os embargos de declaração, e que em processos de execução, o recurso para o TST é muito restrito, exigindo uma violação direta da Constituição.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência de embargos de declaração e a falta de indicação de ofensa constitucional foram cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.