Reforma Trabalhista: TST decide sobre aplicação imediata de novas regras a contratos antigos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as novas regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplicam imediatamente aos contratos de trabalho que já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor. Isso significa que, para fatos ocorridos após a vigência da lei, o pagamento de um intervalo não concedido, como o de recuperação térmica, passa a ter natureza indenizatória, e não mais salarial. A decisão reafirma um entendimento já consolidado pelo próprio TST em um tema repetitivo.
⚖️ Tese Jurídica
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, inclusive a natureza indenizatória do intervalo para recuperação térmica não concedido
📖 Resumo técnico
Em caso de contrato de emprego iniciado antes e em curso na vigência da Lei 13.467/2017, o TST reafirmou que as alterações da reforma trabalhista são de aplicação imediata aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência, inclusive quanto ao intervalo para recuperação térmica, que passou a ter natureza indenizatória. O Recurso de Revista do reclamante foi não conhecido por estar a decisão regional em consonância com a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 23.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/hmc/ AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1º/7/1985 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão por meio da qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do referido apelo. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1º/7/1985 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata das alterações introduzidas por meio da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal, especialmente em relação às disposições de direito material.
2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico .
3. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou devido o pagamento do intervalo para recuperação térmica suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, concluindo que as alterações legislativas aplicam-se aos contratos de emprego em curso.
4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”.
5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo.
6. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-EDCiv-RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e é AGRAVADO [RÉ] . Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, por meio da qual foi dado provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que, no que tange aos atos praticados após 11/11/2017, deve se aplicado o disposto na Lei n.º 13.467/2017, inclusive quanto à natureza indenizatória do pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1º/7/1985 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Por meio da decisão monocrática proferida às pp. 1.598/1.634, o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, “ para estender o pagamento das horas extras relativas ao intervalo de recuperação térmica, com os devidos reflexos legais e pleiteados, por todo o pacto laboral ”, inclusive no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (grifos no original): (...) Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova – na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 – aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. Há argumentos nas duas direções. De um lado, há ponderações no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017 atinge, a partir de 11.11.2017, todos os contratos de trabalho existentes no País, mesmo os contratos antigos, por corresponderem a pactos de trato sucessivo, com parcelas que vencem reiteradamente ao longo do tempo. Nesse quadro, as parcelas antigas estariam preservadas, porém as parcelas subsequentes a seriam alcançadas pela lei nova. De outro lado, há ponderações – às quais me filio, conforme fundamentos a seguir expostos – no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 teria que respeitar o direito adquirido pelos trabalhadores em seus contratos de trabalhos antigos, não podendo a nova legislação modificar o conteúdo de tais contratos firmados tempos atrás, com base no antigo regramento legal. Conforme destacado pelo eminente Ministro Alberto Balazeiro, em sessão de julgamento, o tema em questão, de inequívoca complexidade, envolve a necessidade de se adentrar as noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de [NOME], tormentoso problema, assim explicitado pelo ilustre jurista: “De um lado está a lei do progresso social: o direito, precisamente pela necessidade de se acomodar às exigências novas, tem necessidade de formular novos conceitos e estabelecer novos preceitos, sob a influência do princípio segundo o qual a lei nova traz consigo a presunção de que é melhor e é mais perfeita do que a antiga, e de que atende ao reclamo indisfarçável do progresso jurídico. A qualificação dessa melhoria não pode ser aferida por um rígido paradigma abstrato, mas deve ser buscada com critério relativo, dentro das contingências ambientais: melhor, porque mais conveniente à solução dos problemas da hora que passa. De outro lado está o princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas. E aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa” – grifo nosso. No campo dos contratos, [NOME], citando [NOME], ainda, leciona que: Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele. (grifo nosso) [NOME], em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Segundo acentuado por [NOME], na obra Novo Direito Intertemporal Brasileiro: da retroatividade das leis civis: problemas de direito intertemporal no Código Civil – doutrina e jurisprudência, “[NOME] exclui a aplicação da sua teoria para os efeitos dos contratos em curso, cuja regra geral, a seu ver, seria sempre a da sobrevivência da lei antiga. Ou seja, nos contratos em curso de execução, mesmo os efeitos produzidos após a lei nova permaneceriam sob o império da lei anterior, sob pena de se violar a ‘lei do contrato’”. Seguindo, destaca [NOME] que: “Ora, diz [NOME], ‘o contrato pelo qual os interessados realizam esta escolha constitui um ato de previsão; os contratantes sabem o que podem esperar do jogo de cláusulas expressas no ato. É evidente que esta escolha seria inútil, se uma lei nova, modificando as disposições do regime em vigor no tempo em que o contrato foi lavrado, viesse trazer um desarranjo nas suas previsões.’[94]. As leis novas, prossegue [NOME], ‘não podem rever a escolha que fora acordada às partes quando o contrato foi celebrado: esta escolha tinha um sentido, o de permitir aos contratantes estabelecer suas previsões, e seria insuportável que, uma vez assim fixadas as partes, sobre um determinado tipo jurídico, a lei, desmentindo as suas previsões, viesse a ordenar de outro modo as suas relações contratuais. Um contrato constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que se não pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi criado. (...) em matéria de contratos, o princípio da não retroatividade cede lugar a um princípio mais amplo de proteção, o princípio de sobrevivência da lei antiga’[95]. (...) Entretanto, admite [NOME] que mesmo a regra da sobrevivência da lei antiga, nas situações jurídicas contratuais, seria afastada quando o legislador expressamente previsse a retroatividade. A regra da não retroatividade (art. 2º do Code) é um texto de lei como outro qualquer e pode ser revogada pelo legislador. O intérprete é que não pode interpretar a favor da retroatividade. O legislador pode: “não há retroatividade possível senão em virtude de uma cláusula legislativa expressa: não há retroatividade tácita, e se o legislador não inseriu uma cláusula formal, o intérprete não está autorizado a tirá-la de uma intenção tácita ou presumida do legislador”[97]. (grifo nosso) Nesse sentido, como bem enfatizado pelo Exmo. Ministro Alberto Bresciani – quando do exame da matéria, em acórdão prolatado, por esta 3ª Turma, no AIRR-0011684- 38.2019.5.15.0025 (DEJT 25/02/2022): “Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa nesse sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata. Note-se que não se está a falar de norma constitucional, mas de norma infraconstitucional. Quanto ao tema, observe-se o que já decidiu o STF: ‘Agravo regimental. - As normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas. Agravo a que se nega provimento.’ (AI 258.337 AgR, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, in DJ 4.8.2000).” – grifos em acréscimo. Seguindo a diretriz exposta destacam-se, ainda, os seguintes julgados da Suprema Corte: (...) Seguem-se, ainda, as decisões proferidas pelo STJ: (...) A jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida – redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência , de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT” (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais – características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por [NOME] : Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu. (grifos acrescidos) Portanto, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior, inclusive desta [EMPRESA]: (...) Agreguem-se, por oportunos, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, manifestados em voto convergente ao deste Relator, na sessão de julgamento: “Registro, inicialmente, que, consoante registrado pelo Ministro Relator, o contrato de trabalho foi celebrado em 14/2/2012 e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13/7/2017, que conferiu nova redação ao art. 457, § 2º, da CLT, e perdurou posteriormente à edição da referida lei. Assim, a discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 457, § 2º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, tem assentado o entendimento de que “em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas , que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
3. Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência” (ED-ARR-753-10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021). Também nesse sentido, lembro os seguintes julgados desse colegiado turmário: "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor quando da edição da nova lei. Discute-se se a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, excetuadas as situações jurídicas constituídas e adquiridas sob a égide da lei anterior, pode incidir em relação aos fatos e obrigações que se renovam ao tempo da nova lei.
