Recurso Negado: Por que só o comprovante de pagamento não basta no TST?
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque apresentou apenas o comprovante de pagamento, mas não a guia de recolhimento correspondente. Para o TST, sem a guia e outros dados que liguem o pagamento ao processo, o recurso é considerado 'deserto', ou seja, não pode ser analisado. Isso mostra a importância de juntar todos os documentos corretamente ao recorrer.
⚖️ Tese Jurídica
É deserto o recurso quando apresentados apenas comprovantes de pagamento bancário sem a devida juntada das respectivas guias de recolhimento, ausentes outros elementos que possibilitem a associação dos pagamentos ao processo
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a deserção do Recurso de Revista por ausência da guia de recolhimento correspondente ao comprovante de pagamento, impossibilitando a vinculação ao processo. A Corte Superior entende que apenas o comprovante bancário sem a guia e outros elementos identificadores torna o recurso deserto. Por fim, não foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º do CPC, por entender que o equívoco da recorrente foi escusável.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM GUIA DE RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO A QUE SE REFERE O COMPROVANTE APRESENTADO . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que é deserto o recurso quando apresentados comprovantes de pagamento bancário sem a devida juntada das respectivas guias de recolhimento, ausentes outros elementos que possibilitem a associação dos pagamentos ao processo, exatamente como ocorre no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM GUIA DE RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO A QUE SE REFERE O COMPROVANTE APRESENTADO . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que é deserto o recurso quando apresentados comprovantes de pagamento bancário sem a devida juntada das respectivas guias de recolhimento, ausentes outros elementos que possibilitem a associação dos pagamentos ao processo, exatamente como ocorre no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE DIETER - COMERCIO MAT. ACAB. FERRAMENTAS E ELETRO LTDA e é AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS . Trata-se de agravo (fls. 863/871) interposto contra a decisão monocrática de fls. 841/843, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 876/880, com pedido de aplicação de multa à agravante.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade . 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM GUIA DE RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos (fls. 841/843): “O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): (...) Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: (...) Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST”. Nas razões do recurso em foco, a agravante impugna a decisão monocrática, ao argumento de que “ a ausência da guia GRU, diante da comprovação do pagamento realizado, configura-se como mero erro material ou formal que não pode justificar a grave penalidade da deserção “ (fl. 867). Requer o provimento do agravo. Ao exame . Conforme corretamente consignado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista carece do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente ao preparo. Isso porque, ao interpor o seu apelo, a recorrente não demonstrou o efetivo recolhimento do depósito recursal, tendo em vista que amealhou aos autos comprovante de pagamento desacompanhado da guia correspondente, verificando-se que o documento apresentado na tentativa de evidenciar a quitação da verba (fl. 667) não contém qualquer elemento capaz de vinculá-lo ao feito. É cediço que é ônus da parte recorrente efetivar o pagamento do depósito recursal e comprovar tal recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245 do TST, o que não foi devidamente observado no caso em exame, sendo deserto e, portanto, incognoscível o recurso de revista. Registre-se, outrossim, que não é cabível na hipótese sub judice a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, porque não se trata de insuficiência do valor recolhido, mas de total ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento oportuno para tanto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Muito embora esta Corte possua precedentes admitindo a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, mitigando a juntada da GRU, tal hipótese se dá exclusivamente quando for possível se verificar que as custas foram efetivamente disponibilizadas à Receita Federal, e que possua dados que permitam associar o pagamento ao processo, no valor arbitrado na sentença e no prazo previsto em lei (v.g. da hipótese em que conste do comprovante a identificação do convênio STN-GRU Judicial). Tal hipótese, todavia, não se estende para o comprovante relacionado ao depósito recursal, cujo recibo bancário, isoladamente, não contêm nenhuma informação que permita associar o respectivo pagamento à demanda, sequer indicando o número do processo ou o nome das partes. Precedentes. 2 - No caso dos autos, a reclamada anexou ao recurso ordinário apenas o comprovante GRU-Judicial referente às custas, e o recibo bancário referente ao depósito recursal. Conforme salientado acima, este último não demonstra a efetiva garantia do juízo, não havendo como se afastar a deserção pronunciada pela Corte a quo. 3 - A incidência da Súmula 333 do TST afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-609-13.2020.