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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso Rápido no TST: Por Que o Trabalhador Não Conseguiu Levar o Caso Adiante?

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que impediu o prosseguimento do recurso de um trabalhador. Isso aconteceu porque, em processos mais rápidos (rito sumaríssimo), o recurso precisa seguir regras muito específicas. O trabalhador não apresentou o recurso da forma correta, alegando motivos que não são aceitos para esse tipo de processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível Recurso de Revista em rito sumaríssimo por divergência jurisprudencial ou afronta a preceito infraconstitucional, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST

Temas

Recurso de RevistaRito SumaríssimoCabimento do RecursoPressupostos Recursais

Dispositivos

ARTIGO 896artigo 896

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não conhecimento do Recurso de Revista do reclamante em rito sumaríssimo. Isso ocorreu porque o recurso foi interposto com base em divergência jurisprudencial e afronta a lei infraconstitucional, hipóteses não admitidas para o rito sumaríssimo. A parte deveria ter invocado violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST para o seu cabimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 442 DO TST. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, eis que, nas razões do recurso de revista, o reclamante limitou-se a alegar divergência jurisprudencial e afronta a preceito infraconstitucional, o que não atende às hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto no rito sumaríssimo, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] , é Agravado RIO QUALITY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e é Perito [NOME] . O reclamante interpõe agravo (fls. 256/263) contra a decisão monocrática de fls. 241/242, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, em processo que tramita pelo rito sumaríssimo . Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 241/242), foi negado provimento ao agravo de instrumento sob a seguinte fundamentação: “Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” O agravante investe contra a decisão monocrática, ao argumento de que, “ nas razões do Recurso de Revista, a parte Agravante indicou expressamente violação aos arts. 5º, II, e 1º, III, da Constituição Federal, além do art. 3º da CLT, que define os elementos caracterizadores da relação de emprego ” (fls. 259). A despeito das alegações de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser confirmada. Isso porque, consoante consignado na decisão agravada, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, uma vez que o reclamante, nas razões do referido apelo, limitou-se a alegar divergência jurisprudencial e afronta a preceito infraconstitucional. Cumpre registrar que somente nas razões de agravo interno a parte fez referência aos artigos 1º, III, e 5º, II, da Constituição da República. Nesse contexto processual, conclui-se que houve nítida inovação recursal, inadmitida na atual fase processual. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não merecendo qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada.

Do exposto, nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Recurso de Revista foi mal formulado, não cumprindo as exigências do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST.
  • O trabalhador limitou-se a alegar divergência jurisprudencial e afronta a preceito infraconstitucional, o que não é permitido no rito sumaríssimo.
  • A alegação de violação constitucional foi feita apenas em um recurso posterior (agravo interno), configurando inovação recursal inadmissível.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Recurso de Revista indicava violação a artigos constitucionais e infraconstitucionais foi rejeitado por ser inovação recursal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o não conhecimento de um recurso do trabalhador, confirmando que ele não atendeu aos requisitos específicos para processos que tramitam pelo rito sumaríssimo no TST.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não apresentou o Recurso de Revista com base em violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST/STF, que são as únicas hipóteses permitidas para o rito sumaríssimo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que estabelece as condições para o Recurso de Revista no rito sumaríssimo, e a Súmula 442 do TST, que complementa essa regra.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do trabalhador foi interposto com base em divergência de decisões e afronta a leis comuns (infraconstitucionais), o que não é aceito para o rito sumaríssimo, que exige violação constitucional ou de súmula.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é crucial que qualquer recurso para o TST seja fundamentado estritamente em violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmulas do TST ou do STF, sob pena de não ser conhecido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi apresentado e os fundamentos jurídicos invocados pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos muito específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.