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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso Negado: TST Exige Transcrição do Acórdão Regional para Análise de Mérito e Transcendência

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque a empresa não apresentou os trechos da decisão anterior de forma correta, como exige a lei. Sem essa transcrição, o TST não pôde analisar o mérito do caso nem sua relevância, impedindo o prosseguimento do recurso.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de transcrição do acórdão regional, nos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, impede o conhecimento do Recurso de Revista, tornando inviável a análise da transcendência

Temas

Recurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadeTranscrição do AcórdãoTranscendência

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento não foi provido, mantendo a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista. A Corte Superior confirmou que a ausência de transcrição do acórdão regional, conforme o art. 896, § 1.º-A, da CLT, impede a análise do mérito e, por consequência, a discussão sobre a transcendência do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/dzfs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são AGRAVADOS [NOME] e [NOME] BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “RECURSO DE:CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALEM RECUPERACAO J (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT eda Súmula n.º 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão Recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte Recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5.ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6.ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1.º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão. De fato, verifica-se que a parte agravante, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que não indicou especificadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma , Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma , Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma , Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma , Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A parte agravante não observou os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT.
  • A não observância desses pressupostos impede a análise do mérito das matérias impugnadas e da transcendência do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que observou os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT para o Recurso de Revista foi rejeitada pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a falta de transcrição do acórdão regional impede o conhecimento do Recurso de Revista e a análise da transcendência.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o Agravo de Instrumento, e os agravados são um trabalhador e outra empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o Agravo de Instrumento, porque a parte que recorreu não cumpriu o requisito de transcrever os trechos do acórdão regional, conforme a lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1.º-A, da CLT, que trata dos requisitos para o Recurso de Revista, e o artigo 896-A, caput e § 1.º, da CLT, sobre a transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não transcreveu os trechos específicos da decisão anterior que queria contestar, um requisito obrigatório para que o recurso fosse analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o Agravo de Instrumento, pois seu recurso não foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso ao TST, especialmente a transcrição dos trechos da decisão anterior, para que o recurso possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas destaca a importância da correta apresentação do próprio recurso, com a transcrição do acórdão regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que não provê o recurso, as possibilidades de novos recursos são limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.