Recursos no TST: Por que seu Agravo Interno ou Recurso de Revista pode ser negado?
📌 Em resumo
Esta decisão do TST explica por que alguns recursos não são aceitos. Em um caso, o recurso foi negado porque os argumentos não atacavam a decisão anterior. Em outro, o problema foi não indicar corretamente o trecho da decisão que se queria discutir, o que é uma regra importante para levar o caso adiante.
⚖️ Tese Jurídica
Não se conhece de Agravo Interno quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, e não se dá provimento a Agravo Interno quando o Agravo de Instrumento precedente não cumpre o requisito de indicação do trecho prequestionado da decisão recorrida, conforme o art. 896, §1º-A, I, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão não conheceu do Agravo Interno por razões dissociadas da decisão recorrida (Súmula 422, I/TST) e negou provimento a outro Agravo Interno. Este último foi mantido por não ter sido cumprido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, inviabilizando o exame do prequestionamento e, consequentemente, da transcendência.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
3 . Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista.
4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada.
5 . Agravo Interno não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/mdc/voc AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES E PERCENTUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST.
1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).
2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
3 . Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista.
4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada.
5 . Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE TECH LAND-OFICINA MECANICA ESPECIALIZADA LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, em relação ao tema “comissões e percentuais” e, no mérito, foi negado provimento em relação ao tema “julgamento extra petita ”, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a reclamada que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, alega que “(...) ao admitir o pagamento da remuneração mensal de X reais, está subentendido o pagamento integral (salário e comissão), logo deveria ser deduzido o valor do salário nominal informado pela Agravada em sua peça de ingresso, sob pena de bis in idem. ” (p.1458). Afirma que não pretende o reexame de fatos e provas. Argui a nulidade da decisão monocrática recorrida por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que não houve manifestação sobre o debate acerca da transcrição do trecho do acordão recorrido. Esgrime com ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno (decisão monocrática publicada em 13/08/2025, quarta-feira, e razões recursais protocolizadas em 02/09/2025), regular a representação processual do recorrente (procuração acostada à p. 481), bem como inexigibilidade de preparo recursal, o apelo não merece conhecimento, em relação ao tema “comissões e percentuais”, porque desfundamentado. Por meio da decisão monocrática recorrida, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, quanto ao tema “comissões e percentuais”, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. O Agravo de Instrumento é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 21/2/2025, sexta-feira, e razões recursais protocolizadas em 10/3/2025). Regular a representação da parte recorrente (procuração acostada à p. 481), bem como o preparo recursal (comprovante acostado às pp. 1384/1390). O Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “Comissões e Percentuais”, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Recurso de:TECH LAND-OFICINA MECANICA ESPECIALIZADA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/09/2024; decisão dos embargos de declaração publicada em 01/10/2024; recurso de revista interposto em 11/10/2024) e devidamente preparado (após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e concessão de prazo para regularização do preparo, ID. 485a06b), comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A sentença reconheceu o salário pago por fora, superada a questão da gravação, que não foi desconsiderada. Ressaltou o depoimento pessoal do sócio da reclamada, que confirmou o pagamento extrafolha, em valores que variavam de R$2.000.00 a R$4.000,00, deferindo ao autor os reflexos dessa remuneração, fixada em R$3.000,00 (f. 1081). A limitação almejada no recurso não tem razão de ser. Não há provas de que o pagamento dessa diferença era feito única e exclusivamente por depósito bancário. Veja o que constatou a sentença: "A partir da oitiva atenta do arquivo de mídia, cujo de acesso link foi disponibilizado pelo Requerente à fl. 464, já é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que a remuneração extrafolha se tratava efetivamente de comissões. Com efeito, resta claro do diálogo travado entre o Autor, a Sra. Silmara (esposa do sócio da Ré, Alberico) e o próprio Sr. Alberico que, além do salário registrado, havia quitações "por fora" em função da produtividade (incidentes sobre o valor da mão-de-obra), tendo o colaborador, inclusive, na oportunidade, solicitado que houvesse um acerto "por fora" considerando os referidos montantes. Se não bastasse, o próprio sócio da empregadora, desta feita em depoimento pessoal, confirmou a existência de pagamentos não contabilizados nos holerites. Esclareceu, ainda, que os valores assim saldados variavam de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00. E mais. Embora tenha procurado conferir arrimo à tese defensiva de que as quitações pelos trabalhos executados seriam desvinculadas do vínculo de emprego, deixou clara a vinculação ao afirmar que os serviços que justificariam os pagamentos eram realizados na sede da empresa e no horário de serviço." (f. 1081) Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merecia processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, alega que deve ser deduzido o valor do salário fixo do montante integral pago pela remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Assevera que há confissão na inicial a respeito do tema, assim como argumenta que existem extratos que sugerem o pagamento integral da remuneração. Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “Comissões e Percentuais”, em razão do óbice da Súmula n.º 126. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, conquanto renove as alegações de afronta a dispositivos da Constituição da República, não ataca a incidência do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior, fundamento de per si autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência . Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia 3ª Turma do TST: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, as partes não impugnaram o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na deserção dos recursos interpostos (Súmula n° 128, II, desta Corte Superior). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelas agravantes ao agravado. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.. (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro DEJT 18/10/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, não o fazendo em relação ao tema “Comissões e Percentuais”. Sustenta a reclamada que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, alega que “(...) ao admitir o pagamento da remuneração mensal de X reais, está subentendido o pagamento integral (salário e comissão), logo deveria ser deduzido o valor do salário nominal informado pela Agravada em sua peça de ingresso, sob pena de bis in idem. ” (p.1458). Afirma que não pretende o reexame de fatos e provas. Argui a nulidade da decisão monocrática recorrida por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que não houve manifestação sobre o debate acerca da transcrição do trecho do acordão recorrido. Esgrime com ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, quanto ao tema “comissões e percentuais”, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que o seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional. Registre-se, ademais, que, nas razões de Agravo de Instrumento, a parte esmera-se em argumentar que seu Recurso de Revista não esbarra no óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior, fundamento sequer mencionado na decisão ora agravada. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno, não o fazendo em relação ao tema “comissões e percentuais”. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, quanto ao tema “julgamento extra petita ” sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) De outro lado, no tocante ao tema “Julgamento Extra Petita”, o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Recurso de: TECH LAND-OFICINA MECANICA ESPECIALIZADA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/09/2024; decisão dos embargos de declaração publicada em 01/10/2024; recurso de revista interposto em 11/10/2024) e devidamente preparado (após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e concessão de prazo para regularização do preparo, ID. 485a06b), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merecia processamento, visto que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Pugnou pelo reconhecimento do julgamento extra petita (pp. 1323/1326). Renova a alegação de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República. Não obstante os argumentos declinados pela reclamada, o Recurso de Revista não merece processamento, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade da parte recorrente. Com efeito, ratificam o posicionamento ora sufragado os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: (...) Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência, conforme a jurisprudência da egrégia 3ª Turma desta Corte superior. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: (...) O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, não o fazendo quanto ao tema “Comissões e Percentuais”, e, no mérito, nego-lhe provimento. Alega a reclamada que, contrariamente ao consignado na decisão ora impugnada, foram indicados, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nos quais se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. Salienta que o seu Agravo de Instrumento merecia provimento, uma vez que a formalidade prevista no texto legal não pode ter mais relevância do que os princípios processuais da primazia do mérito e do acesso à justiça. Ao exame. Cumpre ressaltar que a alegação de “ nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ”, deduzida em face do acórdão recorrido apenas nas razões do Agravo Interno, constitui inovação recursal. O Agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória do seguimento do Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Não obstante os argumentos mais uma vez expendidos pela reclamada, o Recurso de Revista não merece ser admitido, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
1. Verifica-se que, quanto ao único tema admitido pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, o recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, dissociado da fundamentação recursal.
2. Sendo assim, o autor deixou de fazer a necessária correlação entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e os argumentos apresentados, demonstrando analiticamente as violações apontadas.
3. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1009-32.2013.5.01.0343, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024).
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-10293-22.2019.5.03.0174, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). No mesmo sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-303-63.2022.5.21.0024, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RRAg-10830-67.2016.5.15.0116, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024; RRAg-11454-32.2017.5.03.0079, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024; RRAg-101189-85.2019.5.01.0039, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-11607-74.2020.5.15.0128, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2024. Pertinente destacar que a transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso, constituindo-se a sua ausência em defeito grave, de modo a afastar a aplicação do artigo 896, § 11, da CLT. Nesse sentido o seguinte julgado (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . ADICIONAL NOTURNO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" e "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada foi desprovido, fundada na aplicação do entendimento de que, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso, tendo sido destacado que, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, e de que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos . Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10070-43.2017.5.03.0173, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. Revela-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno, não o fazendo em relação ao tema “ comissões e percentuais ”, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Agravo Interno não pode ser conhecido quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n.º 422, item I, do TST.
- O Agravo Interno não merece provimento quando o Agravo de Instrumento precedente não cumpre o requisito de indicação do trecho prequestionado da decisão recorrida, conforme o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que seu Recurso de Revista preenchia todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
- A empresa argumentou que houve nulidade da decisão monocrática recorrida por negativa de prestação jurisdicional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que dois recursos (Agravos Internos) não poderiam ser analisados ou não teriam provimento por falhas na sua apresentação, como argumentos que não atacavam a decisão anterior ou a falta de indicação de trechos específicos da decisão recorrida.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com os recursos contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador (reclamado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal não conheceu um Agravo Interno porque os argumentos apresentados pela empresa estavam 'dissociados' (não tinham relação direta) dos fundamentos da decisão que ela queria mudar. Outro Agravo Interno não foi provido porque a empresa não indicou o trecho da decisão anterior que tratava do assunto que ela queria discutir, conforme exigido por lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 422, item I, do TST, que trata da necessidade de os argumentos do recurso se contraporem à decisão anterior, e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que mostra o prequestionamento da controvérsia.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O que mais pesou foi a falta de cumprimento de requisitos formais dos recursos: em um caso, os argumentos não atacavam a decisão anterior; no outro, não foi indicado o trecho da decisão que se queria discutir.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs os recursos, pois nenhum dos Agravos Internos foi aceito ou provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é fundamental que os argumentos ataquem diretamente os motivos da decisão que se quer mudar e que se cumpram todos os requisitos formais, como indicar os trechos específicos da decisão anterior que tratam do assunto.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas menciona a procuração para representação e comprovantes de preparo recursal como documentos processuais. Para o recurso em si, o mais importante foi a forma como os argumentos foram apresentados e a indicação dos trechos da decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, mas apenas se houver questão constitucional envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os requisitos específicos de cada recurso e as melhores estratégias jurídicas.
