Reforma Trabalhista: TST decide sobre aplicação imediata em contratos antigos e intervalo intrajornada
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Reforma Trabalhista de 2017 se aplica imediatamente aos contratos de trabalho que já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor. Isso significa que, a partir de 11 de novembro de 2017, as novas regras valem para todos, inclusive sobre o pagamento do intervalo de almoço não concedido, que passa a ter natureza indenizatória e é pago apenas pelo tempo que faltou.
⚖️ Tese Jurídica
A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores se efetivaram a partir de sua vigência, inclusive quanto à nova redação do art. 71, § 4º, da CLT sobre o intervalo intrajornada.
📖 Resumo técnico
O TST reafirmou a tese vinculante de que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram após sua vigência. Especificamente para o intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º da CLT, que confere natureza indenizatória e limita o pagamento ao período suprimido, aplica-se aos contratos que perduraram após 11/11/2017.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/kors/ I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E PERMANECENDO EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E PERMANECENDO EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 71, § 4º, da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E PERMANECENDO EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso concreto, o contrato de trabalho esteve vigente no período de 1º/4/2008 a 5/2/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Sobre a supressão do intervalo intrajornada e sua natureza salarial, o TST editou Súmula 437, I e III. Todavia, a Lei 13.467/2017 concedeu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, passando a dispor que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o contrato é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e se encerrou em data posterior. Sendo assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser observada, a fim de que, a partir de 11.11.2017, seja realizado o pagamento do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória, apenas do tempo suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A e é [AUTOR] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Regularmente intimado, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 – MÉRITO Ficou consignado na decisão agravada, in verbis : Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2023 - Id 72ca979; recurso apresentado em 28/06/2023 - Id 8b227f5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 / CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Quanto ao intervalo intrajornada, no presente caso em que o contrato de trabalho teve início em 01/04/2008, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Some-se a isso o teor das Súmulas 83 e 91 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 83 - "INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05). 91 - "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D. E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22 /02/2017, págs. 01-02). Oportuno registrar que a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a", do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço . Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo . A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reitera o debate acerca do “direito intertemporal – intervalo intrajornada”. À análise. Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, bem como a partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a decisão regional incide em aparente violação do art. 71, § 4º, da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após o início da eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Ficou consignado no acórdão regional: 3 - DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) O reclamante insurge-se contra a r. sentença, que indeferiu seu pedido de intervalo intrajornada ..."sob o argumento de que a reclamada pagava em holerite pela supressão do intervalo intrajornada sob a rubrica ADIC ART 71 P 4 (CLT), " nos seguintes termos: "Os recibos vindos com a defesa contemplam o pagamento de horas extras com os adicionais de 50%, 70% e 100%, bem como da rubrica "ADIC ART 71 P 4 (CLT)". Não apontada a existência de diferenças, indefiro os pedidos de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada. ..."(confira-se Sentença - Horas Extras /Intrajornada - fl. 462- negritei) contra o que, o reclamante interpôs Embargos de Declaração, por omissão, em relação ao fato de que a r. sentença de fls. 460/468 não apreciou o tópico das diferenças do intervalo intrajornada, decidindo que " ... De fato, a insurgência merece acolhida para o fim de aclarar a r. sentença quanto a análise do intervalo intrajornada. Todavia o pedido é improcedente pois, em que pese o reclamante ter apontado as diferenças que entende cabíveis a título de supressão de hora intervalar estas não estão corretas, eis que apresenta cálculo matemático errôneo, pois o pagamento de R$ 109,91 para 21 horas de intervalo suprimidas, representa o valor da hora acrescida de 70% conforme previsão convencional. Por tal razão, mantenho o indeferimento do pedido ...." (confira-se Sentença de Embargos - fl. 486 - negritei). A reclamada , por sua vez, em sede de contrarrazões insurge-se em face do pedido do reclamante de diferenças do intervalo intrajornada, na medida em que não foram apontadas as referidas diferenças, ainda, que a título exemplificativo e, sucessivamente, requer que "Na eventualidade deste C. Tribunal entender serem devidas diferenças de intervalo intrajornada, data máxima vênia, requer seja considerado que houve pagamento de 01 hora por dia a título de intervalo intrajornada nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, e esta hora não foi descontada