Reforma Trabalhista: Novas Regras do Intervalo de Almoço Valem Já para Contratos Antigos, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as novas regras da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) sobre o intervalo de almoço valem imediatamente para todos os contratos de trabalho, mesmo aqueles que começaram antes da reforma. Isso significa que, para os fatos que aconteceram após a vigência da lei, as novas regras devem ser aplicadas, superando entendimentos anteriores que protegiam o ato jurídico perfeito.
⚖️ Tese Jurídica
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, inclusive quanto ao intervalo intrajornada
📖 Resumo técnico
A ementa trata da aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso, especificamente sobre o intervalo intrajornada. Foi reconhecida a transcendência política e o TST, no Tema 23, fixou a tese de aplicação imediata da lei aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência, superando o entendimento anterior da Turma sobre ato jurídico perfeito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ja I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Em face da possível afronta ao artigo 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
III. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e é RECORRIDO [NOME] . A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, conforme tese jurídica vinculante do Tema 23 do TST.
- A decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento estava incorreta, sendo necessário o processamento do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento anterior da 3ª Turma de que as alterações da Reforma Trabalhista seriam inaplicáveis aos contratos em curso por ofensa ao ato jurídico perfeito foi superado pela tese vinculante do Tema 23 do TST.
- O argumento do trabalhador de que faria jus ao pagamento integral de uma hora extra com base na jurisprudência anterior à Lei nº 13.467/2017 foi implicitamente rejeitado pela aplicação da nova tese.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) se aplica imediatamente aos contratos de trabalho que já estavam em andamento, regulando os direitos relacionados a fatos que ocorreram a partir da vigência da lei, como o intervalo para almoço.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (recorrente) e um trabalhador (recorrido) estavam envolvidos no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, ou seja, atendeu ao pedido dela. A decisão se baseou na tese jurídica vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 23, que estabelece a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos em curso para fatos geradores ocorridos após a vigência da lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A decisão também se refere ao artigo 71, § 4º, da CLT, e menciona que o entendimento anterior da 3ª Turma, que invocava os artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição e o artigo 6º da LINDB, foi superado pela tese do Tema 23 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese jurídica vinculante do Tema 23 do TST, que determina a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, para os fatos que ocorreram após a entrada em vigor da lei.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que era a parte recorrente e teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem tem um contrato de trabalho que começou antes da Reforma Trabalhista de 2017, mas teve questões relacionadas ao intervalo de almoço (ou outros direitos decorrentes de lei) após a vigência da lei, as novas regras da reforma se aplicam. Isso pode impactar o cálculo de horas extras ou indenizações.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O trecho do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso. Em geral, registros de ponto, contratos de trabalho e outros documentos que comprovem a jornada e a concessão do intervalo são importantes em casos de intervalo intrajornada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão já é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a última instância da Justiça do Trabalho. Recursos adicionais são muito limitados e só cabem em situações excepcionais, como violação de princípios constitucionais ou divergência com o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico. Ele poderá orientar sobre seus direitos e as melhores estratégias, considerando as particularidades da sua situação e a jurisprudência atual.
