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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Recurso negado no TST: Por que transcrever o acórdão regional é fundamental para seu processo

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho. Isso aconteceu porque ele não transcreveu, de forma completa, os trechos da decisão anterior que ele queria contestar. Essa regra é essencial para que o tribunal possa analisar corretamente o caso e comparar os argumentos apresentados.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido o Recurso de Revista que não transcreve, de forma completa e integral, os trechos do acórdão regional que contêm os fundamentos da decisão impugnada, conforme exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadePrequestionamentoTranscendência

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017art. 896, § 1.º-A, I da CLT

📖 Resumo técnico

A reclamante teve seu agravo de instrumento não provido porque, no recurso de revista, não transcreveu integralmente os trechos do acórdão regional que fundamentavam a decisão impugnada, inviabilizando o confronto analítico das teses. Assim, o recurso de revista não pôde ser conhecido por descumprimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ec/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, §1.º-A, I da CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso em análise, ao examinar o Recurso de Revista interposto pela Reclamante, verifica-se que a recorrente transcreveu apenas trechos bastante reduzidos do acórdão regional, e incompletos, relativamente a cada um dos temas impugnados. A ausência da transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido impede o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo [EMPRESA] e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA CLÍNICA ESCOLA DE SAÚDE UNINASSAU LTDA .. Trata-se de Agravo de Instrumento de ID. 6d5b989 (fl. 231) interposto pela Reclamante contra a decisão de ID. 0b8158d (fl. 221), que denegou seguimento ao Recurso de Revista, nos temas “diferença salarial por acúmulo de funções”, “adicional de quebra de caixa” e “dano moral”, ao fundamento de inobservância dos incisos I e III do art. 896, §1.º-A da CLT. Contraminuta em ID. 405d8be (fl. 313) Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. DA DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. DO ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA. DO DANO MORAL 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conheço do recurso. 2 – MÉRITO A decisão monocrática de ID. 0b8158d (fl. 221) denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamante, nos temas “diferença salarial por acúmulo de funções”, “adicional de quebra de caixa” e “dano moral”, ao fundamento de inobservância dos incisos I e III do art. 896, §1.º-A da CLT, nos seguintes termos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que indeferiu os pedidos de diferença salarial por acúmulo de funções, o adicional de quebra de caixa e indenização por danos morais. Transcreve trecho da decisão recorrida sem indicar a qual tópico se refere. Examino. O recurso não observa o pressuposto dos incs. I e III do §1º-A do art. 896 da CLT , pois limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido no início da petição, dissociado das razões recursais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRECHO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. No caso dos autos, a parte limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido, no , de modo que início da petição, dissociada das razões recursais inviabilizado o cotejo analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido " (ARR-11282 29.2016.5.15.0132, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024). "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-204-81.2020.5.08.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03 /2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.

