Recurso Trabalhista Negado: Entenda Por Que a Forma é Tão Importante Quanto o Conteúdo no TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso importante porque a parte que o apresentou não seguiu as regras de formatação exigidas pela lei. Isso significa que o tribunal não pôde analisar o mérito do caso, ou seja, a questão principal que estava sendo discutida. A decisão reforça que, para um recurso ser aceito, é fundamental cumprir todos os requisitos formais.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o Recurso de Revista que não preenche os requisitos formais do art. 896, § 1.º-A, da CLT, o que afasta a análise da transcendência da causa
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017, por não ter sido cumprido o requisito do art. 896, § 1.º-A, da CLT. A decisão ressalta que a ausência de observância dos pressupostos formais de admissibilidade impede a análise do mérito e afasta a transcendência do recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/dzfs/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISAJULGADA Documento assinado eletronicamente por [NOME], em 27/11/2024, às 17:56:32 - 5cdbf1e Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. Conforme o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido.” (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que o Recurso de Revista não cumpriu os requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
- O TST considerou que a falta desses requisitos formais impede a análise do mérito das questões levantadas no recurso.
- O tribunal entendeu que, sem o cumprimento dos requisitos formais, não há como analisar a transcendência da causa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um recurso não pode ser analisado se não cumprir os requisitos formais específicos da lei, como a correta indicação dos trechos da decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma das partes do processo trabalhista (o agravante) entrou com um Agravo de Instrumento contra a decisão do Tribunal Regional que negou seu Recurso de Revista.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que o Recurso de Revista original não cumpriu os requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, da CLT, impedindo a análise do mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, e 896-A, caput e § 1º, ambos da CLT. O primeiro trata dos requisitos formais para o Recurso de Revista, e o segundo, da transcendência da causa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não indicou de forma clara e objetiva os trechos da decisão anterior que queria contestar, reproduzindo o acórdão regional de maneira integral, o que não atende à exigência legal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com o Agravo de Instrumento (o agravante), pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente no TST, para que o mérito da sua causa possa ser analisado. A falta de atenção aos detalhes formais pode inviabilizar o recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos do caso, mas destaca a importância da correta transcrição e indicação dos trechos da decisão recorrida no próprio recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de processo e da matéria. É importante verificar as opções legais cabíveis para cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
