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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

Recursos Negados no TST: Entenda as Regras para Levar um Caso à Instância Superior

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Neste caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou analisar os recursos de algumas partes que tentavam reverter decisões em uma fase de cobrança de dívidas. O motivo principal foi que os recursos não seguiram as regras de como apresentar um pedido ao TST, como transcrever corretamente os trechos importantes da decisão anterior. Assim, o tribunal nem chegou a discutir o mérito das questões, como a proteção de um bem de família ou a alegação de fraude.

Temas

Atos executórios

Dispositivos

Súmula 422, I do TSTart. 896, § 1º-A, I e III da CLTart. 1.022 do CPCart. 897-A da CLT

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tnm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS [NOME] E [NOME] – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BEM DE FAMÍLIA – FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que os recorrentes transcreveram, apenas no início das razões recursais, trecho do acórdão recorrido relacionado ao assunto em debate , não reproduzindo, no tópico específico em que declinaram suas razões de inconformismo sobre o tema ora examinado, o excerto correspondente, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico previsto no inciso III do § 1º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO [NOME] (ESPÓLIO) – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FRAUDE À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, não constou da transcrição realizada nas razões do recurso de revista trecho imprescindível ao exame da matéria controvertida, porque a parte deixou de reproduzir excertos da sentença mantida pelo Regional por seus próprios fundamentos, estando desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] , [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] e STANDARD S/C LTDA SEGURANCA PATRIMONIAL . Trata-se de agravos de instrumento (fls. 603/608 e 617/622) interpostos contra a decisão de fls. 583/587, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista (fls. 458/467 e 518/532), em processo em fase de execução . Houve apresentação de contraminuta (fls. 667/675) e contrarrazões (fls. 635/666). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST. É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS [NOME] E [NOME] 1 – CONHECIMENTO 1.1 – bem de família – fraude à execução Nos tópicos ora examinados, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação (fl. 586): “2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT . (...) Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento” (destaques acrescidos). Como se verifica, o fundamento adotado pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista – quanto aos temas recursais ora examinados - foi a inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, tendo em vista que os recorrentes, nas razões do apelo, deixaram de transcrever trechos do acórdão impugnado. Todavia, os agravantes, alheios ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões deste agravo de instrumento se insurgiram contra o obstáculo processual reconhecido pelo TRT de origem, de modo que não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação erigida na decisão denegatória, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra na Súmula 422, item I, do TST, segundo a qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Assim, não conheço do agravo de instrumento nesse ponto. 1.2 – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA Nesse tópico, conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 - MÉRITO No tema conhecido, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação (fls. 585/586): “ 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Alegação(ões): - ASSISTÊNCIA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento”. Nas razões do recurso em foco, os agravantes impugnam a decisão denegatória, asseverando que “ a controvérsia transcende meras interpretações infraconstitucionais ou reflexas, pois toca diretamente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal ” (fl. 606), motivo pelo qual requerem o destrancamento do recurso de revista. Ao exame . A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do apelo. Isso porque, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “ (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, verifica-se que os recorrentes não atenderam regularmente à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois - embora tenham transcrito, no início da peça recursal, trecho do acórdão recorrido relacionado ao assunto em debate (fls. 522/523) - deixaram de reproduzir, no tópico específico em que declinaram suas razões de inconformismo sobre o tema ora examinado, o excerto correspondente, pelo que não há como considerar efetuado o imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e as alegações recursais. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Dessa forma, deve ser confirmada – por fundamento diverso - a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento nesse particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO [NOME] (ESPÓLIO) 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação (fl. 584): “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento”. Nas razões do recurso em foco, o agravante impugna a decisão denegatória, indicando que “ a controvérsia ultrapassa a mera interpretação infraconstitucional, alcançando o âmago de garantias fundamentais, como o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e a proteção à segurança jurídica ” (fl. 620), motivo pelo qual requer o destrancamento do apelo. Ao exame . Registre-se, de plano, que a decisão mediante a qual se nega ou autoriza seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem . Nesse contexto, respeitado o entendimento exarado na origem, constata-se que o processamento do recurso de revista esbarra em pressuposto formal, porque não houve transcrição apta a evidenciar o prequestionamento da matéria em debate. Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o(s) trecho(s) do acórdão regional que consubstancia(m) o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, verifica-se que, por ocasião do julgamento dos agravos de petição, o Regional manteve pelos próprios fundamentos a sentença proferida pelo juízo singular, reproduzindo no voto o teor do decisum emanado da primeira instância (fls. 372/374). Contudo, verifica-se que o executado [NOME] (ESPÓLIO), nas razões do seu recurso de revista , realizou transcrição suprimindo os fundamentos da sentença nos quais o Regional se lastreou para dirimir a controvérsia (fl. 463). Diante desse cenário, conclui-se que os fragmentos do acórdão transcritos na peça recursal são insuficientes para a exata compreensão da matéria sob o enfoque que a parte pretende devolver ao exame do TST, pois a recorrente não reproduziu excertos indispensáveis contidos na sentença mantida pelos próprios fundamentos, a saber (fls. 372/374): “ MÉRITO - FRAUDE À EXECUÇÃO A partir dos exatos parâmetros do v. acórdão (id aba28fd) faz-se oportuno pontuar que o único tema - capítulo - a ser analisado aqui é aquele referente à fraude à execução na alienação do imóvel objeto de penhora, na medida em que a questão do bem de família já restou superada em relação ao embargante. Trata-se do imóvel matriculado sob o número 23.538 junto ao Cartório de registro de Imóveis de Avaré / SP, cuja alienação ocorreu em 10/12/2007, com averbação na matrícula apenas em 02/06/2010 - ID b488e43, a qual foi declarada ineficaz - em virtude da fraude à execução - pela decisão lançada nos autos principais (id 08604e7). Compulsando os autos principais, verifica-se que foi coligida sob o id f1c8545 a ESCRITURA DE VENDA E COMPRA datada de 10/12/2007, por meio da qual o de cujus adquiriu o imóvel de Elba Passos Rochel Ismael e José Guilherme Ismael, sendo esse último coexecutado nos autos principais. A ação principal foi distribuída em 03/06/2005 e em 29/03/2006 o nome do coexecutado já constava no polo passivo , junto ao sistema - utilizado naquela época - SAP. Houve declaração da revelia dos réus e os pedidos do Autor foram parcialmente acolhidos em face de Standart S/C Segurança Patrimonial, Gilmar de Castro Reis, José Alvaro Azevedo Costa e José Guilherme Ismael, transitando em julgado tal decisão em 13 /05/2007. Logo, temos que à época da alienação (10/12/2007), o então coexecutado - José Guilherme Ismael - já tinha ou poderia ter amplo e pleno conhecimento dos termos da condenação com trânsito em julgado, fato que inclusive pode ser depreendido do teor dos Embargos de Declaração por ele opostos nos autos principais (ID. 780ea61), no qual se menciona a data do trânsito em julgado como sendo o limite da responsabilidade. Era razoavelmente esperado que os adquirentes de bem imóvel adotam-se a mínima cautela de apurar a eventual existência de demandas aptas a levar os alienantes à insolvência, notadamente as relativas aos Tribunais Federais situados no âmbito do Estado que estes residiam (São Paulo), ou seja, diligência além da mera observância do que consta na matrícula do bem e que constitui medida regularmente adotada no trato de negócios jurídicos relacionados a bem imóveis. ... Por outro lado, o ao adquirir o bem, de cujus não teve a devida cautela, posto que conforme constou da escritura de venda e compra (ID f1c545) informou expressamente à Tabeliã que 'dispensava os vendedores da apresentação de quaisquer outras certidões negativas além das apresentadas, inclusive ações trabalhistas...', o que também não passou desapercebido pela 10ª Turma deste E. TRT ao analisar o Agravo de Petição interposto pelo então Sr Luiz Henrique da Cunha Jorge (ID ff0349d), originando a ementa abaixo transcrita: 'Embargos de Terceiro. Fraude à execução. Adquirente de boa-fé. Imóvel adquirido por comprador que dispensou as cautelas necessárias para comprovação de que se trata de adquirente de boa-fé. Agravo improvido. (TRT-2 [nº do processo suprimido] São Paulo - SP, Relator: ROSA MARIA ZUCCARO, Data de Julgamento: 07/02/2017, 10ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2017)' A situação factual aqui analisada não se amolda integralmente ao entendimento fixado na Súmula 375 do STJ , especialmente diante do constante na escritura do bem imóvel quanto à expressa dispensa de exibição de certidões trabalhistas . Em sentido similar é a situação que já chegou para apreciação de uma das turmas do TST, consoante se depreende do trecho da seguinte ementa: (...) Ainda que se tenha entendido no presente feito como possível a rediscussão do tema pelo espólio - ficção jurídica que representa os bens, direitos e obrigações eventualmente transferidas aos herdeiros com o óbito antes da respectiva formalização da sucessão -, não se pode ignorar que o próprio de cujus trouxe referida alegação em outros embargos de terceiro (XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX) e ela foi repelida pelo Poder Judiciário. Não existiu qualquer alteração da situação fática ou mesmo jurídica que justifique enquadramento jurídico diferente para idêntico pedido apresentado agora pela ficção jurídica (espólio) , ou mesmo nada que altere a perspectiva de falta de cautela capaz de superar a presunção de boa-fé . Até por medida de coerência com o que já foi fixado nos autos principais e nos seguidos incidentes apresentados pelo coexecutado e por terceiros (ID. 8058e51 - Pág. 1, ID. acd8471 - Págs. 1- 4, ID. cd26d97), a manutenção da fraude à execução é medida de rigor. Logo, considerando a ciência do coexecutado à época do negócio jurídico sobre a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência em conjunto com a negligência do então adquirente em dispensar a apresentação de quaisquer certidões trabalhistas, as quais indicariam a existência de condenação na ação principal com a respectiva responsabilidade atribuída ao vendedor , rejeito o pedido de afastamento da fraude à execução já reconhecida nos autos principais (ID.8058e51 - Pág. 1) e, consequentemente, mantenho a ineficácia do ato jurídico em relação ao exequente e a penhora que recaiu sobre a fração ideal do bem imóvel.

