Recurso Trabalhista Negado no TST por Falta de Transcrição de Trechos Essenciais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não analisar um recurso de uma empresa em um processo de execução trabalhista. Isso aconteceu porque a empresa não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior que mostravam que os temas discutidos já haviam sido analisados. Essa falha impediu que o recurso fosse sequer conhecido, conforme as regras da CLT.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que demonstrem o prequestionamento da matéria inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo de instrumento devido à falha da parte em transcrever os trechos do acórdão regional que demonstravam o prequestionamento das matérias de execução, como adicional de periculosidade e correção monetária. Assim, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impedindo o conhecimento do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES e é AGRAVADO [RÉ] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a executada interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EXECUÇÃO COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da execução, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 21/02/2025 (Id ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 10/03/2025 (Id 68d1e0b).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id cc37c98 ). O juízo se encontra devidamente garantido (fl(s) Id(s) 625c1c9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ante a restrição do artigo 896, §2º, da CLT, o seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferidana fase deexecução está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa, direta e literal, à norma inserta na Constituição Federal. No mesmo sentido, o e. TST editou a Súmula n. 266. Portanto, é impertinente a alegação de contrariedade à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ‘in verbis’: ‘O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas’. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Ofensa à Coisa Julgada / Interpretação e Alcance do Título Executivo. Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s)5º, XXXVI,da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s)879 da CLT. Alega que ‘A sentença exequenda fixou o adicional de acúmulo de função em 20% sobre o salário integral, mas não determinou expressamente que tal percentual incidiria sobre o adicional de periculosidade. A inclusão dessa verba acessória na base de cálculo do acúmulo de função, sem previsão expressa no título executivo, configura violação ao princípio da coisa julgada, pois amplia o alcance da decisão transitada em julgado.’ Afirma que ‘Embora o adicional de periculosidade possua natureza salarial, conforme previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e na Súmula 364 do TST, isso não autoriza a sua inclusão automática na base de cálculo do acúmulo de função, especialmente quando o título executivo não faz menção expressa a tal inclusão.’ Aduz que ‘O acórdão recorrido manteve a aplicação dos juros TRD na fase pré judicial, com base no entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. No entanto, a empresa recorrente sustenta que essa aplicação viola os limites da coisa julgada e o comando expresso do título executivo. O título executivo determinou que, na fase pré-judicial, fosse aplicada apenas a variação do IPCA-E, sem menção à aplicação dos juros TRD. A inclusão desses juros na fase pré-judicial, sem previsão expressa no título executivo, configura violação ao princípio da coisa julgada e ao art. 879 da CLT.’ Frisa que ‘Embora o STF tenha firmado entendimento no sentido de que os juros TRD devem ser aplicados na fase pré-judicial, tal decisão não pode ser aplicada retroativamente a títulos executivos já transitados em julgado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.’ Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, ‘in verbis’: ‘§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. Nessa conjuntura,afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Nesse sentido, transcrevoa seguinteementa dejulgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: ‘AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido ‘ (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, tal como exige o art. 896 da CLT. Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste que, “ ao interpor o Recurso de Revista, transcreveu integralmente os trechos da decisão regional em que foram analisadas as questões relativas à base de cálculo do adicional de acúmulo de função e à aplicação dos juros de TRD na fase pré-judicial ”. Sustenta que o seu recurso se encontra apto ao processamento. Sem razão. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Na hipótese, ao contrário do que alega, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pôde ser conhecido porque a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstravam o prequestionamento das matérias, conforme exigido pelo Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do acúmulo de função violaria a coisa julgada, por não estar expressamente prevista no título executivo.
- O argumento da empresa de que, apesar da natureza salarial do adicional de periculosidade, sua inclusão automática na base de cálculo do acúmulo de função seria indevida sem previsão expressa no título executivo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso de uma empresa, impedindo que o Tribunal Superior do Trabalho analisasse o mérito das suas alegações em um processo de execução.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por "Não Provido" (negou o recurso) porque a empresa não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstravam o prequestionamento das matérias, conforme exigido pela CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados principalmente o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a falha da empresa em transcrever os trechos da decisão anterior que comprovavam que os temas em discussão já haviam sido debatidos e decididos (o chamado prequestionamento).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para o TST, é fundamental seguir rigorosamente as regras de transcrição dos trechos da decisão anterior, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta transcrição dos trechos do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento das matérias.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