2. A questão tem sido objeto de debate no âmbito desta Corte, principalmente porque o próprio art. 6º da LINDB, ao dispor que ‘A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada’, sofreu influência tanto da Teoria Objetiva das Situações Jurídicas, defendida por [NOME], como da Teoria do Direito Adquirido de [NOME].
3. Entende-se que, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há como a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, porque a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Destaca-se que, inclusive, foi nesse sentido o Parecer nº 248, de 14 de maio de 2018, publicado no DOU de 155/2018, do Ministério do Trabalho, elaborado pelo i. Procurador Federal [ADVOGADO], referente à ‘aplicabilidade da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos em curso’, em que se ressaltou que ‘os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes, como as estabelecidos pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar, nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de aplicação de lei nova no momento da realização do ato, ou da consubstanciação do direito’.
4. No entanto, já fiquei vencido em outras situações semelhantes a esta, tendo em vista que esta c. 3ª Turma tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando meu entendimento.
5. Dessa forma, e, considerando que no caso dos autos o contrato de trabalho vigeu de 13/09/2006 a 05/03/2018, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não alcança o patrimônio jurídico do reclamante, devendo, por isso, o intervalo intrajornada, parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, ser igualmente remunerado, na forma da Súmula 437, I, desta Corte, conforme determinado pelo v. acórdão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR- 20461-18.2018.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021). "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Recurso de revista não conhecido" (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). Nesse mesmo sentido, posicionando-se pela inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, são as recentes decisões da 2ª e 6ª Turma desta Corte: "III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados anteriormente e que permaneceram em curso após a sua vigência as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 consistentes na modificação da redação do § 4º do art. 71 da CLT e na revogação do art. 384 da CLT. Incide o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que garantem a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O referido entendimento justifica-se, também, pelo fato de o art. 468, caput, da CLT, ao definir a amplitude dos direitos do empregado insuscetíveis de redução no período da contratualidade, adotar o termo ‘condições’ de trabalho, mais amplo que cláusulas contratuais ou ajustes formais. Note-se, ademais, no que atine à fruição parcial do intervalo intrajornada, que a alteração legislativa em exame representou abrupta inversão da diretriz até então consagrada no ordenamento jurídico, pacificada por meio da Súmula 437, I, do TST. Portanto, ante todo o exposto, a continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, inegável que a Lei nº 13.467/17, ao impor condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho formalizado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data da sua entrada em vigor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11259-03.2019.5.03.0071, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 08/04/2022). (…) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 22/11/2018 . 2 - A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: ‘Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal ’. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei ‘tempus regit actum’ (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4 - E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RRAg-10966- 66.2019.5.15.0146, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/04/2021- g.n.) A matéria, contudo, ainda tem suscitado posicionamentos divergentes entre as turmas desta Corte ante a inequívoca complexidade do tema. No âmbito da 5ª Turma, (colegiado que integrei ao ingressar nesta Corte e, portanto, anteriormente a minha recente remoção para esta 3ª Turma, embora pessoalmente não tenha votado sobre o tema), tem prevalecido o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 alcançam os contratos em curso. Nesse sentido é o seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. Caso em que, o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento das horas in itinere a 10/11/2017, ou seja, até antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. No caso, é incontroverso que os contratos de trabalho estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, que previa como à disposição o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o qual passou a estipular que o tempo "... despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, razão pela qual deve haver a limitação temporal da condenação à mencionada parcela a 10/11/2017. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-11587-41.2017.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). Em que pese inicialmente apenas em única decisão monocrática tenha acompanhado esse entendimento, após refletir sobre o papel uniformizador dessa Corte (1) e adentrar o tema de forma mais aprofundada (2), a matéria nesse momento parece-me requerer solução diversa da que vinha até então adotando. Embora a temática específica da chamada Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – ainda não tenha sido examinada pela SBD1-1 dessa Corte, analisando o histórico de decisões acerca da temática de fundo (influência da alteração legislativa sobre contratos em curso) encontramos importante consolidação de entendimentos em hipótese similar. De fato, uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, entendeu, através do item III da Súmula 191, que não deveria prevalecer a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.740/2012 para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 7.369/19851. Com efeito, consta dos itens II e III da Súmula 191,i n verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. (...) II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Observação: (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 A duas, entendo que o tema trazido a exame, relativo ao alcance da lei nova sobre os contratos celebrados anteriormente ao seu advento, envolve a necessidade de se adentrar nas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI – grifo nosso). O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (grifo nosso). Nesse contexto, o contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. Sobre os contratos e a proteção constitucional do ato jurídico perfeito, transcrevo ensinamento do Ministro Luís Roberto Barroso no artigo intitulado “Em Algum Lugar do Passado: Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e o Novo Código Civil”: “A teoria do ato jurídico perfeito e do direito adquirido teve especial desenvolvimento no campo dos contratos, tendo em conta a importância da autonomia da vontade nesse particular. Ao manifestarem o desejo de se vincular em um ajuste, as partes avaliam as consequências dessa decisão, considerando as normas em vigor, naquele momento. É incompatível com a ideia de segurança jurídica admitir que a modificação posterior da norma pudesse surpreender as partes para alterar aquilo que tinham antevisto no momento da celebração do contrato. Por essa razão é que mesmo [ADVOGADO], o defensor da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, abria exceção explícita em sua teoria aos contratos. Estes, assinalou [NOME], não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pela da sobrevivência da lei antiga. Em suma: as relações contratuais regem-se, durante toda a sua existência, pela lei vigente quando da sua constituição. Isto é: a lei nova não pode afetar um contrato já firmado, nem