Pelo exposto, conheço dos embargos e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a penhora que recaiu sobre a fração ideal do imóvel matrícula 23.538 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré / SP” (destaques acrescidos). Assim, ante a inobservância do requisito formal previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, deve ser confirmada – por fundamento diverso - a ordem denegatória do recurso de revista, não se deparando com a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelos executados [NOME] e [NOME]Á[NOME] e, no mérito, negar-lhe provimento ; e II) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado [RÉ] ([RÉ]Ó[RÉ]) . Brasília, 13 de agosto de 2025.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os recursos não atacaram os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.
  • As partes recorrentes não transcreveram trechos essenciais do acórdão recorrido ou da sentença mantida pelo Regional, conforme exigido pelo Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
  • Não foi demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista devido às falhas formais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não conhecer ou negar provimento aos agravos de instrumento, impedindo que os recursos de revista fossem analisados no mérito, devido a falhas processuais.

Quem entrou no processo?

As partes que recorreram eram os executados (pessoas que estavam sendo cobradas na justiça) e um espólio (conjunto de bens e direitos de uma pessoa falecida). As partes agravadas incluíam a empresa e outros envolvidos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou os recursos porque as partes não seguiram as regras processuais para a apresentação de recursos de revista, como a correta transcrição de trechos essenciais das decisões anteriores ou a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 896, § 1º-A, Incisos I e III, da CLT, que trata dos requisitos para recursos de revista, e a Súmula 422, Item I, do TST, sobre o princípio da dialeticidade. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também foi mencionada como regente da fase de execução.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a inobservância das regras formais para a interposição dos recursos, especialmente a falta de transcrição de trechos essenciais das decisões anteriores e a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão que se queria reverter.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às partes que recorreram (os executados), pois seus recursos não foram aceitos para análise ou tiveram provimento negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter um recurso analisado em instâncias superiores como o TST, é crucial seguir rigorosamente todas as exigências formais e processuais, como a correta indicação e transcrição dos trechos da decisão anterior que se quer contestar.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas ressalta a importância da correta transcrição de trechos da sentença e do acórdão regional nas razões do recurso de revista, que são documentos processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento ao Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre as melhores estratégias e os requisitos processuais específicos para cada tipo de recurso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.