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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso no TST negado: Entenda a importância de seguir as regras para apresentar seu caso

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer de uma decisão sobre auxílio-alimentação, mas seu recurso foi negado pelo TST. O tribunal entendeu que a empresa não seguiu as regras de como apresentar o recurso, como transcrever corretamente o trecho da decisão anterior e explicar a ligação com seus argumentos. Por isso, o tema principal do auxílio-alimentação nem chegou a ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o Recurso de Revista quando o recorrente não realiza a transcrição precisa do trecho do acórdão que prequestiona a matéria e não demonstra a correlação analítica entre a argumentação jurídica e os fundamentos regionais, conforme art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Temas

Pressupostos RecursaisRecurso de RevistaAuxílio-AlimentaçãoPrequestionamento

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A parte recorrente não observou os pressupostos recursais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao transcrever trechos extensos do acórdão regional sem a devida correlação analítica com a argumentação, o que levou à inadmissibilidade do agravo. Portanto, a questão do auxílio-alimentação não foi analisada no mérito.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.

2. No caso, a parte a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional relativo à matéria impugnada (transcreveu todo o capítulo, sem destaques) em conjunto com matérias que não são objeto de resignação, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gcb DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.

2. No caso, a parte a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional relativo à matéria impugnada (transcreveu todo o capítulo, sem destaques) em conjunto com matérias que não são objeto de resignação, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites datese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisitoem tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim depossibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e afundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia aidentificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergênciajurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE

ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃODO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotada pela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,"a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho dadecisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dairresignação recursal" , estaria em desconformidade com a posição firmada pelaSubseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que "A teor do referidodispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendo suficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada peloTRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais" . 3- Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotoutese no sentido de que o acórdão do Regional seria "sucinto", como alega a reclamante. De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nascontrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em taiscircunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese nãoretratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte, não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimentoprevistos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam. (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DEREVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO IDO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento pornão haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam dehipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista semapontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I daSúmula nº 296 do Eg. TST.

2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência destaSubseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral doacórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, nãocumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT.Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. CAPÍTULO NÃO SUCINTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzidopela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso derevista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, ostrechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicosprequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos osfundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as tesesenfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Nocaso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do capítulo recorrido, sem nenhumdestaque, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DOADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DOACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUES. INVIABILIDADE DO COTEJO ANALÍTICO DEQUE TRATA O ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT - INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14 - ÓBICEPROCESSUAL MANIFESTO - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O artigo896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte esob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nocaso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto,a ré apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regionalquanto ao tema ora impugnado sem, contudo, indicar expressamente o trecho quedemonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista,e, por esse motivo, não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência destaCorte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentesà matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente daconclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítuloimpugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão queconduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituiçãoou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim,desatendido o pressuposto processual previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, éinviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido notema " (Ag-RR-11779-78.2015.5.15.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 31/01/2025). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquelecontra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrevero trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analíticoentre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada noRecurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação,da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DACLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DAREVISTA. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RECURSAL RECORRIDO. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I,DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. Na hipótese dos autos, a 8ª Turma do TST nãoconheceu do recurso de revista da ré, com fulcro no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, aofundamento de que a transcrição dos trechos representativos do acórdão recorrido noinício das razões do recurso de revista, de maneira desvinculada do tópico recursalrecorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses.

II. Já no acórdão colacionado nasrazões de embargos, a Turma reputa satisfeito os requisitos assentes no art. 896, § 1º-A, da CLT, consignando, genericamente, que a parte “ trouxe o trecho queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia ”. Deixa, contudo, de abordar asituação fática relativa à transcrição dos trechos representativos da controvérsia noinício das razões do recurso de revista, ainda que este seja o fundamento adotado pelaautoridade Regional para proceder ao juízo primeiro negativo de admissibilidade darevista. Com efeito, a divergência apta a ensejar os embargos é aquela estabelecidaentre Turmas do TST, ou entre Turmas e a SBDI-1, sendo imprópria, paracaracterização do confronto de teses, a invocação de fundamento valorado apenas nadecisão da autoridade regional, ainda que reproduzida no acórdão da Turma. Incide,por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.

III. Recurso de embargos de quenão se conhece" (E-ARR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024). "(...) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdãorecorrido, a transcrição foi feita em tópico diverso e é insuficiente para a demonstraçãodo prequestionamento de todas as teses apresentadas sobre o tema impugnado. Seguimento do apelo que encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º - A, I, III, DA CLT . A parte recorrentenão demonstrou o prequestionamento da tese regional. A transcrição de trechos doacórdão regional no início do recurso de revista, em tópico diverso do qual orecorrente impugna a matéria controvertida, implica o distanciamento das insurgênciasda parte em relação às teses assentadas na decisão recorrida, o que não atende osrequisitos do art. 896, § 1 . º - A, I, III, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo nãoprovido (Ag-AIRR-11771-44.2017.5.03.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024). "(...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DOACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DETESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-seque a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos dadecisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de suairresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever oacórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursaisrespectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foisatisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele noqual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matériasimpugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a quealude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho"em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST.Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). "(...).

