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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas sem prova de culpa do trabalhador

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou ter fiscalizado o contrato. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa comprovar que houve uma falha ou negligência específica da Administração, e não apenas a ausência de fiscalização. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova sobre a fiscalização, exigindo-se a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público

📖 Resumo técnico

A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar subsidiariamente o ente público. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública por ação ou omissão, conforme Temas 246 e 1.118 do STF, não se admitindo a inversão do ônus da prova contra o Poder Público.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETATAÇÃO –

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETATAÇÃO –

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 540-08.2010.5.05.0463 , em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S [NOME] e PLANALTO CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo da UNIÃO (fls. 644/650). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 655/666. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 838/844, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação, sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, observa-se que o TRT registrou, de forma expressa, a culpa in vigilando da Administração Pública. Ademais, a SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado pelo STF no RE 760.931 - leading case -, Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Insta, ab initio, anotar que, ao contrário do quanto expendido pelo Juízo originário, a situação delineada nos autos não autoriza a aplicação do entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI ¿ I do c. TST. Destarte, não há que se cogitar da condição de ¿dono da obra¿ da 4ª Acionada, haja vista que da leitura do objeto do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª Demandada, fls. 116/123, se verifica que esta cfoi contratada por aquela para a prestação de serviços de limpeza e conservação das instalações da Sede da CEPLAC no Km 22 da Rodovia Ilhéus/Itabuna. Dito isso, sendo incontroverso, até porque não impugnado pelos Acionados, que a 4ª Acionada foi a tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante/Recorrente no período relatado na exordial, não tendo fiscalizado adequadamente a execução do contrato (culpa in vigilando), deve ser condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços, haja vista que a regularidade da contratação não exime o Ente Público de sua responsabilidade, conforme se depreende do entendimento supracitado. De fato, de acordo com o item V da Súmula nº. 331 do c. TST, recentemente incluído pela Resolução nº. 175/2011, publicada no Diário Oficial dos dias 27, 30 e 31 de maio de 2011: ¿Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada¿ (grifos aditados). E não se alegue que a referida responsabilidade colidiria com o disposto no art. 71 da Lei nº. 8.666/1993, isso porque, ainda que não se possa imputar ao Ente Público culpa in eligendo em face da circunstância de que, em virtude do procedimento licitatório a que se submete para terceirizar serviços, não escolhe quem contrata, restando-lhe como única opção a habilitante vencedora, ainda assim incorreria em culpa in vigilando, que decorre da indevida fiscalização e acompanhamento dos serviços contratados, já que lhe cabe exercer o controle do cumprimento das obrigações daquele que contrata, o que não é prerrogativa sua, mas, de forma diversa, obrigação a ser efetivamente cumprida. Aliás, a própria Lei nº. 8.666/93, em seu art. 67, impõe ao Ente Público o dever de fiscalização dos serviços contratados. Confira-se: [...] Conclui-se, portanto, que o Ente Público não está a salvo da responsabilidade trabalhista subsidiária para com os empregados da prestadora de serviços que contrata, uma vez que o §6º do art. 37 da Constituição Federal, norma que se sobrepõe à Lei nº. 8.666/1993, o obriga a reparar danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, consagrando a responsabilidade civil dos Entes Públicos. Por fim, considerando que não se pode exigir prova de fato negativo, entendo que compete ao Ente Público o ônus de provar que, durante todo o período de vigência do contrato, fiscalizou efetivamente a prestação dos serviços executados pela empresa regularmente contratada , fato que facilmente pode demonstrar se diligenciar o fornecimento periódico, por exemplo, das cópias dos comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS e das contribuições previdenciárias, folhas de pagamento de salários, registros de frequência referentes a todo o período trabalhado, etc. Fixadas tais premissas, tem-se que, no caso em comento, a 4ª Acionada, ora Recorrida, não se desvencilhou do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de produzir prova, seja documental, seja oral, de que procedia a regular fiscalização do adimplemento, pela 1ª Reclamada, das obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados. Dessa forma, provada a prestação de serviços do Recorrente diretamente para a 4ª Acionada, na qualidade de empregado da empresa PLANALTO CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA.-EPP, 1ª Reclamada, impõe-se o enquadramento da situação em exame na disciplina do item V da Súmula supra transcrita. É ainda importante pontuar que as parcelas que constituem objeto da condenação decorrem do descumprimento, pelo empregador, de obrigações decorrentes do contrato de emprego mantido com o Reclamante, (entre as quais se incluem as tipicamente trabalhistas, mas também as de índole previdenciária, fiscal e civil), pelo que deve o tomador responder de forma subsidiária, com base nas razões já expendidas, por todas aquelas parcelas, entendimento também pacificado pelo c. TST, conforme se infere o item VI da multicitada Súmula. Confira-se: [...] Destaque-se também, por necessário, que a declaração de constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei de Licitações pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face da Súmula nº 331 do c. TST, não impõe a alteração do entendimento aqui exposto. Afinal, conforme ficou expressamente ressaltado na mencionada decisão do e. STF, a responsabilidade subsidiária do Ente Público deve ser analisada com base no caso concreto, pelo que não há que se falar no seu efeito vinculante. Esta, inclusive, é a interpretação conferida pelo c. TST, após o julgamento pelo STF da ADC nº 16, conforme se infere da leitura do seguinte Aresto: [...] Ademais, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do quanto disposto no entendimento cristalizado no item V, da Súmula 331 do c. TST, por absoluta ausência de propriedade técnica para tanto. Reformo.” (fls. 447/449 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (UNIÃO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas se a condenação for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova sobre a fiscalização.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para induzir à responsabilização do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços incumbe à Administração Pública tomadora dos serviços.
  • A premissa de que a culpa in vigilando da Administração Pública pode ser presumida pela ausência de prova de fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela falta de prova de fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, revertendo uma decisão anterior. Isso ocorreu porque, seguindo o Tema 1.118 do STF, a responsabilidade do ente público exige a comprovação de sua culpa pelo trabalhador, e não apenas a ausência de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e os Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública por negligência ou omissão, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência ou falha do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da conduta culposa da Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.