Recurso Trabalhista no TST: Entenda Por Que a Falta de um Detalhe Formal Impediu o Julgamento
📌 Em resumo
Um cidadão tentou reverter uma decisão sobre a penhora de um imóvel em um processo trabalhista, mas seu recurso foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O motivo principal foi a falta de um detalhe formal importante: a não transcrição da parte final da decisão anterior no recurso. Essa falha impediu que o mérito do caso fosse sequer analisado, mostrando a rigidez das regras para recursos na Justiça do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o Agravo de Instrumento que não transcreve a parte dispositiva da decisão regional impugnada, por descumprimento do requisito formal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT
📖 Resumo técnico
A Terceira Embargante teve seu Agravo em Agravo de Instrumento não provido, mantendo a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A Corte Superior confirmou a ausência de transcrição da parte dispositiva do acórdão regional, impedindo o conhecimento do recurso por descumprimento do requisito formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /tps AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO
ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da terceira embargante, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, a terceira embargante interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno . Eis os fundamentos do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Fraude à Execução. Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11829-03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Passo à análise da matéria trazida no agravo interno: EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. No caso presente, não há, no recurso de revista denegado, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria, conforme exigido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, verifica-se que a parte transcreveu, à fl. 231, apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, que, por sua própria natureza, enuncia apenas a conclusão alcançada pela Turma julgadora, mas não evidencia os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a transcrição do dispositivo do acórdão impugnado não se presta ao cumprimento do requisito previsto no art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, porquanto não particulariza a questão posta em debate, tampouco viabiliza a demonstração analítica do confronto entre o acórdão recorrido e as violações apontadas. Nesse sentido, cito decisões da SDI-I e desta Turma do TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito , a SBDI-[EMPRESA], interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" . Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. SÚMULA 219/TST. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA EXECUÇÃO. ADI 5.766 . TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO
ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MERA TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. INSUFICIÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.2. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, trecho que não contém os fundamentos adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/08/2024). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso não cumpriu o requisito formal de transcrever a parte dispositiva da decisão regional impugnada, conforme o Art. 896, §1º-A, I, da CLT, impedindo seu conhecimento.
- A discussão sobre fraude à execução envolve interpretação de legislação infraconstitucional, o que impede o Recurso de Revista por ofensa constitucional meramente reflexa (Art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST).
- O recurso de revista não demonstrou transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisito essencial para o exame do Agravo de Instrumento (Art. 896-A da CLT).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso que buscava discutir a penhora de um imóvel em um processo trabalhista, sem analisar o mérito da questão.
Quem entrou no processo?
Uma pessoa que se opunha à penhora de um imóvel (a terceira embargante) entrou com o recurso, e a parte contrária era a empresa ou o trabalhador que buscava a execução.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso por uma questão formal: a parte que recorreu não transcreveu a parte dispositiva (a conclusão) da decisão anterior, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, §1º-A, I, da CLT (sobre a necessidade de transcrever a parte dispositiva), o Art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST (sobre recursos de revista em execução e ofensa constitucional). Também foi mencionado o Art. 896-A da CLT (sobre transcendência).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o descumprimento de um requisito formal: a parte que recorreu não incluiu a transcrição da parte final da decisão anterior no seu recurso, o que é obrigatório para que o recurso seja analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à pessoa que entrou com o recurso (a terceira embargante), pois seu pedido não foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as formalidades e requisitos legais ao apresentar um recurso na Justiça do Trabalho, pois a falta de um detalhe pode impedir a análise do caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas a ausência da transcrição da parte dispositiva da decisão regional foi o ponto crucial para a negativa do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e orientar sobre os próximos passos, dada a complexidade do processo judicial.
