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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso negado no TST: Por que é preciso indicar o trecho certo da decisão anterior?

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma trabalhadora teve seu recurso negado no TST porque não indicou de forma clara qual parte da decisão anterior ela queria contestar. Essa exigência é fundamental para que o tribunal superior possa analisar o caso. A falta dessa indicação precisa impediu que o mérito da questão fosse sequer avaliado, além de esbarrar na proibição de reexaminar provas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é processável o recurso de revista quando a parte não indica precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da tese jurídica controvertida, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeTranscrição de TrechosPrequestionamento

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A reclamante teve seu agravo de instrumento negado por descumprimento do requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação precisa do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da tese jurídica controvertida. A Corte não reconheceu a transcendência da matéria, inviabilizando o seguimento do recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DESTITUIÇÃO DA PERITA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE LONGO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRECISOS DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL . A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 968/975) contra a decisão de fls. 960/963 mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 944/958. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.033/1.018. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 26) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 28/5/2025 e interposição do agravo de instrumento em 9/6/2025), sendo inexigível o preparo. 2 – MÉRITO NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DESTITUIÇÃO DA PERITA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA /NULIDADE / LAUDO PERICIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV e 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 465, §2º, II do CPC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) deste Regional, assim como de Turmas do e. TST; - violação Resolução 1 de 06.04.2018, artigo 1º e artigo 8º §4ª Alega que ‘(...) 1ª Turma do Egrégio Tribunal a quo entende pela desnecessidade de realização da perícia médica por especialista médico, no presente caso, na área da ortopedia, alegando que a perita tem pós graduação em pericia medica (que não é uma especialização), muito embora sua necessidade seja fundamental para o deslinde da demanda (...)’

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não pode ser processado quando a parte não indica precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da tese jurídica controvertida, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • É inviável o processamento do recurso de revista que busca o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula nº 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da trabalhadora sobre a nulidade do laudo pericial e a necessidade de destituição da perita, por não ser especialista na área, não foi analisada no mérito devido aos óbices processuais.
  • Os argumentos da trabalhadora sobre violação de artigos constitucionais e do CPC, bem como divergência jurisprudencial, não foram suficientes para superar os requisitos formais e a Súmula 126.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um recurso da trabalhadora porque ela não cumpriu um requisito formal importante: indicar o trecho exato da decisão anterior que queria contestar.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o agravo de instrumento da trabalhadora. O motivo principal foi a falta de indicação precisa do trecho do acórdão regional que continha a tese jurídica que ela queria discutir, conforme exigido pela CLT, e também porque o recurso buscava reexaminar fatos e provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que trata da exigência de indicação precisa do trecho do acórdão, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi o descumprimento de um requisito formal: a trabalhadora não destacou de forma precisa o trecho da decisão anterior que fundamentava sua contestação, além de tentar rediscutir fatos e provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para tribunais superiores, é crucial cumprir rigorosamente todos os requisitos formais, como indicar precisamente os trechos da decisão anterior que se deseja contestar, para que o recurso seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a trabalhadora juntou laudos de peritos (da Justiça Federal e particular) e documentos sobre sua doença ocupacional. Contudo, o tribunal não reexaminou essas provas devido aos óbices processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais ou a recursos para o Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as possíveis próximas etapas ou alternativas jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.