no que diz respeito à sua constituição válida, nem à sua eficácia. Os efeitos provenientes do contrato, independentemente de se produzirem antes ou depois da entrada em vigor do direito novo, são também objeto de salvaguarda, na medida em que não podem ser dissociados de sua causa jurídica, o próprio contrato. A lição de [NOME] sobre o assunto é clássica e foi reproduzida por [NOME] nos seguintes termos: Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleve este sobre aquele. A questão, na verdade, como já se tinha destacado desde o início, não é controvertida. A doutrina aponta a existência de consenso no sentido de subordinar os efeitos do contrato à lei vigente no momento em que tenha sido firmado, mesmo quando tal aplicação importa em atribuir ultratividade à lei anterior; negando-se efeito à lei nova. A aplicação imediata da lei nova, nesse caso, produziria a denominada retroatividade mínima, que por ser igualmente gravosa à segurança jurídica, é também vedada pelo sistema constitucional. Reaviva-se aqui a passagem clássica do Ministro Moreira Alves sobre o assunto, in verbis: Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo. Vale ainda observar que as conclusões expostas acima não se alteram quando estejam em questão contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, cuja característica é exatamente a produção de efeitos que se protraem no tempo. Parece fora de dúvida que também esses ajustes consubstanciam atos jurídicos perfeitos e devem reger-se, para todos os seus efeitos, pela lei vigente ao tempo de sua constituição. A doutrina, tanto clássica como mais moderna, é incontroversa a este respeito” (Constituição e Segurança Jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a [NOME] / [NOME] (Coord.) 2 ed., rev. e ampl.
1. Reimpressão. Belo Horizonte. Fórum 2009). Ainda nessa obra, prossegue o autor destacando que a jurisprudência é tranquila no sentido de que os contratos encontram-se protegidos pela garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Cita, nesse sentido, o entendimento adotado pelo STJ quanto aos contratos em curso quando da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (REsp 31.954-0-RS, rel. p/ acórdão Min. Waldemar Zveiter, DJU 4/4/1994); o do STF, antes da Constituição Federal de 1988, quanto aos contratos de locação em relação a nova lei de regência da matéria (RE 102.216-SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU 28/9/1984) e o do STF, após o advento da Constituição Federal de 1988, em relação à caderneta de poupança (ED no AI 366.803-2-RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU27/6/2003) e à incidência da lei dos planos de saúde sobre as relações preexistentes (Informativo STF, 317, j. 21.8.2003, ADin MC 1.931-DF, rel. Min. Maurício Corrêa). Considerando, portanto, o papel desta Corte de uniformização da jurisprudência quanto à interpretação da legislação trabalhista, bem como o entendimento mais recente deste Tribunal em relação à impossibilidade de a lei nova alcançar os contratos de trabalho celebrados anteriormente a sua entrada em vigor, e, ainda, o exame mais aprofundado do tema, doravante passo a adotar a orientação que já prevalecia nesta 3ª Turma em sua composição anterior. Assim, em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 2º do art. 457 da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º da LINDB. ________________________________________ 1 No repositório do Tribunal Superior do Trabalho, embora sob circunstâncias particulares (alteração para reduzir jornadas de bancários do BNDES), encontramos o escólio da OJ Transitória 77 da SBD1-1, do ano de 2010, e, portanto, anterior ao exame da modificação da Súmula 193, realizada em 2016: ‘BNDES. ARTS. 224 A 226 DA CLT. APLICÁVEL A SEUS EMPREGADOS. Até o advento da Lei nº 10.556, de 13.11.2002, era aplicável aos empregados do BNDES a jornada de trabalho dos bancários prevista nos arts. 224 a 226 da CLT. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 179 da SBDI-1) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010.’” Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) No caso dos autos , o TRT de origem entendeu que as horas extras relativas à supressão do intervalo de recuperação, a partir de 11/11/2017, deveriam estar limitadas ao período suprimido, nestes termos: “no período de 23-11-2016 (marco prescricional) a 10-11-2017 (direito intertemporal), dada a natureza salarial da verba, são devidos os reflexos nas demais verbas salariais. A partir de 11-11-2017 (advento da Lei 13.467/2017) até 19-11-2019 não há falar em reflexos, aplicando-se analogicamente o que dispõe a atual redação do art. 71, §4º da CLT (natureza jurídica indenizatória). Logo, correta a sentença nesse aspecto”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação no aludido intervalo, como verba salarial, até 10/11/2017, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse sentido: (...) No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AIRR - 0011805- 17.2021.5.15.0051 (Relator: José Roberto Freire Pimenta; DEJT: 08/08/2024); AIRR - 0000051- 97.2023.5.14.0031 (Relator: Mauricio Godinho Delgado; DEJT: 23/04/2024) e RRAg - 0000196- 71.2022.5.14.0005 (Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini; DEJT: 12/03/2024). O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por violação do art. 5.º, inciso XXXVI, da CF.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, inciso XXXVI, da CF; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para estender o pagamento das horas extras relativas ao intervalo de recuperação térmica, com os devidos reflexos legais e pleiteados, por todo o pacto laboral, haja vista que o contrato de trabalho do Reclamante já se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. A reclamada interpôs Embargos de Declaração, aos quais se negou provimento, sob os seguintes fundamentos: Como se observa da decisão embargada, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Como visto, restou consignado, na decisão recorrida, de forma explícita, que a aplicação da aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). No mesmo sentido são os julgados desta Corte perfilhados na decisão embargada. No que se refere ao IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, saliente-se que - de acordo com a Tabela de Recurso de Revista Repetitivos - TEMA 23 - não há determinação de suspensão dos processos sobre a matéria. Por oportuno, trago à baila o seguinte julgado: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. [...] HORAS IN ITINERE E TEMPO À DISPOSIÇÃO. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM 1 - Por meio da decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência da matéria objeto do tema supra, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos assentados na decisão monocrática agravada. 3 - Controverte-se se as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exclusão de diversas atividades do conceito de tempo à disposição do empregador e à supressão de horas in itinere (art. 58, §2º, da CLT) alcança os fatos ocorridos desde antes de sua vigência, ou mesmo aqueles que lhe são posteriores em contratos de emprego já em curso quando de sua vigência. 4 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Por certo que a lei não retroage para disciplinar fatos que lhe são anteriores (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da LINDB). 5 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não atinge os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. 6 - Ressalte-se que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada em 2/2/2023, deixou de proclamar o resultado do julgamento do E-RR-528-80.2018.5.14.0004, não obstante a votação por maioria da tese que aqui se defende, com base no que dispõe o art. 72 do RITST, remetendo o julgamento da matéria ao Pleno do TST. Não foi determinada, nem o preceito regimental referido prescreve, a suspensão de julgamento dos processos sobre a mesma matéria em trâmite no âmbito desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-ARR-69985-64.2012.5.16.