2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, noscasos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aparte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração emque se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dosembargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegaçõesda parte então Embargante.

II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aosrequisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração emtópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõeespecificamente suas razões de " nulidade processual por negativa de prestaçãojurisdicional ".

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negaprovimento (...)" (RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITOSUMARÍSSIMO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DOART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto deadmissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem oscontornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devidaimpugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediantecotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos doacórdão em tópico diverso do recurso de revista, porquanto desatendido o dever derealizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedadesinvocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido (AIRR-518-27.2020.5.05.0033, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOPERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. EFICÁCIA DOS EPI' S.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A,INCISO III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo deinstrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, valesalientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamenteencontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código deProcesso Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucionalnº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se,ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral),concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica damotivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duraçãodo processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para quefosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravoao colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Verifica-se que a parte transcreveu, no iníciodas razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DOPREQUESTIONAMENTO", trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou ostemas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razõesrecursais atinentes aos referidos temas, não fez o imprescindível cotejo analítico entreos fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegaçõesrecursais. 4 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursaisapresentadas nos temas alegados. 5 - Cabe ressaltar que ainda que no atualentendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio sejairrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsisteque uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentaçãoda matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentadospelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação do únicodispositivo constitucional suscitado. 6 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pelaparte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analíticoentre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou orecurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.Julgados. (...) (Ag-AIRR-10051-58.2023.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). "(...). ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICODIVERSO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DETRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Em relação ao tema em epígrafe há óbiceprocessual (inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT) queinviabiliza a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esta Sétima Turma já semanifestou no sentido de que "a transcrição dos excertos da decisão regional fora dotópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vezque não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas noapelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto osfundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista" (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, DEJT 05/05/2023). III . No caso, a parte recorrente transcreveutrecho do acórdão regional sobre o tema "ilegitimidade do sindicato" em tópico diversodo recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida. (...) (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). "(...) 6 - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MULTACOMINATÓRIA RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não atende ao disposto noart. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve o trecho doacórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, Nãosatisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada apenas no início ou em tópicodiverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida, porquantoimpede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Agravo deinstrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1324-18.2018.5.09.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No que tange aos temas “tíquete alimentação” e “honorários de sucumbência”, verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.

2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA

DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO

ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. De plano, registra-se que a ré não renova a insurgência quanto aos honorários advocatícios, razão pela qual o tema se encontra precluso. A parte ré alega que atendeu o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT e repisa os fundamentos de mérito. Em que pese os fundamentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a parte agravante, conforme já observado no Juízo de prelibação do recurso de revista, limitou-se a transcrever no recurso de revista trechos do acórdão regional relativo à matéria impugnada (todo o capítulo, sem destaques) em conjunto com matérias que não são objeto de resignação, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, concernente à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Ademais, ressalte-se que a transcrição integral do capítulo impugnado, como se deu na hipótese sem destaques, não se presta como meio de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021). Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há de se falar em exame da questão atinente ao mérito dos tópicos recursais. Inviável, pois, o trânsito do recurso de revista, impondo-se a confirmação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pelo autor em contrarrazões, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente de forma a ensejar a aplicação da penalidade. Tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, importante salientar que a imposição da aludida penalidade não decorre automaticamente do não provimento do agravo em votação unânime, devendo o julgador examinar a sua incidência em cada caso concreto, consoante acima realizado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

2. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.

3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.

4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.

5. RECURSO DESPROVIDO .

1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que ‘é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador’ (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).

2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no CPC/1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende a agravante.

3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.

4. Segundo o julgamento proferido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado a partir de 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o apelo nobre foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, desatendendo, portanto, o aludido requisito.

5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1409136/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Pelas razões expostas, REJEITO . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal aceitou que a empresa não realizou a transcrição precisa do trecho do acórdão regional que prequestionava a matéria.
  • O tribunal aceitou que a empresa não demonstrou a correlação analítica entre sua argumentação jurídica e os fundamentos regionais.
  • O tribunal aceitou que a inobservância dos pressupostos recursais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, leva à inadmissibilidade do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um recurso de uma empresa porque ela não seguiu as regras formais para apresentá-lo, impedindo a análise do mérito sobre auxílio-alimentação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque ela não cumpriu os requisitos de transcrição precisa e correlação analítica exigidos pela lei para recursos de revista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelece as regras para a apresentação de recursos de revista, exigindo a transcrição precisa do trecho questionado e a demonstração analítica da argumentação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu as formalidades exigidas pela lei para o recurso, como transcrever o trecho exato da decisão anterior e explicar a relação com seus próprios argumentos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente no TST, para que o mérito da sua causa seja de fato analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido e apresentado foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de decisão e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.