Recurso trabalhista negado no TST por erro na transcrição: entenda a importância dos detalhes
📌 Em resumo
Um recurso importante de um município foi negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O motivo foi que, ao apresentar o recurso, foram copiados trechos que não faziam parte da decisão original do tribunal de segunda instância. Essa falha impediu que o TST sequer analisasse o mérito do caso, pois não foram cumpridos os requisitos formais para o recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é atendido o requisito de admissibilidade do Recurso de Revista previsto no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT quando há transcrição de trechos estranhos ao acórdão regional, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência e o conhecimento do recurso
📖 Resumo técnico
O Agravo de Instrumento do reclamante não foi provido, pois o Recurso de Revista original não observou o requisito do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, ao transcrever trechos estranhos ao acórdão regional. Isso impediu a análise do mérito e o reconhecimento da transcendência do tema.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO
ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os trechos transcritos no apelo revisional não correspondem às razões de decidir do acórdão regional, revelando-se estranhos ao caso concreto e extraído de outro processo. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE IPANGUACU , são AGRAVADOS [NOME] e COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE - BEM ESTAR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista, em razão da aplicação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO Junte-se a petição de Id e7a0f30 , em que a Cooperativa agravada requer a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo do STF acerca da matéria constitucional discutida no Tema 1.389 de repercussão geral, no qual será apreciada a “ Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade ”. Nada a deferir, porquanto a matéria referente ao Tema 1.389 do STF não foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento pela Cooperativa reclamada, preclusa, portanto, sua discussão. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPANGUACU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 31/03/2025, consoante aba de expediente do PJE sob Id 442cf35; e Recurso de Revista interposto em 23/04/2025 (Id 90c9c08). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro de que goza o ente público, bem como o feriado Regimental da Semana Santa (16/04/2025 a 18/04/2025), feriado nacional de Tiradentes no dia 21/04/2025. Representação processual regular (Id 7a4f48f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5.º, LIV e LV, da Constituição da República; - violação do art. 1.013, § 1.º, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 393, item III, e 422 do Tribunal Superior do Trabalho; - divergência jurisprudencial. O recorrente, litisconsorte, sustenta que, diante do efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, não se exige que o recorrente infirme detalhadamente cada um dos fundamentos adotados na sentença em relação a determinado tema, não incidindo o princípio da dialeticidade. Afirma que a argumentação do Recurso Ordinário por si interposto não foi inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado. O recorrente, contudo, não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1.º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito, de fls. 421, não foi extraído do acórdão impugnado, afigurando-se trecho estranho à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: [...] Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. (g.n)” Em análise detida do Recurso de Revista, o que se constata é que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. O acórdão regional, no julgamento do Recurso Ordinário, adotou os seguintes fundamentos sobre o tema em debate (fls.312-e): “[...] Ressalto que o caso consiste no reconhecimento de vínculo de emprego do autor com a cooperativa ré, e não com o ente público tomador de serviços. E, observando que o Município foi o órgão beneficiário do serviço prestado, condeno-o subsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 331, do TST, considerada sua culpa na eleição da prestadora e na fiscalização das obrigações desta, enquanto ente público tomador de serviços. Logo, deve ser reformada a sentença para, diante da fraude na cooperativa de trabalho, reconhecer o vínculo empregatício do autor com a primeira ré, bem como a responsabilidade subsidiária do litisconsorte. [...]” Todavia, os trechos colacionados (fls. 421-e) são estranhos ao Acórdão Regional (fls. 302/323-e). Conquanto os trechos indicados no apelo revisional tratem de matéria idêntica à discutida no caso concreto, por certo foram extraídos de outro processo. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Nesse sentido, cito julgados oriundos de todas as Turmas desta Corte Superior: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PREPARO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a recorrente transcreveu, no Recurso de Revista, trecho estranho ao Acórdão Regional, inapto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia e cotejo analítico de teses. A não observância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise da transcendência causa e do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , 1.ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025). “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE
ACÓRDÃO REGIONAL ESTRANHO AOS AUTOS. Nas razões do Recurso de Revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A transcrição de trecho de acórdão regional estranho aos autos configura descumprimento da referida exigência legal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do Recurso de Revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2.ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS.
1. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
2. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3.ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT – TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO
ACÓRDÃO RECORRIDO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT, de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4.ª Turma , Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1.º/7/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2 . No caso, as razões recursais não trazem a transcrição dos trechos da decisão recorrida em que examinada a matéria controvertida. O recorrente limitou-se, pois, a transcrever trecho de acórdão estranho aos autos, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate .
3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5.ª Turma , Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/4/2025.) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Conforme observado na decisão Agravada, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática, a recorrente não atentou para o requisito do § 1.º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Destaque-se que o trecho indicado pela parte é estranho ao texto do acórdão regional proferido neste processo. Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos. Agravo não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6.ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2025). “[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO
ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. A parte Recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu trecho estranho ao acórdão regional nas razões do Recurso de Revista.
II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7.ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/09/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTOS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento,” indicar o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista “. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porque se verifica que o segundo reclamado, nas razões do Recurso de Revista, limitou-se a transcrever trecho estranho aos autos, o que enseja a inviabilidade de se identificar com precisão as teses aventadas no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 8.ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/08/2025.) Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que, de fato, não ocorreu na hipótese. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os trechos transcritos no recurso não correspondiam às razões de decidir do acórdão regional, sendo estranhos ao caso concreto.
- A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT impede a análise do mérito do Recurso de Revista.
- Não há transcendência da causa ou do recurso quando os requisitos formais de admissibilidade não são cumpridos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da cooperativa agravada de suspensão do feito com base no Tema 1.389 do STF foi negado por preclusão, pois não foi objeto de recurso próprio.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso, pois ele não cumpriu os requisitos formais de apresentação, especificamente ao transcrever partes que não pertenciam à decisão anterior.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um município (agravante), um trabalhador e uma cooperativa (agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não prover o Agravo de Instrumento, pois o recurso original não atendeu aos requisitos de admissibilidade, ao incluir trechos estranhos ao acórdão regional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896, § 1.º-A, I a III, e 896-A, caput e § 1.º, ambos da CLT, que tratam dos requisitos de admissibilidade e da transcendência do Recurso de Revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso não cumpriu as regras formais, pois os trechos copiados não correspondiam à decisão original do tribunal de segunda instância, impedindo a análise do mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao município que entrou com o Agravo de Instrumento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente a de transcrever apenas as partes relevantes e corretas da decisão anterior, para que o recurso possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido, com a transcrição incorreta de trechos, foi o ponto central.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos de questões constitucionais, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