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023). (g.n.) A Parte Embargante, na verdade, não aponta qualquer vício sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão monocrática que lhe é desfavorável. Contudo esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Registre-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1.024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma da decisão monocrática ora agravada, no tocante ao tema em epígrafe. Alega que os fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17 devem submeter-se ao regime jurídico vigente à época de sua ocorrência. Requer, assim, que a natureza salarial do pagamento a que fora condenada em virtude da supressão do intervalo para recuperação térmica seja limitada ao início da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. Assevera que, a partir de então, tais valores teriam natureza indenizatória, nos termos da redação atual do artigo 71, § 4º, da CLT. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, da Constituição da República e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Transcreve arestos para cotejo de teses. Assiste razão à agravante. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos em curso na data de sua entrada em vigor, em hipótese na qual o Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do pagamento devido em virtude da supressão do intervalo de recuperação térmica, a partir da data do início da vigência da referida lei. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se condenou a reclamada ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido, com natureza salarial até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e natureza indenizatória a partir de então. Consignou-se, na oportunidade, que “ o intervalo para recuperação térmica não concedido durante o pacto laboral possui natureza indenizatória, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467 /2017, não sendo retribuição pelo trabalho prestado, logo, improcede o pleito de reflexos sobre as horas extras no referido período ” (p. 1.349). O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 25 de novembro de 2024, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Faz-se necessário, portanto, o provimento do presente Agravo Interno para adequação do julgado ao precedente vinculante emanado desta Corte superior.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada, para determinar novo exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1º/7/1985 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A Corte de origem manteve a sentença por meio da qual se condenou a reclamada ao pagamento do período de intervalo para recuperação térmica suprimido, com natureza salarial até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e natureza indenizatória a partir de então. Erigiu, na ocasião, os seguintes fundamentos (os grifos foram acrescidos): 2.2.1.2 Das horas extras - do julgamento "ultra petita" (análise conjunta dos recursos) O reclamante pugna pela inaplicabilidade do art. 71, §4º da CLT em relação às horas extras deferidas nesta ação, defendendo devidos os reflexos em todas as verbas trabalhistas deferidas até 29-9-2019. A reclamada em seu apelo, pretende a reforma da sentença com a exclusão da condenação da pausa de recuperação térmica. Sustenta que o reclamante desenvolvia suas atividades em diversos ambientes, devendo ser observadas as próprias modificações climáticas e das estações do ano, existindo labor em dias de chuva, dias nublados, mais amenos, de modo que o reconhecimento pontual de exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância não é suficiente para o deferimento das horas extras requeridas na inicial. Alternativamente, requer: a) seja afastada a condenação aos reflexos das horas extras sobre o adicional de periculosidade e PLR, ainda que no período anterior a data da vigência da reforma trabalhista; b) a redução das horas extras deferidas, para que não haja condenação em relação ao horário posterior às 16:00, quando não há forte incidência de luz solar; c) exclusão das horas extras em relação aos períodos em que o autor esteve de férias. Também defende que não há previsão legal para a concessão de pausas térmicas, bem como as horas de intervalo térmico possuem natureza indenizatória. Argumenta que houve julgamento "ultra petita", pois enquanto o autor requereu 45 minutos como extras para cada 1 hora de trabalho, a sentença deferiu 45 minutos a título de horas extras para cada 15 minutos de trabalho, deferindo o quádruplo das horas extras postuladas pelo reclamante na petição inicial. O juiz "a quo" acolheu, em parte, o pleito de horas extras pela supressão dos intervalos de recuperação térmica, com os fundamentos abaixo transcritos: (...) HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DA PAUSA TÉRMICA Pede o reclamante o pagamento de horas extras pela não concessão de pausas térmicas, com reflexos, em razão do disposto no Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, vigente na época. A reclamada contesta afirmando, em síntese, que o reclamante recebeu adicional de periculosidade na vigência do seu contrato de trabalho, impossibilitando a cumulação com o de insalubridade, que a exposição ao calor acima dos limites de tolerância não seria suficiente para deferimento das horas extras, que o reclamante atuava em atividades administrativas dentro da sede da reclamada, não sendo exposto a raios solares e quando ia para o campo permanecia em local sombreado. Por fim, que o obreiro não desempenhava trabalho contínuo exposto ao calor do sol. Pois bem. Primeiramente, há de se perquirir se a atividade do reclamante era insalubre. A temática está disposta na CLT, nos seguintes dispositivos: (...) Além dos dispositivos legais, as normas regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego também regulam a matéria. O laudo pericial, ID 22dd75f, concluiu que o reclamante laborava em atividade insalubre, ao ter desenvolvido as suas atividades sob o IBUTG médio de 30,95ºC, ultrapassando os limites estabelecidos no Quadro nº 1. Assim, concluiu: (...) Após criteriosa avaliação dos autos e vistoria in loco, fundamentados em avaliações técnicas e científicas, conforme Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, aprovada pelo [EMPRESA], foi possível avaliar as condições em que o reclamante Sr. [AUTOR] desempenhou na reclamada. Sendo constatado que o mesmo laborou exposto ao agente insalubre calor acima do Limite de Tolerância estabelecido pelo Anexo 03 da NR 15, do início do seu contrato de trabalho até setembro de 2019. (...) Ademais, o mero fornecimento de EPIs não elide a empresa de seu dever de pagar o adicional de insalubridade, devendo tomar as medidas para diminuição ou eliminação do agente nocivo. Nesse sentido é Súmula 289 do TST: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. O reclamante relatou que a maioria dos serviços executados eram externos, "em campo", tais como inspeções para fraude, vistorias visuais, trocas de medidores, cujos deslocamentos duravam em média de 15 a 20 minutos, da sede da reclamada até o local da execução dos serviços. Que raramente executava serviços burocráticos dentro da sala da empresa, até mesmo os formulários dos serviços executados era preenchidos no local do atendimento, e não na sede da reclamada. O ônus de provar que o reclamante não exercia atividades externas recai para a reclamada, do qual não se desincumbiu. Não há controvérsia quanto à utilização de veículo para chegar nos locais de trabalho, bem como que a atividade tinha que ser exercida no campo, a céu aberto, em pé, sem o fornecimento de tendas para proteção dos raios solares. Registro que alterações de temperatura de acordo com as estações do ano não possuem o condão de alterar a conclusão do laudo pericial, haja vista que, ordinariamente, as perícias realizadas em qualquer mês do ano em nosso Estado têm considerado níveis