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2023). "AGRAVO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE BANCÁRIO. FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se o comprovante do depósito recursal, desacompanhado da respectiva guia, é suficiente para comprovar a satisfação do preparo do recurso de revista. É cediço que esta colenda Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, o que não se verifica no caso em exame. Na hipótese, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, uma vez que a recorrente trouxe aos autos o comprovante de pagamento do depósito recursal sem a respectiva guia, na qual conste o número do processo e o nome das partes. Não obstante se verifique que as custas processuais foram satisfatoriamente recolhidas, a deserção, de fato, persiste em relação ao recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso de revista. Isso porque a reclamada anexou aos autos apenas o comprovante bancário relativo ao reportado depósito, do qual não é possível se extrair informação sobre o número do processo, tampouco acerca da identificação das partes, razão pela qual não há como associá-lo ao presente feito. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela reclamada. Além disso, não se trata de mera insuficiência de valor, mas de falta de comprovação, que equivale à ausência no recolhimento do depósito recursal, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101092-36.2020.5.01.0432, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO RECURSAL. Hipótese em que o recurso de revista interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, uma vez que o comprovante apresentado com o recurso de revista (id. 331cdcc) não veio acompanhado da correspondente guia de depósito judicial (CLT, art. 899, § 4º), de modo que não é possível verificar a vinculação do referido comprovante ao presente processo. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, a ausência de comprovação do preparo no prazo recursal (Súmulas 128, I e 245, do TST e ATO SEGJUD.GP n° 430/2022) implica a deserção do apelo . Destaque-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1 do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não é o caso dos autos . Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTEDE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Confirma-se a decisão denegatória que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não apresentadas, tempestivamente, as guias de recolhimento ou quaisquer outros elementos que permitam associar o preparo recursal ao processo sob análise. Inaplicável, ante a ausência de comprovação de recolhimento tempestivo do valor do depósito recursal, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-12899-21.2015.5.15.0015, 3ª Turma , Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 28/04/2023). Diante desse quadro, patente o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente ao preparo, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, por deserção, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Assim, nego provimento ao agravo. II - MULTA PREVISTA no ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A parte agravada, em contraminuta, requer a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC (fl. 879). Todavia, com ressalva de entendimento deste Relator, a Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação da penalidade. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa à agravante, formulado em contraminuta. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É deserto o recurso quando apresentados comprovantes de pagamento bancário sem a devida juntada das respectivas guias de recolhimento, ausentes outros elementos que possibilitem a associação dos pagamentos ao processo.
- A imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é obrigatória e, no caso, o equívoco da recorrente foi considerado escusável.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a ausência da guia GRU, diante da comprovação do pagamento realizado, configura-se como mero erro material ou formal que não pode justificar a grave penalidade da deserção foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a deserção de um recurso de revista, impedindo sua análise por falta de preparo adequado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um sindicato (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu manter a deserção do recurso da empresa porque ela não apresentou a guia de recolhimento junto com o comprovante de pagamento, impossibilitando a vinculação do valor ao processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 13.467/2017 (que rege o processo), o Art. 1.021, § 4º do CPC (sobre a multa por agravo protelatório) e a OJ 140 da SBDI-1 do TST (sobre a deserção por recolhimento insuficiente, que não se aplicou ao caso de inexistência de recolhimento).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência da guia de recolhimento correspondente ao comprovante de pagamento, sem outros elementos que permitissem associar o pagamento ao processo, tornando o recurso deserto.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que tentava recorrer, pois seu recurso foi considerado deserto e não foi analisado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental apresentar a guia de recolhimento junto com o comprovante de pagamento ao interpor um recurso, para evitar que ele seja considerado deserto e não seja analisado pelo tribunal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os documentos importantes foram o comprovante de pagamento bancário e a guia de recolhimento, cuja ausência foi determinante para a deserção do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST que nega provimento a um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo das particularidades do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
