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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso Trabalhista Negado: Entenda a Importância dos Requisitos Formais no TST

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de um trabalhador. Isso aconteceu porque o recurso não seguiu as regras de apresentação, como indicar corretamente os trechos da decisão anterior. Sem cumprir essas formalidades, o TST não pôde analisar o mérito do caso, nem considerar sua importância.

⚖️ Tese Jurídica

A inobservância dos requisitos formais de admissibilidade do Recurso de Revista previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, obsta a análise do mérito e afasta a transcendência da causa

Temas

Recurso de RevistaPressupostos Formais de AdmissibilidadeTranscendência da Causa

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento não foi provido, mantendo a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista. A Corte Superior confirmou que a inobservância dos pressupostos formais do art. 896, § 1.º-A, da CLT impede a análise do mérito e afasta a transcendência da causa.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , AGRAVADO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois aparte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentosadotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigênciaprevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. Analiso. Examinando o apelo revisional, constata-se que a parte agravante não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, a parte limitou-se a mencionar trechos (fl. 155-156) que não contêm todos os fundamentos utilizados pelo Regional na solução da controvérsia, o que não possibilita o necessário cotejo analítico. Na verdade, a reclamante não apresentou, no trecho destacado, todos os argumentos que fundamentam a decisão de não prover o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Em especial, deixou de transcrever a questão de que a reclamante não produziu provas capazes de refutar as conclusões do laudo pericial. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida, in verbis : “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO E FUNDAMENTAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a transcrição de trecho exíguo e insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-2092-28.2013.5.15.0106, 5.ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA COM TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em relação ao tema, a parte recorrente transcreveu apenas o seguinte trecho da decisão recorrida (fl. 867): Portando, considerando que o laudo pericial foi produzido por profissional gabaritado, que goza da confiança do Juízo, não tendo o recorrente infirmado as conclusões periciais por nenhum outro meio de prova. Nego provimento . No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. O acórdão regional transcreveu trechos do laudo pericial que descrevem as condições fáticas do caso e a conclusão pelo não enquadramento da atividade como perigosa, nos termos da NR-16. Acolhendo integral integralmente o laudo, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. Da leitura do trecho apresentado pela parte, constata-se que este não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1.º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Assim, está evidente que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. Não se analisa tema do Recurso de Revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor Agravo de Instrumento. (RR-[nº do processo suprimido], 6.ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada do empregado motorista. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo recorrente, verifica-se que não houve a correta observância dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Isso porque o trecho do acórdão regional, transcrito no Recurso de Revista para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, não abarca o fundamento jurídico adotado pelo Regional para o deslinde da controvérsia. O fragmento indicado contém, tão somente, a conclusão adotada pelo Juízo a quo. Conclui-se, assim, que não houve o devido cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional para o deslinde do caso concreto e as afrontas legais indicadas. Óbice do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-615-28.2014.5.05.0133, 1.ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025).‎‎ “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2 . Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT “ sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista “.

3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo.

4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.

5 . Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 3.ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2025). “DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. FATO GERADOR. JUROS E MULTA APLICADOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu pela incidência da SELIC sobre as contribuições previdenciárias. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa ¿a questão já foi objeto de decisão por duas vezes nesta fase de execução, mediante trânsito em julgado, consoante sentença de f. 1.011/1.019 e acórdão de f. 1.193/1.201; e sentença de f. 1.365/1.368. Naquelas decisões restou deferida a incidência da SELIC sobre as contribuições previdenciárias vencidas a partir de 05/03/2009, nos termos da Súmula 45 deste e. Tribunal, estando a questão cristalizada pelo manto da coisa julgada¿. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, razão pela qual o Recurso de Revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GMMHM/rcc/aao/rg2.ª TurmaA C Ó R D Ã O PROCESSO N.º TST-AIRR - [nº do processo suprimido] Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (AIRR-[nº do processo suprimido], 2.ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS EM PLR. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO AO §1.º-A, I, DO ART. 896 DA CLT.

2. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO §1.º-A, I, DO ART. 896 DA CLT.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, visto que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. (AIRR-[nº do processo suprimido], 4.ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO . FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/9/2019, na vigência da Lei n.º 13.015/2014, e observa-se que a recorrente indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de Recurso de Revista (pág. 810), in verbis : “É certo que a recorrente não fora efetivamente intimada acerca da decisão que reconheceu a fraude à presente execução quando da alienação do bem imóvel de matricula n.º 217.116, com determinação da penhora de integralidade do bem e seu envio à hasta pública, de fls. 394”. A transcrição é insuficiente porque não é possível extrair do trecho transcrito o motivo pelo qual o Regional rechaçou a suposta nulidade da hasta pública e manteve a arrematação do imóvel de propriedade da ora agravante. Destaque-se, por fim, que a alegação recursal no sentido de que a Agravante teria indicado o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia de fls. 643/644 (págs. 768/769 do PDF) não se sustenta, porquanto tais páginas dizem respeito à própria decisão regional que analisou o agravo de petição e não ao Recurso de Revista interposto pela ré. Não cumpridos os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Logo, inviabilizado o exame formal do Recurso de Revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-152500-51.2006.5.02.0037, 7.ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. VERBA “ABONO SALARIAL”. REAJUSTES. TRECHO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO DO EXAME DA TRANSCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão Recorrida nas razões do Recurso de Revista. Inteligência do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes .

2. Na hipótese , constata-se que a parte Recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, que não possui todos os fundamentos utilizados pela Corte Regional para negar provimento ao seu Recurso Ordinário, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT.

3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no Recurso de Revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1.º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-624-53.2022.5.12.0023, 8.ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025.) Por fim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A não observância dos requisitos formais do art. 896, § 1.º-A, da CLT, como a indicação precisa dos trechos da decisão regional, impede a análise do mérito do Recurso de Revista.
  • A ausência dos pressupostos formais do recurso afasta a transcendência da causa, conforme o art. 896-A da CLT.
  • O recurso não transcreveu todos os fundamentos da decisão regional, incluindo a falta de provas para refutar o laudo pericial, o que impossibilitou o cotejo analítico.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte agravante de que observou os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um recurso trabalhista (Recurso de Revista) não será analisado se não cumprir os requisitos formais exigidos pela lei.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra uma decisão anterior, e o município era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover o Agravo de Instrumento do trabalhador, mantendo a negativa do Recurso de Revista. O motivo foi que o recurso não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior, conforme exigido pela CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1.º-A, incisos I e III, e 896-A, caput e § 1.º, ambos da CLT. O primeiro trata dos requisitos formais do Recurso de Revista, e o segundo, da transcendência da causa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do trabalhador não indicou de forma completa e precisa os trechos da decisão anterior que continham todos os fundamentos para a controvérsia, impedindo a análise.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é fundamental seguir rigorosamente todas as regras de apresentação do recurso, especialmente a de indicar os trechos exatos da decisão anterior com todos os seus fundamentos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a parte agravante deixou de transcrever a questão de que a reclamante não produziu provas capazes de refutar as conclusões do laudo pericial, o que era um fundamento da decisão regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.