elevados de calor, aptos a enquadrarem como atividade insalubre, ao contrário das regiões Sul e Sudeste em que há uma enorme variação climática entre o verão e o inverno. Assim, com base no que foi relatado pelo reclamante, pela testemunha ouvida, em audiência, e no laudo pericial (período de deslocamento fixado em 20 minutos; trabalho de segunda a sexta-feira), ausência de produção de provas pela reclamada, entendo como razoável a fixação de 6 horas de atividade efetivamente exercida em circunstâncias insalubres, para fins aplicação das normas pertinentes. Anteriormente, entendia a temática da seguinte maneira: "Contudo, ao contrário do que pretende o autor, o Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 fixa apenas diretrizes, cabendo ao magistrado dar o melhor enquadramento jurídico para o caso concreto. Isso porque, se formos levar em consideração os parâmetros indicados na NR 15, inviabilizaria qualquer tipo de atividade econômica, como por exemplo 15 minutos de trabalho por 45 minutos de descanso, ou mesmo 30 minutos de trabalho por 30 minutos de descanso. Sabe-se que a Constituição Federal estipula dever do empregador de reduzir os riscos à saúde do trabalhador com medidas de proteção. Porém, nem sempre isso é possível, sendo fixado o adicional de insalubridade para compensar a condição gravosa em que é executada a atividade laboral. As pausas são essenciais para a recuperação física do trabalhador, mas devem ser fixadas de maneira proporcional, não ao extremo como indicado na NR 15. Após constatar tamanha prejudicialidade para fins de enquadramento trabalho-saúde-atividade econômica, a norma foi revogada. Feita tais considerações, entendo por bem aplicar, de forma analógica, o intervalo previsto no art. 253 da CLT, ou seja, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, haverá o trabalhador o direito a uma pausa de 20 minutos". Contudo, esse não é o entendimento majoritário do nosso Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, os quais passo a adotar como fundamentação per relationem: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AGENTE FÍSICO CALOR. SUPRESSÃO DA PAUSA. HORAS EXTRAS. A jurisprudência trabalhista tem se inclinado no sentido de que a cumulação de horas extras pela não concessão do intervalo térmico com o pagamento do referido adicional de insalubridade não configura bis in idem, de sorte que, constatado o labor com exposição ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, da Portaria n. 3214 /78 do MTE, a supressão das pausas térmicas previstas na referida norma regulamentadora enseja o pagamento do tempo correspondente como extras, com fundamento nos arts. 71, § 4º, e 253, ambos da CLT, observando-se a efetiva jornada de trabalho. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT da 14.ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX; Data da Publicação: 26-10-2023; Órgão Julgador: GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR) SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ANEXO 3 DA NR 15. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PERÍODO EFETIVAMENTE EXPOSTO. Extrai-se do entendimento da Corte Superior Trabalhista que o empregado que desempenha atividades laborais com exposição ao calor excessivo, em atividades de grau leve, moderado ou pesado, conforme Anexo 3 da NR 15, tem direito a intervalos para recuperação térmica, considerados esses períodos de descanso tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme dispõe a norma regulamentadora. Com isso, a supressão do intervalo pretendido enseja o pagamento de horas extras, conforme arts. 71, §4º, e 253 da CLT. (TRT da 14.ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX; Data da Publicação: 01-11-2023; Órgão Julgador: GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR - SEGUNDA TURMA; Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica não concedido, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado o entendimento de que a concessão do intervalo para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF) e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento como horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: [nº do processo suprimido], Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Quanto à natureza jurídica, entendo que deve ser aplicada por analogia o art. 71, §4º, da CLT, ou seja, natureza salarial até 10.11.2017, com reflexos, e a partir de 11.11.2017, natureza indenizatória. Não há pelo recebimento bis in idem do adicional de periculosidade com o reconhecimento das horas extras pela ausência de concessão de pausas térmicas, por terem naturezas e escopos distintos.
Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando os seguintes parâmetros: -período imprescrito: 23.11.2016 até 29.09.2019; - 6 horas efetivamente trabalhadas sob agentes insalubres, com pausas de 45 minutos a cada 15 minutos de trabalho, conforme os dias efetivamente trabalhados, nos termos dos cartões de ponto, sendo divisor 200 (jornada especial); -de 23.11.2016 a 10.11.2017, com adicional de 50%, e com reflexos em dsr, férias com 75%, 13º salário, abono, plr, FGTS, e periculosidade de 30% sobre a remuneração (cláusula 41 do instrumento coletivo). -de 11.11.2017 até 29.09.2019, com adicional de 50%, natureza indenizatória, sem reflexos. Não há de se aplicar a majoração do DSR com reflexos em férias + 75%, abono pecuniário, 13º salário, PLR, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e verbas rescisórias, haja vista que o entendimento da OJ 394, I, somente se aplica para os fatos geradores a partir de 20.03.2023, o que não é o caso. Portanto, indefiro. Determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a apresentação, pela reclamada, dos cartões de pontos do reclamante do período correspondente às verbas deferidas, de 23-11-2016 a 29-09-2019, no prazo de 15 dias. (Id 16f9c47) Na inicial, o reclamante narrou que foi contratado em 1º-7-1985, sendo dispensado em 29-9-2019, já com a projeção do aviso prévio. Descreveu que suas atividades laborais eram executadas com exposição habitual ao agente físico calor, prestando serviços de fiscalização e inspeção em redes de alta e baixa tensão, bem como inspeção em conjuntos de medição, sendo que a reclamada tinha o dever de adotar e implementar as medidas de saúde e segurança relacionadas ao conforto térmico dos seus empregados expostos ao calor, por ser norma de saúde e segurança do trabalho, o que não ocorreu. Conforme se extrai do feito, é incontroverso que o autor laborava em campo, realizando inspeções e manutenções, no período delimitado na petição inicial. Incontroverso que o reclamante recebeu adicional de periculosidade durante todo o lapso contratual, razão pela qual não poderia usufruir do adicional de insalubridade pela exposição ao calor, artigo 193, §2º da CLT. Entendo que o fato de receber adicional de periculosidade não afasta o direito a concessão do intervalo térmico, face a natureza distinta dos institutos. Registro que o intervalo para recuperação térmica é garantido a todos os trabalhadores que laboram em ambiente quente ou frio. De fato, o entendimento do TST e deste Regional é no sentido de impor um dimensionamento da jornada em razão da insalubridade pelo agente físico calor, quando extrapolado o limite de tolerância, ou seja, quando o calor e a taxa de metabolismo da atividade não foram mitigadas ou eliminadas, conforme previsão do Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, com vigência até 10-12-2019. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que havia exposição solar na jornada laboral, sem que o empregador tenha implementado medidas de ordem geral contra riscos e danos à saúde (artigos 166 e 200, V, ambos da CLT). Sobre a questão da exposição ao calor, diferentemente do que alega a reclamada, o Perito concluiu que a atividade do autor se enquadra como insalubre, em grau médio, pelo Anexo 3 da NR-15, que esteve vigente até a Portaria n. 1359 de 9-12-2019, e consignou o seguinte: (...)
13. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO Após criteriosa avaliação dos autos e vistoria in loco, fundamentados em avaliações técnicas e científicas, conforme Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, aprovada pelo [EMPRESA], foi possível avaliar as condições em que o reclamante Sr. [AUTOR] desempenhou na reclamada. Sendo constatado que o mesmo laborou exposto ao agente insalubre calor acima do Limite de Tolerância estabelecido pelo Anexo 03 da NR 15, do início do seu contrato de trabalho até setembro de 2019. (Id 22dd75f) Conforme análise exposta na sentença, o Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG) dos ambientes laborais, considerando atividades leves e moderadas, resultou em: IBUTG médio de 30,95. É conhecido que a própria Constituição Federal prevê "a redução dos riscos ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII) e a CLT é taxativa ao prever que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I). Em reforço, o art. 190 da CLT estabelece: "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Importa destacar, ainda, o teor do art. 200, V, da CLT: Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: ("omissis") V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; Nesse contexto, deve ser observada a previsão contida no Anexo 3 da NR 15 (que trata sobre as atividades e operações insalubres), pois fixa limites de tolerância para a exposição ao agente insalubre calor. Esse tem sido o posicionamento do c. TST, de que a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância garante ao trabalhador o direito ao intervalo para recuperação térmica, com fundamento no Anexo 3 da NR 15, sem configurar "bis in idem" com eventual recebimento de adicional de insalubridade, conforme ementas abaixo transcritas: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.456/2017 .
1. CALOR EXCESSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional entendeu que " os trabalhadores que se submeterem a calor excessivo, farão jus aos intervalos previstos no Anexo 3 da NR-15 ou ao adicional de insalubridade, um ou outro, não cogitando a possibilidade de acumulá-los".
II. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes. A cumulação de tal parcela com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem.
III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-242-35.2019.5.13.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12-2-2021); RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 . No caso, tendo sido constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, sendo certo que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem , por possuírem naturezas distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 12169-68.2016.5.15.0146, 2ª Turma; Relatora: Delaide Miranda Arantes, data de julgamento: 26-6-2019, data de publicação: 28-6-2019); No caso concreto, a prova técnica não deixa dúvidas sobre a exposição do autor ao agente calor em nível superior ao limite de tolerância. Também é incontroverso que a reclamada não concedeu a pausa térmica ao obreiro. Assim, tenho que o autor, de fato, faz jus às horas extras decorrentes da supressão das pausas térmicas previstas no Anexo 3 da NR-15, da Portaria n. 3214/78 do MTE, considerando a previsão no sentido de que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais". Ficou demonstrado no feito que o autor desempenhava sua função a céu aberto, com deslocamento, por veículo, entre os locais para cumprimentos das ordens de serviço. Não prospera a tese de defesa até porque não foi comprovado trabalho intermitente. E mesmo que assim não fosse, o contato intermitente com o calor não elimina ou limita o direito aos intervalos para recuperação térmica. Nesse sentido, o entendimento do TST, como se vê: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. A jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de ser possível a aplicação analógica do artigo 253 da CLT nos casos de exposição ao calor excessivo. Precedentes. Por outro lado, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não é suficiente para elidir o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no referido dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-248-45.2019.5.13.0023, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10-6-2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte regional não se furtou a entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto quanto ao intervalo do art. 253 da CLT. Não houve error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 458 do CPC e 832 da CLT. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho considera insalubres "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada". Nota-se que a norma não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Os agentes insalubres, tanto no caso de exposição ao calor quanto ao frio, são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridade. A continuidade a que se refere o caput do art. 253 da CLT direciona-se ao tempo que deve ser considerado (uma hora e quarenta minutos) para o deferimento do intervalo, de modo que o trabalho executado em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao referido intervalo, conforme a Súmula nº 47 do TST. No caso, constatado o contato intermitente com o agente frio dentro do tempo previsto no art. 253 da CLT, não merece reparo a decisão que deferiu o intervalo nele previsto. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-2150-22.2011.5.03.0078, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17-6-2016). Ademais, o laudo pericial foi efetuado por perito oficial, o qual concluiu que o autor exerceu suas funções exposto ao agente insalubre calor, acima dos limites de tolerância, sem qualquer restrição quanto ao período do ano, logo, para que se conclua de forma diversa seria necessária a apresentação de provas técnicas, realizadas em datas diversas, contendo conclusões destoantes daquelas que se apresentaram neste processo. O Perito concluiu, também, que o valor da taxa de metabolismo, pelo tipo de atividade, é de "trabalho moderado" ("De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação"), com taxa metabólica média ponderada em de 245 Kcal/h. Também descreveu que o IBUTG médio apurado foi de 30,95°C, logo, valor acima do Limite de Tolerância estabelecido para o desenvolvimento da atividade. Registro que o Perito realizou medição de calor na sombra, obtendo um IBUTG de 29,0 e também com exposição solar direta, obtendo um IBUTG de 31,6, logo, o resultado final foi o IBUTG médio entre as duas medições. Além disso, não houve comprovação de descanso, tampouco que se dava em ambiente ameno e diverso do local do seu labor, logo, não se aplica ao caso o Quadro 2 do Anexo III da NR-15. O objeto controvertido tratado no laudo técnico retrata a situação já verificada em diversos outros casos neste Regional, inclusive envolvendo a mesma reclamada. Ressalto, contudo, que cada processo é um universo distinto, e muito embora as querelas trazidas pelo obreiro tenham sido decididas de outra forma em outro processo relativo a outro trabalhador, mesmo que orbitem o contexto comum, mas cada processo possui suas peculiaridades, fato este que não induz necessariamente ao mesmo resultado, impondo-se, pois, a análise das sutilezas do caso concreto. O laudo pericial apenas verificou se era salubre ou insalubre o ambiente de trabalho, sendo constatada a insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites permitidos. Assim, para fins de apurar as pausas adequadas à dinâmica laboral para recuperação térmica, compreendo pela aplicação do Quadro 1, do Anexo 3, da NR n. 15, que estabelece os limite de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço