Recurso negado: por que o TST não analisou o pedido da empresa? Entenda a Súmula 422
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que não aceitou o recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque a empresa não contestou de forma específica os motivos que levaram à decisão anterior, que havia barrado seu recurso. Segundo uma regra do TST (Súmula 422, I), é essencial atacar diretamente os fundamentos da decisão recorrida para que o recurso seja analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, conforme Súmula 422, I, do TST
📖 Resumo técnico
A decisão que não conheceu do agravo de instrumento da empresa foi mantida, pois o recurso não atacou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista. A Súmula 422, I, do TST impede o conhecimento de agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/yv/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. APELO QUE NÃO IMPUGNOU O ÓBICE DA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. A decisão do Relator, por meio da qual não foi conhecido do agravo de instrumento interposto pela ré, em razão da incidência da Súmula n. 422, I, do TST, deve ser mantida, uma vez que não foi impugnado o óbice anteposto na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE AH ARTIGOS TEXTEIS LTDA - ME e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão do Relator, por meio da qual não foi conhecido do seu agravo de instrumento. A autora não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré, em decisão assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : RECURSO DE: AH ARTIGOS TEXTEIS LTDA - ME Apesar de a OJ 269 da SDI -I do TST prever a possibilidade do pedido de gratuidade da justiça poder ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, no presente caso essa questão já foi objeto de análise pelo Juízo, tratando- se, portanto, de insurgência recursal, e, como tal, será analisada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024; recurso apresentado em 29/01/2025). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao óbice processual, consignado na decisão proferida em primeiro Juízo de admissibilidade, de que "Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT". Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis : RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. A despeito dos argumentos da ré, a decisão agravada não merece reforma. Verifica-se que, de fato, a recorrente não impugnou objetivamente, em seu agravo de instrumento, o fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, limitando-se a reproduzir integralmente as razões postas em seu recurso de revista. Nesse contexto, correta a decisão agravada, em que não se conheceu do agravo de instrumento, por aplicação da Súmula n. 422, I, do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de instrumento da empresa não impugnou especificamente o óbice da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista.
- A ausência de impugnação específica da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST.
- O agravo de instrumento revelou deficiência de fundamentação, em desatenção ao princípio da dialeticidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o não conhecimento de um recurso da empresa, confirmando que ele não seria analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo da empresa, porque o recurso dela não atacou especificamente os fundamentos da decisão anterior que havia barrado seu recurso de revista, conforme a Súmula 422, I, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula n.º 422, I, do TST, que impede o conhecimento de recursos que não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Também foram mencionados o art. 896 da CLT e o art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não contestou de forma específica os motivos pelos quais seu recurso anterior havia sido negado, o que é exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 422, I, do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é fundamental contestar de forma clara e específica cada um dos fundamentos da decisão anterior, sob pena de o recurso não ser sequer analisado pelo tribunal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi apresentado e seus fundamentos. Para um caso assim, a peça recursal e a decisão anterior são os documentos mais importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de decisão e de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances processuais e verificar as melhores estratégias.
