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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso Trabalhista Negado no TST por Falta de Requisitos Formais: Entenda o Caso

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou levar seu caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas seu recurso foi negado. O motivo foi que a forma como o recurso foi apresentado não seguiu as regras exigidas pela lei, impedindo que o mérito da causa fosse sequer analisado. É um lembrete da importância de cumprir todos os detalhes processuais.

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/dz4/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADO SUZANO S.A.

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “RESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá Recurso de Revista, das decisões proferidas em xecução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO No que se refere aos temas em destaque, inviável o Recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR20082-98.2019.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2.ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3.ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5.ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6.ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7.ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-[nº do processo suprimido], 8.ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão. De fato, verifica-se que a parte Agravante, ao interpor o Recurso de Revista não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que transcreveu parte do acórdão recorrido e não indicou especificadamente os que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas. Saliento, ainda, que a transcrição não traz toda a tese abarcada pelo regional, quanto ao acolhimento do Agravo de Petição patronal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma , Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma , Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma , Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma , Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023). Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Recurso de Revista não observou os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT.
  • A transcrição de trechos do acórdão recorrido no recurso não indicou especificamente o prequestionamento das matérias controvertidas, impedindo o confronto analítico.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte agravante de que os requisitos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT foram observados para interposição do Recurso de Revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso trabalhista, impedindo que o caso fosse analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (ou a parte que perdeu em instâncias anteriores) entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não dar provimento ao recurso, pois ele não cumpriu os requisitos formais de apresentação exigidos pela lei trabalhista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1.º-A, e 896-A, caput e § 1.º, ambos da CLT, que tratam dos requisitos de admissibilidade e da transcendência dos recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior que deveriam ser contestados, conforme exigido pela lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (ou à parte que entrou com o recurso).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente no TST, para que o mérito do seu caso possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma de apresentação do próprio recurso foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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