considerando que o IBUTG médio apurado pelo Perito foi de 30,95. Note que a jornada do obreiro era cumprida com labor em campo, em atividade moderada, como chancelou o perito e, segundo o Quadro 1 do Anexo 3, da NR-15, em atividade moderada, os limites de tolerância do IBUTG médio ponderado de 30,95, leva à aplicação do parâmetro que estabelece para IBUTG médio entre 29,5 e 31,1, a necessidade de pausa de 45min para cada 15min de trabalho, nos limites do pedido inicial. Note-se que não há como concluir que houve julgamento "ultra petita", pois o pedido inicial é claro sobre a aplicação de quantitativo "equivalente avaliado pela perícia técnica com base na NR 15, Anexo 3, vigente até 2019" (Id 28bb911). Assim, a necessidade de pausa de 45min para cada 15min de trabalho foi constatada pela prova técnica, em atividade moderada, com IBUTG médio ponderado de 30,95, resultando na conclusão de que, em cada 1 hora da jornada de trabalho, 15min seja destinado ao labor efetivo e 45min seja destinado ao descanso térmico, conforme indica o Quadro 1 do Anexo 3, da NR-15 que fundamenta o pleito. Também é incontroverso que a reclamada não concedeu a pausa térmica ao obreiro ou tenha adotado medidas adequadas de controle. Assim, tenho que o autor, de fato, faz jus às horas extras decorrentes da supressão das pausas térmicas previstas no Anexo 3 da NR-15, da Portaria n. 3214/78 do MTE, considerando a previsão no sentido de que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais". Destaco, outrossim, que o sentenciante limitou a condenação até a data da rescisão contratual, ocorrida antes de 10-12-2019, observando que, a partir da vigência da Portaria 1.359/2019 do MTE, o Anexo 3, da NR 15 não mais se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial (item 1.1.1), passando a regular apenas os critérios para caracterização das atividades insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor exclusivamente em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor. Logo, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento do direito da parte aos intervalos para recuperação térmica, na forma do Quadro 1, do Anexo III, da Norma Regulamentadora n. 15, antes da vigência da Portaria n. 1.359/2019 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de modo que a sua não-concessão gera o direito ao pagamento de horas extras, nos termos do art. 71, §4º e art. 253, ambos da CLT, aplicados analogicamente, conforme direciona a jurisprudência, sem restrição em relação ao período chuvoso. Especificamente quanto à insurgência do obreiro, de que a regra contida no art. 71, § 4º da CLT aplica-se apenas ao intervalo intrajornada, esclareço que o intervalo para recuperação térmica não concedido durante o pacto laboral possui natureza indenizatória, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, não sendo retribuição pelo trabalho prestado, logo, improcede o pleito de reflexos sobre as horas extras no referido período . Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO CALOR, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
1. Esta [EMPRESA] deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo pela exposição ao agente calor, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, e reflexos, consoante se apurar em liquidação de sentença.
2. Em relação às omissões ora apontadas, deve ser reconhecido que os reflexos das horas extras devem ser apurados apenas até 10.11.2017, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que atribuiu natureza indenizatória ao pagamento do intervalo intrajornada, e também que, tendo a parte autora formulado na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no art. 840, § 1.º, da CLT, deve o juiz ater-se a esses valores, sob pena de proferir julgamento "ultra petita", de modo que a liquidação não poderá exceder a respectiva quantia, ressalvada a incidência de correção monetária e juros (exegese da Súmula 211 deste Tribunal). Embargos de declaração parcialmente providos. (ED-RR-11048-12.2019.5.03.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25-3-2022, grifei); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15 DO MTE. Hipótese em que a Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos relativos aos intervalos de recuperação térmica suprimidos até a data de 11/11/2017. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, acarretando o pagamento das horas extras em caso de supressão. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-238-90.2019.5.06.0412, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25-3-2022). Assim, no período de 23-11-2016 (marco prescricional) a 10-11-2017 (direito intertemporal), dada a natureza salarial da verba, são devidos os reflexos nas demais verbas salariais. A partir de 11-11-2017 (advento da Lei 13.467/2017) até 19-11-2019 não há falar em reflexos, aplicando-se analogicamente o que dispõe a atual redação do art. 71, §4º da CLT (natureza jurídica indenizatória). Logo, correta a sentença nesse aspecto. Diante de todo o exposto, nego provimento a ambos os recursos, no tópico. Sustenta o reclamante, em suas razões de revista, que o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT não se aplica ao intervalo para recuperação térmica, que possui finalidade e natureza distintas do intervalo intrajornada. Afirma, sucessivamente, que o contrato foi firmado sob a égide da lei anterior e que a nova norma não poderia retroagir para restringir direitos incorporados ao seu patrimônio jurídico. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI e § 2º, 7º, VI e XXII, 201, § 11º, da Constituição da República, 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, 195, I, “ a ”, 200, V, 253, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade e a complexidade da causa, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa , sob o aspecto jurídico (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). Passa-se, assim, ao exame do mérito recursal. Incontroverso nos autos que o contrato de emprego do reclamante iniciou-se em 1º/7/1985 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467, em 11/11/2017. Cumpre ressaltar, também, que a Corte de origem reconheceu o direito do reclamante ao pagamento do intervalo para recuperação térmica suprimido. Contudo, limitou a condenação aos reflexos, considerando a natureza salarial da parcela, à data de 10/11/2017. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação das alterações introduzidas por meio da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal, especialmente em relação às disposições de direito material – na controvérsia sob exame, debate-se acerca da natureza jurídica do pagamento do intervalo para recuperação térmica, considerando a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 25 de novembro de 2024, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No caso dos autos, o TRT reconheceu o direito às horas extras pela não concessão do intervalo de recuperação térmica, mas limitou seus reflexos até 10/11/2017, considerando que, após essa data, o pagamento teria natureza indenizatória, nos termos da nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. ANALOGIA AO ART. 71, § 4°, CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que, a partir de 11/11/2017, seja aplicada a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, com o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-10743-63.2021.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2025). AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E ENCERRADO APÓS A PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09/12/2019. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO INTERVALO SUPRIMIDO (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS) .
