Recurso Trabalhista no TST: Por que a forma é tão importante quanto o conteúdo?
📌 Em resumo
Um recurso importante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi negado porque a parte que recorreu não seguiu as regras de como apresentar o pedido. Isso significa que o tribunal nem chegou a analisar os problemas de fundo do caso, como horas extras ou assédio. A decisão reforça que é essencial cumprir os requisitos formais para que um recurso seja sequer avaliado.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de indicação dos trechos do acórdão regional, impugnação de todos os fundamentos e cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT
📖 Resumo técnico
A ementa trata do desprovimento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, pois o recorrente não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT, especificamente a necessidade de cotejo analítico e impugnação de todos os fundamentos do acórdão regional. Assim, as matérias como grupo econômico, piso salarial, horas extras, intervalo intrajornada, férias não gozadas, dano moral por assédio e rescisão indireta não foram sequer analisadas no mérito por vício formal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PISO SALARIAL E DO DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. CONTRADITA DA TESTEMUNHA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CLINICA VETERINARIA TAMOIO LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e BARROS & BARROS FARMACIA E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PISO SALARIAL E DO DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR´s. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. CONTRADITA DA TESTEMUNHA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO PISO SALARIAL E DO DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA - NORMA COLETIVA HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR´s PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO CONTRADITA DA TESTEMUNHA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto aos temas acima epigrafados. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte limitou-se a transcrever os capítulos do acórdão, no início das razões de revista, de forma dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analítico de teses. Registro, por fim, que a transcrição de trechos da sentença reproduzida pelo TRT ao relatar a questão (destaque-se que o TRT emitiu tese própria), não atende à exigência legal. Transcendência não reconhecida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). A agravante insiste ter satisfeito o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de forma que o seu recurso de revista se encontra apto ao processamento. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte limitou-se a transcrever os capítulos do acórdão, no início das razões de revista, de forma dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analítico de teses. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. USUFRUTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 03/06/2025). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. Não atende os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT a transcrição dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21287-40.2015.5.04.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 06/12/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PROCURADORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FÉRIAS. ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. A transcrição do acórdão recorrido, relativo a cada uma das matérias impugnadas pela parte, no início das razões de recurso de revista, implica o distanciamento das insurgências do recorrente, em relação a teses assentadas pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia objeto do recuso de revista, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente não efetuou, de forma objetiva, a impugnação analítica da decisão do TRT. Precedentes da Segunda Turma. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, a transcrição dos temas do acórdão regional no início das razões recursais não cumpre tal determinação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-21004-83.2017.5.04.0124, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 24/03/2023). "I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . [...]. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DAS MATÉRIAS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, conjuntamente, os trechos relativos aos tópicos acima destacados, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada matéria e não realizando o necessário cotejo analítico. Assim, ante a inobservância das referidas disposições, é inviável o conhecimento do apelo quanto aos temas . Recurso de revista de que não se conhece. [...] " (RR-100617-64.2019.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 02/12/2024). Importante destacar que a transcrição de trechos da sentença reproduzida pelo TRT ao relatar a questão não atende à exigência legal, uma vez que o Regional emitiu tese própria. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
- A parte não indicou os trechos do acórdão regional que evidenciam os contornos fáticos e jurídicos da matéria.
- Não houve a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional.
- Faltou o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas.
- A mera transcrição do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos, não cumpre a exigência legal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso importante, pois a parte não cumpriu os requisitos formais de apresentação exigidos pela lei.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador era uma das partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu desprover o agravo, pois o recurso original não atendeu às exigências legais de indicação de trechos e cotejo analítico.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I a III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos requisitos formais para o recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não indicou corretamente os trechos do acórdão regional e não fez o cotejo analítico necessário, ou seja, não comparou as teses de forma adequada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi conhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação do recurso, sob pena de o mérito da causa nem ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da forma como o recurso foi redigido e apresentado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.