2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100201-77.2016.5.01.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05 /2023). Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. Inconformada, a Reclamante interpôs Agravo de Instrumento sustentando que cumpriu os requisitos previstos no art. 896, §1.º-A, tendo transcrito corretamente os trechos do acórdão regional e realizado o devido cotejo analítico. Requer o provimento do Agravo e o processamento do Recurso de Revista. Analiso. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. Eis o teor do referido dispositivo: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; No caso concreto, ao examinar o Recurso de Revista interposto pela Reclamante (ID. 928f4cc), verifica-se, à fl. 215, que a recorrente transcreveu apenas trechos bastante reduzidos do acórdão regional, e incompletos, relativamente a cada um dos temas impugnados. No que se refere ao pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, a parte trouxe somente pequena parte do julgado: As tarefas eram compatíveis com a função contratada, sem comprovação de desequilíbrio ou aumento de complexidade que justificasse diferenças salariais. Contudo, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário mediante extensa fundamentação, lastreada na análise das provas produzidas nos autos, as quais afastaram a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças. A íntegra da fundamentação encontra-se a seguir transcrita, apenas para evidenciar a incompletude do trecho indicado pela parte e, consequentemente, o descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (ID. cd06d60 – fls. 200 a 202): Os arts. 444 e 468 da CLT estabelecem diretrizes ao fiel cumprimento das condições pactuadas no contrato de trabalho, vedando qualquer alteração que implique prejuízo ao empregado. Tais dispositivos são especialmente relevantes quando há imposição de tarefas que extrapolam aquelas originalmente acordadas, caracterizando desvirtuamento contratual. O acúmulo de funções não se caracteriza apenas pela atribuição de novas tarefas ao trabalhador, mas também quando o desempenho dessas atividades adicionais geram um desequilíbrio, tanto quantitativo, quanto qualitativo, em relação às condições originalmente pactuadas no momento da contratação. Tal situação compromete a natureza comutativa, onerosa e sinalagmática do contrato de trabalho, podendo justificar o pagamento de adicional remuneratório, seja com fundamento em norma coletiva vigente ou, na ausência desta, com base nos arts. 8º e 460 da CLT. Assim, é imprescindível que a instrução fático-probatória revele que as funções alheias àquelas originalmente pactuadas apresentem elevado grau de complexidade e exigem do empregado um incremento significativo de responsabilidade. Do contrário, e na eventual ausência de cláusula contratual expressa em sentido contrário, presume-se que o trabalhador anuiu à realização de todas as atividades compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art.456 da CLT, considerando-se que o contrato de trabalho se funda na disponibilidade do tempo do empregado ao empregador, e não na rigidez das tarefas desempenhadas. Outrossim, o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, princípio extensível às relações de trabalho sempre que houver exigência de serviços adicionais sem a devida contraprestação salarial. Passa-se, à análise das provas constantes no acervo probatório. Em depoimento (ID 92006bd), a reclamante declarou: "que durante o pacto laboral exerceu as funções de 'auxiliar geral' e 'auxiliar administrativo', sendo a primeira da admissão a dezembro de 2021, e a segunda a partir de então e até o seu desligamento; que no exercício da primeira função suas atividades consistiam em atender ; aos alunos na biblioteca que na verdade atuou para a reclamada apenas na função de assistente administrativo, desde sua contratação até seu desligamento, e suas atividades consistiam em atuar no caixa, atender aos alunos fornecendo-lhes EPIs, captar clientes para serem atendidos na clínica e agendar e confirmar os atendimentos com os pacientes via WhatsApp ; que não lembra por quem foi contratada; que não ajustou com ninguém na empresa, na sua contratação, o que iria; fazer nem qual seria sua remuneração que só após um mês de sua contratação é que veio a ajustar com [NOME], responsável geral, sua remuneração e quais atividades iria desenvolver, tendo o mesmo informado à depoente que sua remuneração seria equivalente a um salário mínimo e suas atribuições se resumiriam a receber os pacientes na recepção e encaminhá-los para a sala de atendimento (grifei)." Das fartas declarações prestadas pela parte reclamante emergem dois elementos que fragilizam, de forma contundente, a tese sustentada na petição inicial. Em primeiro lugar, a própria autora admitiu ter exercido, durante toda a vigência do contrato de trabalho, a mesma função: "que na verdade atuou para a reclamada apenas na função de assistente administrativo, desde sua contratação até seu desligamento". Em segundo lugar, logo no início de seu relato, a reclamante declarou ter desempenhado as funções de "auxiliar geral" e "auxiliar administrativo", sendo a primeira desde a admissão até dezembro de 2021, e a segunda a partir de então até o término do vínculo Todavia, no transcorrer do depoimento, afirmou, de forma categórica: " empregatício. que só após um mês de sua contratação é que veio a ajustar com [NOME], responsável geral, sua remuneração e quais atividades iria desenvolver, tendo o mesmo informado à depoente que sua remuneração seria equivalente a um salário mínimo e suas atribuições se resumiriam a receber os pacientes na recepção e encaminhá-los para a sala de atendimento". A confissão e as contradições evidenciadas infirmam de maneira inequívoca a alegação de acúmulo de funções, corroborando o entendimento firmado pelo juízo de origem, em sentença. Ainda que devidamente esclarecida a inexistência do alegado acúmulo de funções, cumpre destacar precedentes desta egrégia Primeira Turma que versam sobre a mesma temática: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. Salvo hipótese em que se demonstre, de forma clara , a existência de prejuízos, o trabalho, dupla função, para o mesmo empregador em , não concede o direito ao empregador. pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, uma vez que configura manifestação do jus variandi ou do poder de comando do Constatado ser essa a hipótese dos autos, indefere-se o pedido respectivo. Recurso do reclamante desprovido neste particular. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX ROT; Data: 29 /09/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ABUSO DO PODER DE COMANDO DO EMPREGADOR. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. Demonstrada a das inerentes à função ocupada pela realização de tarefas diversas reclamante, causando-lhe prejuízo , há de se reconhecer a existência de acúmulo de funções, deferindo-se acréscimo salarial a ele concernente. Recurso da reclamante parcialmente provido neste ponto. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX ROT; Data: 17/12/2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY). ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. O acúmulo de funções vedado pelo ordenamento jurídico se verifica apenas quando é exigido do empregado o desempenho, concomitante, de tarefas distintas das atividades para as quais fora contratado inicialmente e que requeiram , o que maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica não ocorreu, no caso concreto. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000917 34.2022.5.08.0120 ROT; Data: 10/10/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA). ACÚMULO DE FUNÇÕES. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIFERENÇA SALARIAL. Na condição de mestre fluvial comandante, o reclamante não era a pessoa responsável pelo bombeamento, pois há nos autos provas de que havia duas pessoas responsáveis pela operação de carga e descarga de combustível, que trabalhavam em terra, sendo que a tripulação cuidava da conexão de mangotes, inexistindo prova de que o reclamante, na condição de comandante, também se ativava nessa tarefa. Embora o reclamante pudesse ser eventualmente acionado para auxiliar nesses serviços, tal não implica acúmulo ilegal de funções, nem alteração ilícita do (TRT da 8ª Região; Processo: 0000783 contrato de trabalho. 63.2024.5.08.0208 ROT; Data: 17/12/2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA). No particular, considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, c/c o art. 373, inciso I, do CPC, não há que se falar em diferenças salariais, razão pela qual mantenho incólume a sentença de origem. Recurso improvido. Situação idêntica ocorre quanto ao “adicional de quebra de caixa”. A recorrente novamente indicou apenas breve recorte da decisão: A simples cobrança de valores simbólicos via cartão de crédito não configura a função de caixa, que exige movimentação contínua de numerário, fechamento de caixa e prestação de contas. No entanto, o acórdão analisou detidamente as provas, em especial o depoimento pessoal da Reclamante e a prova testemunhal, concluindo pela inexistência de condenação ao referido adicional. Também aqui se apresenta a fundamentação completa (ID. cd06d60 – fls. 203 a 205): A quebra de caixa envolve duas questões centrais: a divergência entre os valores contabilizados e os efetivamente apurados no caixa da empresa. Embora inexista regulamentação legal expressa sobre a matéria, trata-se de realidade enfrentada por inúmeros trabalhadores, o que demandaria uma abordagem específica à luz da legislação trabalhista. Diante dessa lacuna normativa, aplica-se o disposto no art. 2º da CLT, ao estabelecer que os riscos do empreendimento não podem ser transferidos ao empregado. Ademais, o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal assegura a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, os quais podem estipular condições mais favoráveis aos trabalhadores, desde que respeitadas as normas de ordem pública - aquelas que tratam de direitos indisponíveis - conforme o art. 611-B da CLT. No entanto, no presente caso não há nos autos nenhuma norma coletiva. Considerando as diretrizes acima delineadas, passa-se à análise do conjunto probatório constante nos autos. As partes foram ouvidas em audiência, conforme consta no ID 92006bd: Reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] sentença recorrida. Recurso não provido. Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, a parte igualmente transcreveu mínima parcela do acórdão: testemunha da reclamante negou que ela trabalhasse em turno noturno, contrariando a alegação inicial e confirmando que a reclamante trabalhava das 8h às 18h. Segue a íntegra da fundamentação, para demonstrar a deficiência do prequestionamento (ID. cd06d60 – fls. 205 a 207): A autora acentuou na inicial que era portadora de deficiência visual, conforme os laudos médicos anexados, segundo os quais estava apta para o exercício de atividades laborais, desde que estas fossem desempenhadas em período diurno. Porém, foi reiteradamente designada para cumprir jornada de trabalho nos períodos da tarde e da noite, descumprindo as orientações médicas, agravando a deficiência e causando-lhe transtornos em sua vida pessoal, social e profissional. Por sua vez, a reclamada em defesa negou ter cometido qualquer ato ilícito que possa justificar a indenização por danos morais pleiteada, alegando que esta jamais foi exposta a situação de vulnerabilidade ou a condições de trabalho incompatíveis com sua saúde. Sustentou que a reclamante sempre exerceu a função de assistente administrativa em horário diurno e que eventual solicitação de mudança para o turno noturno foi negada em razão de sua condição física. Destacou, que a autora não comprovou os fatos alegados na petição inicial, conforme ônus da prova (art.818 da CLT e art.373 do CPC) e por não há qualquer evidência de violação aos seus direitos ou ao agravamento de seu estado de saúde em decorrência da atividade profissional. Por fim, afirma que mantém um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, e que as alegações da autora visam unicamente ao enriquecimento indevido. O juízo a quo , sobre a questão, decidiu: “[…] É incontroverso nos autos que a reclamada conhecia a circunstância de saúde da reclamante. O fundamento da pretensão indenizatória é a suposta exigência de labor noturno, o que teria contribuído para a piora na visão da obreira. Ocorre que a testemunha arrolada pela reclamante fez cair por terra a tese de ingresso, ao declarar, em depoimento, que a reclamante trabalhava das 8h00 às 18h00, com intervalo de uma hora, de segunda a sexta. Assim, comprovado que a autora não atuava no turno da noite, inexiste o suposto nexo causal entre a conduta da reclamada e a condição de saúde da reclamante. Como consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral". Pois bem. A reclamante em seu depoimento nada disse acerca da jornada de trabalho. Sua testemunha, no entanto, afirmou (ID 92006bd): Testemunha da reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], respondeu 'não presenciei' ; que a empresa não realizou qualquer adequação na rotina da reclamante em virtude de suas limitações" (destaquei). Assim como o juízo de origem enfatizou, [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], afasta-se a aplicação da Súmula 338 do TST, [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] sentença tal como proferida. Recurso improvido. A ausência da transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido impede o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo [EMPRESA] e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento, conforme demonstram os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Na hipótese, o recorrente apresenta, em seu recurso de revista, trecho de decisão que não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida . Consequentemente, desatende a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 101887-69.2017.5.01.0069, 6ª Turma , Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Publicação: 23/06/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMANTE. TRANSCRIÇÃO DA

