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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST nega recurso para liberar imóvel de execução por falta de vícios na decisão anterior

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração, que buscava a liberação de um imóvel de uma execução. A empresa que entrou com o recurso alegava que a decisão anterior não tinha fundamentação sobre um tema importante. Contudo, o TST entendeu que não havia nenhum erro na decisão anterior, como omissão ou contradição, e que o recurso estava sendo usado para tentar rediscutir o mérito do caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios na decisão embargada, como omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mesmo diante da alegação de ausência de fundamentação sobre tema de repercussão geral.

Temas

Embargos de DeclaraçãoEmbargos de TerceiroFundamentação das Decisões JudiciaisExecução Trabalhista

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram desprovidos, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento aos Embargos de Terceiro, os quais visavam a liberação de imóvel da execução. A decisão embargada foi considerada devidamente fundamentada, aplicando a Súmula 422, I, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO DE IMÓVEL. TEMA 181 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-ED-Ag-AIRR - 743-64.2018.5.10.0102 , em que é Embargante TRANSPORTADORA WADEL LTDA E OUTROS e são Embargado(a)S CODEME ENGENHARIA S.A. e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que se insurgiu “ quanto a inaplicabilidade da Súmula nº 126/TST - no sentido de que houve o preenchimento dos pressupostos para que o apelo extraordinário seguisse ao exc. STF que, por corolário lógico, implica no afastamento do Tema 181, do exc. STF ” (fl. 588). Assim, requer o provimento dos embargos de declaração a fim de que seja afastada a aplicação da Súmula nº 422, do TST e se proceda ao exame do mérito do agravo. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a parte não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada para negar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à matéria referente a “embargos de terceiros – liberação de execução de imóvel” . Tal decisão baseou-se na incidência do Tema 181 da Repercussão Geral do STF , segundo o qual a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui natureza infraconstitucional , não configurando questão constitucional com repercussão geral. Quando a parte alega que se insurgiu contra a aplicação da Súmula nº 126, está na verdade afirmando que impugnou o acórdão turmário, mas não a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 181 de Repercussão Geral do STF. Portanto, foi aplicada corretamente a Súmula nº 422, I, do TST. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
  • O recurso de embargos de declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios procedimentais.
  • A decisão embargada estava devidamente fundamentada, não sendo exigido que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.
  • A Súmula nº 422, I, do TST foi corretamente aplicada, pois a parte não impugnou o fundamento da decisão anterior que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base no Tema 181 de Repercussão Geral do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que houve omissão na decisão embargada não se sustentou, pois não foram demonstrados os vícios previstos em lei.
  • O argumento de que a Súmula nº 422 do TST deveria ser afastada para exame do mérito do agravo foi rejeitado, pois a aplicação da súmula foi considerada correta.
  • A alegação de que a decisão anterior não tinha fundamentação sobre o Tema 181 de Repercussão Geral do STF foi rejeitada, pois a decisão foi considerada devidamente fundamentada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão negou um recurso chamado Embargos de Declaração, que buscava reverter uma decisão anterior que não havia liberado um imóvel de uma execução.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os Embargos de Declaração contra outra empresa e um indivíduo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu 'Não Provido', ou seja, negou o recurso. O motivo principal foi que a parte não demonstrou a existência de vícios na decisão anterior, como omissão, contradição ou obscuridade, e estava tentando rediscutir o mérito do caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem os casos de cabimento dos Embargos de Declaração. Também foi aplicada a Súmula nº 422, I, do TST, que trata da necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Tema 181 de Repercussão Geral do STF foi mencionado como base da decisão anterior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a parte não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum vício (como omissão ou contradição) e que o recurso estava sendo usado de forma inadequada para tentar rediscutir o mérito da questão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é fundamental apontar e comprovar a existência de vícios específicos na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas demonstrar inconformismo com o resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para esta decisão dos Embargos de Declaração. A análise se concentrou na existência ou não de vícios na decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.