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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso Travado no TST: Por Que a Falta de Fundamentação Pode Parar Seu Processo

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou levar seu caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) através de um recurso, mas o pedido foi negado. O motivo é que o recurso não apresentou a fundamentação legal exigida, ou seja, não indicou claramente uma violação à Constituição. Por isso, o TST não pôde nem mesmo analisar o mérito da questão, incluindo a transcendência do caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não se processa Recurso de Revista desfundamentado, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, conforme Súmula 266 do TST e §2º do art. 896 da CLT

Temas

Agravo de InstrumentoRecurso de RevistaDesfundamentaçãoPressupostos Recursais

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento foi negado provimento, inviabilizando o processamento do Recurso de Revista, pois este último estava desfundamentado. A decisão baseou-se na Súmula 266 do TST e no §2º do art. 896 da CLT, resultando na não análise da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PENHORA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DA SÚMULA 266 DO TST E DO §2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS [AUTOR] , [NOME] e ROVAI CONSTRUTORA LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO PENHORA De plano, esclareça-se que o recurso de revista, apelo de natureza extraordinária, tem sua admissibilidade condicionada ao preenchimento de diversos pressupostos intrínsecos. No caso, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República. Verifico que, no caso dos autos, não há indicação de violação de dispositivo da Constituição da República no recurso de revista. Assim, em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista estava desfundamentado por não indicar ofensa direta e literal à Constituição da República, conforme Súmula 266 do TST e §2º do art. 896 da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou o pedido de um trabalhador para que seu Recurso de Revista fosse analisado pelo TST, pois ele não estava fundamentado corretamente.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) entrou com o recurso, e a empresa (agravada) era a parte contrária, junto com outras partes.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o Agravo de Instrumento porque o Recurso de Revista não indicava uma ofensa direta e literal à Constituição, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 266 do TST, que trata da necessidade de fundamentação em recursos de execução, e o §2º do artigo 896 da CLT, que exige a demonstração de ofensa à Constituição. Também foi mencionado o artigo 896-A da CLT sobre a transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de indicação, no Recurso de Revista, de uma violação direta e literal a algum dispositivo da Constituição Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido de análise foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos de execução, é fundamental que o recurso para o TST aponte de forma clara e direta qual artigo da Constituição foi violado, sob pena de não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão, focando na ausência de fundamentação jurídica do recurso. Em casos assim, a correta elaboração do próprio recurso é o mais importante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, decisões do Tribunal Superior do Trabalho em Agravo de Instrumento que negam provimento por ausência de pressuposto de admissibilidade são consideradas finais, não havendo mais recursos ordinários.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.