EMENTA E/OU PARTE DISPOSITIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. 1 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896,§ 1º-A, I, DA CLT . 2- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados . 3- Com efeito, constatou-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT , pois a parte agravante reproduziu apenas a ementa do acórdão do [EMPRESA]. 4 – Segundo a jurisprudência pacificada pela [EMPRESA] desta Corte, é indispensável à transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Julgados. 5- A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto esse trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (RR – XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Publicação: 26/11/2024) Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. Diante dos fundamentos expostos, nego seguimento ao Agravo de Instrumento . Em razão dos óbices identificados, julgo prejudicada a análise da transcendência . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito , negar-lhe provimento , pelo não atendimento, pelo Recurso de Revista, do pressuposto processual exigido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência , nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, de de 2025

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal aceitou que o trabalhador não transcreveu de forma completa e integral os trechos do acórdão regional que continham os fundamentos da decisão impugnada.
  • O Tribunal considerou que a ausência dessa transcrição impediu o confronto analítico necessário entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos apresentados no recurso.
  • O Tribunal concluiu que o recurso do trabalhador não cumpriu um requisito indispensável para seu conhecimento, conforme o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de seguimento do Recurso de Revista de um trabalhador, pois ele não cumpriu o requisito de transcrever integralmente os trechos do acórdão regional.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) entrou com o processo contra uma empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por 'Não Provido' o Agravo de Instrumento do trabalhador. O motivo principal foi o descumprimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que exige a transcrição completa dos fundamentos da decisão impugnada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O principal dispositivo aplicado foi o Art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que exige a transcrição completa dos trechos do acórdão regional para o recurso ser analisado. Também foi mencionada a Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falha do trabalhador em transcrever de forma completa e integral os trechos da decisão anterior que ele queria contestar, o que impediu o tribunal de fazer a análise necessária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que recorreu e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é fundamental transcrever integralmente os trechos da decisão anterior que se pretende contestar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa. A questão central foi a forma como o recurso foi apresentado, e não o conteúdo das provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e de requisitos muito restritos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.