Reforma Trabalhista: TST decide como pagar o intervalo de almoço em contratos antigos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Reforma Trabalhista de 2017 vale imediatamente para os contratos de trabalho que já estavam em andamento. Isso muda a forma como é pago o tempo de almoço ou descanso que não foi concedido integralmente. Agora, o pagamento é apenas pelo período que faltou, com um acréscimo de 50%, e tem natureza indenizatória, não mais salarial.
⚖️ Tese Jurídica
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de 11/11/2017, sendo devido o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, conforme nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
📖 Resumo técnico
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, afetando o intervalo intrajornada. A partir de 11/11/2017, a supressão parcial do intervalo gera pagamento indenizatório apenas do período suprimido, acrescido de 50%, e não mais a hora cheia com natureza salarial.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/gfn/cmt I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. Diante da possível violação do artigo 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. Diante da possível violação do artigo 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação artigo 71, § 4º, da CLT e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A. e são RECORRIDOS TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e [NOME] . Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da Telefônica no tocante ao intervalo intrajornada. Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, no tocante ao intervalo intrajornada. Eis os termos da decisão ora agravada: [removido] agravado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de 11/11/2017.
- A nova redação do artigo 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior a 11/11/2017.
- A concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso a partir de 11/11/2017, alterando a forma de pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido.
Quem entrou no processo?
Uma empresa recorreu da decisão anterior, e o processo envolveu também outra empresa e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, ou seja, aceitou o pedido dela. A decisão se baseou na tese de que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos em andamento, modificando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 4º, da CLT (em sua nova redação) e a Lei nº 13.467/2017, que é a Reforma Trabalhista. O TST também mencionou a tese jurídica fixada no Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem validade imediata para os contratos de trabalho que já estavam em vigor, alterando a regra de pagamento do intervalo de descanso e alimentação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois o TST deu provimento ao seu recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você teve seu intervalo de almoço ou descanso parcialmente suprimido em um contrato de trabalho que estava em curso após 11/11/2017, o pagamento devido será apenas pelo tempo que faltou, com acréscimo de 50%, e terá natureza indenizatória, sem os reflexos salariais de antes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso. Em geral, para casos de intervalo intrajornada, registros de ponto, testemunhas e documentos que comprovem a jornada de trabalho são importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso individualmente, entender as implicações dessa decisão e verificar quais são seus direitos e as melhores estratégias a seguir.