1. O recurso de revista do reclamante foi provido para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE não usufruído como horas extras, durante o período imprescrito.
2. É incontroverso nos autos que o autor recebia adicional de insalubridade por exposição ao calor em nível superior ao permitido. O Tribunal Regional consignou o entendimento de que a inobservância dos intervalos previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 enseja apenas o pagamento do adicional de insalubridade, e não o de horas extras.
3. Todavia, a jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devidas horas extras pelo período correspondente em razão da sua não concessão. Julgados.
4. A Segunda Turma, ao julgar o processo nº ED-RR - 702-33.2019.5.22.0101, firmou a tese de que a Portaria nº 1.359/2019 não se aplica aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência. Prevalece, nesses casos, a legislação em vigor à época da admissão, o Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, ainda que o encerramento do contrato tenha ocorrido durante a vigência da Portaria nº 1.359/2019.
5. Não obstante, considerando a tese vinculante firmada no julgamento do tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Pleno desta Corte, segundo a qual “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, deve ser parcialmente provido o agravo para limitar os reflexos das horas extras decorrentes dos intervalos para recuperação térmica suprimidos à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Ag-RR-691-98.2021.5.13.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2025). (...) II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
2. A discussão dos autos diz respeito à natureza jurídica do intervalo para recuperação térmica suprimido em contrato de trabalho iniciado anteriormente e findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, cujos efeitos são aplicados analogicamente ao caso, conforme a jurisprudência pacificada do TST.
3. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior , a inobservância de concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, independentemente da concessão do adicional de insalubridade (limitada a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359/19, que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor), aplicando-se, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT.
4. Por outro lado, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, § 4º, da CLT , passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória , apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor (11/11/17), não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, devem ser aplicados aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor.
7. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia , da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT , para o período a partir de 11/11/17 , que confere natureza indenizatória à parcela.
8. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma.
9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido. (RRAg-208-79.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, estabelecendo, entretanto, a natureza indenizatória da parcela, a partir da vigência da Lei 13.467/2017. No caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela aludida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza indenizatória do intervalo para recuperação térmica não usufruído, após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (art. 71, § 4º, da CLT, Lei 13.467/17). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-626-23.2022.5.14.0005, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NATUREZA JURÍDICA. REFORMA TRABALHISTA.
1. O TRT decidiu por aplicar a nova redação do art. 71, §4.º, da CLT aos fatos relativos ao contrato de trabalho do reclamante a partir de 11/11/2017, ensejando o pagamento da supressão dos intervalos térmicos como horas extras, de natureza indenizatória.
2. Tal entendimento está de acordo com a tese vinculante do IRR n.º 23 do Pleno desta Corte: “ A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-30-28.2022.5.14.0041, [EMPRESA], Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/10/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO CALOR, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
2. Em relação às omissões ora apontadas, deve ser reconhecido que os reflexos das horas extras devem ser apurados apenas até 10.11.2017, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que atribuiu natureza indenizatória ao pagamento do intervalo intrajornada, e também que, tendo a parte autora formulado na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no art. 840, § 1.º, da CLT, deve o juiz ater-se a esses valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita , de modo que a liquidação não poderá exceder a respectiva quantia, ressalvada a incidência de correção monetária e juros (exegese da Súmula 211 deste Tribunal). Embargos de declaração parcialmente providos. (ED-RR-11048-12.2019.5.03.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2022). Oportuno registrar, por fim, que o Tribunal Regional não emitiu tese expressa acerca da inaplicabilidade no disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, ao intervalo para recuperação térmica. A Corte de origem limitou-se a registrar que “ o intervalo para recuperação térmica não concedido durante o pacto laboral possui natureza indenizatória, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467 /2017, não sendo retribuição pelo trabalho prestado, logo, improcede o pleito de reflexos sobre as horas extras no referido período ”. A controvérsia não foi analisada à luz dos argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista, no sentido da necessidade de aplicação dos artigos 195, I, “a” e 201, § 11, da Constituição da República e 457 da CLT à hipótese dos autos, tampouco interpôs o reclamante Embargos de Declaração com a finalidade de instar o Tribunal a se manifestar sobre o tema. Configurada a ausência do indispensável prequestionamento, fica inviabilizado o processamento do apelo, também, em razão do óbice consagrado na Súmula n.º 297, I e II, desta Corte superior, no particular. Com esses fundamentos, não conheço do Recurso de Revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada, para determinar novo exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, conforme tese vinculante do Tema Repetitivo nº 23 do TST.
- A decisão regional que considerou o pagamento do intervalo para recuperação térmica com natureza indenizatória a partir da Lei nº 13.467/2017 está em consonância com o precedente vinculante do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o intervalo para recuperação térmica deveria ser pago como horas extras com natureza salarial por todo o contrato, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplicam imediatamente aos contratos de trabalho que já estavam em curso, para fatos geradores ocorridos a partir da vigência da lei.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não conheceu o recurso do trabalhador, pois a decisão anterior estava de acordo com o entendimento vinculante do próprio TST (Tema Repetitivo nº 23), que determina a aplicação imediata da Reforma Trabalhista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese vinculante do TST, que estabelece a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram após sua vigência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão final foi contrária ao trabalhador, que teve seu Recurso de Revista não conhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se seu contrato de trabalho estava em curso quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor, as novas regras se aplicam aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, como a natureza indenizatória de certos pagamentos, e não mais salarial.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise do contrato de trabalho e a data dos fatos geradores são cruciais para determinar a aplicação da lei.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