da jornada de trabalho, sendo paga como hora extra. Assim, requer, alternativamente, que o pagamento seja limitado apenas ao ADICIONAL DE 50%, uma vez que a hora cheia já foi paga, durante toda a contratualidade, como pode ser constatado nos contracheques anexos, sob pena de caracterizar pagamento em duplicidade. E ainda, não sendo acolhido o pedido, eventual condenação deve ser limitada até 10/11/2017, inicio da vigência da Lei nº 13.467/17, alterando o artigo 71, § 4º da CLT, cuja verba passou a ter natureza indenizatória. Logo, eventual condenação deve ser limitada até 10/11/2017, e no período posterior, é devido apenas o período suprimido sem integrações e reflexos...." (confira-se Contrarrazões reclamada - fl. 519). Pois bem. A irresignação do reclamante é procedente, pois, em razões finais, apontou que "...No holerite de ID. e5946d2 - Pág. 2 consta que o salário base do autor era de R$ 2,53 por hora de labor e recebeu 21 horas de Indenização do art. 71 na monta de R$ 109,91, que é exatamente o valor da hora seca R$ 2,53 multiplicado por 21, sem nenhum acréscimo...." (confira-se Razões finais - fl. 435 - negritei) e compulsando os autos, constata-se que o holerite respectivo, de fl. 202, anuncia o pagamento de 21 horas sob a rubrica "ADIC ART. 71 P 4 (CLT)", no valor de R$ 109,91, o qual, portanto, foi apurado, a partir da hora unitária normal, ali, indicada (R$ 5,2340), evidenciando que não houve a incidência do adicional de intervalo, como havia sustentado a reclamada, sendo oportuno ressaltar que há um erro material nas razões finais acima referidas, na medida em que o valor da hora normal é de R$ 5,2340 e não R$ 2,53) (negritei), pois, data venia, da r. sentença de Embargos de Declaração (fl. 486 - negritei), o valor de R$ 109,91 (cento e nove reais e noventa e um centavos), é resultado da multiplicação do valor da hora unitária normal de R$ 5,2340 pelas 21 horas prestadas, não havendo que se falar no adicional de 70% (setenta por cento). Nesse passo, e ao contrário do argumento de defesa, o fato de o intervalo não ter sido descontado da apuração da jornada torna-se irrelevante: a reparação do intervalo não se confunde com o labor desenvolvido nesse ínterim, tratando-se de institutos diversos, sendo que o intervalo intrajornada não concedido enseja sempre a reparação pecuniária por parte do empregador, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, haja ou não excesso na jornada normal do empregado (negritei), portanto, a par desse pagamento, caso a ausência de intervalo provoque a ultrapassagem do limite diário de jornada, serão devidas, também, horas extras, estando, envolvidos dois institutos diferentes, quais sejam, a necessidade de intervalo para refeição e descanso e o limite diário de jornada, o que espanca qualquer tese de bis in idem, razão pela qual, o fato de a reclamada ter pago o labor desenvolvido durante o período de intervalo, sem o adicional, não ilide a exigibilidade de reparação deste mesmo intervalo com o respectivo adicional. Assim sendo, concedo provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento das diferenças de horas de intervalo já quitadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento), não sendo devido adicional superior, pois, o adicional a ser utilizado quando da supressão do intervalo intrajornada é de 50%, conforme art. 71, 4º, da CLT, justamente, porque, não tendo havido qualquer comprovação de ajuste específico de percentual superior, que deve prevalecer o adicional previsto em lei, qual seja, de 50%, mesmo porque, se foi necessária uma lei específica (Lei 8.923, de 27/07/1994) para estabelecer a obrigação de pagamento do intervalo para alimentação e repouso não usufruído ou, parcialmente, usufruído (art. 71, 4º, da CLT), uma vez que antes era considerada apenas infração administrativa (Súmula 88, do C. TST, cancelada pela Res. 42/1995), para pagamento de adicional superior seria necessária a edição de norma específica (lei ou norma coletiva, ou, ainda, cláusula contratual), sendo, neste sentido, o já decidido no Processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX (ROT), desta C. Câmara, cujo voto foi de minha relatoria. Quanto à natureza salarial da parcela, a questão está pacificada após a edição do item III da Súmula 437 do C. TST, segundo o qual possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais, impondo-se, em face da habitualidade, a integração do intervalo intrajornada na remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS, inclusive, multa rescisória de 40%. Como o contrato de trabalho do reclamante teve início em 01/04/2008 e perdurou até 05/02/2019, tendo, portanto, iniciado antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (confira-se Petição Inicial - II - Dos Fatos - 1 - Do Contrato de Trabalho - fl. 2 - negritei), na esteira do decidido por esta C. Câmara, no Processo XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX (ROT), cujo voto foi de relatoria do Excelentíssimo Juiz Federal do Trabalho, Convocado, [NOME], não há que se falar em "... incidência das disposições da Lei nº 13.467/17, vigente a contar de 11/11/2017, a empregado contratado antes da nova lei (caso dos autos)", aplicando-se "... as regras vigentes no momento da assinatura do contrato de trabalho, restando os direitos dele decorrentes albergados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e pelo art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), seja na perspectiva do ato jurídico perfeito, seja ainda na perspectiva do direito adquirido, tal como o Direito do Trabalho o reconhece, na esteira do princípio da condição mais benéfica . Com efeito, sendo o contrato individual de trabalho uma modalidade de contrato de adesão "ex vi legis" - como já anunciavam, no século passado, [NOME] e [NOME] -, as condições legais em vigor ao tempo da celebração do contrato a ele se incorporam, à maneira de cláusulas implícitas, inalteráveis em prejuízo do trabalhador . Daí adotar-se, em seara jurídico-material, o brocardo "tempus regit actum"para nortear as normas jurídico-laborais que serão aplicadas a cada caso." .... Quanto à Medida Provisória n. 808/2017 e sua caducidade, enfim, cabe pontuar o que reconhecíamos alhures, que aqui reiteramos para todos os efeitos (v. [NOME]; [NOME]; [NOME][RÉ][NOME]; [NOME]. Comentários à Lei da Reforma Trabalhista: dogmática, visão crítica e interpretação constitucional. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2018. pp.17-18): [...] Nesses termos, diante (a) da caducidade da MP n. 808, (b) dos termos explícitos do seu art. 2º - supostamente necessário para o fim a que se prestou, ou não precisaria constar da MP - e (c) da inexistência de decreto legislativo regulatório, tornou-se forçoso concluir que somente as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP restavam regidos (definitivamente) pelas suas próprias regras. Para mais, passava-se a aplicar, a todos os demais atos havidos ou praticados no bojo do contrato individual do trabalho, se fora daquele interregno (entre 14/11/2017 e 23/4/2018), e fossem eles atos jurídicos ou atos materiais, o regramento legal anterior (do texto original da Lei n. 13.467/2017), que recuperara a sua inteira eficácia. Com efeito, se o art. 2º da MP n. 808 dispunha sobre a aplicação imediata das normas da Lei n. 13.467/2017 aos contratos individuais de trabalho em vigor no dia 11/11/2017, parece certo que a perda de eficácia do art. 2º, com a caducidade da MP, importava em reconhecer a prevalência do "status quo ante", que só poderia ser, "a contrario sensu", a aplicação das normas da Reforma Trabalhista apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017 (i.e., aos contratos novos). [...] Com esse entendimento, ademais, manter-se-á algum traço de coerência interna em meio às sucessivas confusões oportunizadas pela Reforma, uma vez que o mesmo regime intertemporal se aplica, de modo geral, às normas processuais da Reforma (v. Instrução Normativa TST n. 41, de 21/6/2018): aplicam-se, de regra, apenas aos processos novos, isto é, àqueles ajuizados a partir de 11/11/2017. Veja-se, de resto, que o art. 2º, par. 3º, da Le i de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao vedar a repristinação, não se aplica à espécie, seja porque não se tratava, "in casu", de lei em sentido formal, mas de espécie legislativa naturalmente provisória (desconhecida, diga-se, ao tempo da redação original do preceito da LINDB), seja ainda porque há, na espécie, o próprio texto constitucional dizendo da perda de eficácia do texto da MP, exceto quanto às relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória (e não, p. ex., a todos os negócios jurídicos vigentes durante o período de eficácia da MP, o que seria diferente). Tais ideias foram apresentadas ao 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, entre os dias 2 e 5 de maio de 2018, na cidade de Belo Horizonte/MG. E, após debates na Comissão n. 4 e na Plenária, terminaram sufragadas, resultando na seguinte tese: "Com a caducidade da Medida Provisória n. 808/2017, diante da perda de eficácia do art. 2º da MP, os preceitos jurídico-materiais da Reforma Trabalhista aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017. Nesses contratos, ausente decreto legislativo a respeito, somente os atos jurídicos e materiais praticados durante a vigência da MP n. 808/2017, regidos que são por ela (CF, art. 67, par. 11), permanecem regulados pelas regras da Lei n. 13.467/2017." [...]." (negritei). Neste aspecto, é oportuno destacar que, em relação à questão das leis materiais, o art. 6º, "caput" e §1º, da LINDB que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", reputando-se "ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou", significando dizer que as normas de direito material não retroagem, exceto por permissão legal, de modo que a lei nova não se aplica às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada, em atenção ao princípio da irretroatividade, o que está em consonância com o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, portanto, a Lei 13.467/2017 não alcança os contratos de trabalho iniciado antes de sua entrada em vigor, pois, os preceitos de direito material que excluem ou precarizam direitos ou estabelecem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente terão aplicação aos contratos de trabalho firmados sob à égide da nova lei, em harmonia às normas constitucionais, à luz dos valores sociais do trabalho e o princípio da irretroatividade das leis (CRFB, art. 5º, XXXVI, 7º, caput) e, no caso dos autos, a pretensão da reclamada, suscitada em contrarrazões, não pode ser acolhida, na medida em que, repito, a admissão do reclamante ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, concluindo-se pela não aplicação das regras de direito material, prejudiciais ao direito do reclamante e inovadas pela Lei 13.467/2017, de modo que as questões relativas ao intervalo intrajornada (natureza e a condenação em relação ao período integral) não comportam maiores digressões, ante o que dispõem os itens I e III da Súmula 437, do C. TST, bem como as Súmulas 83 e 91, deste E. Tribunal, invocando-se, também, o já decidido no XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX (ROT), desta C. Câmara, cujo voto foi de minha relatoria. Assim sendo, Reforma-se a sentença, para condenar a reclamada no pagamento de 1h00 (uma hora) de intervalo intrajornada, acrescida de adicional 50% (cinquenta por cento) e os mesmos reflexos deferidos em relação às horas extras, inclusive, após o advento da Reforma Trabalhista, por inaplicável, autorizando-se a dedução da parcela paga, com a rubrica "ADIC ART 71 P 4 (CLT)", lançados nos RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS (confira-se fls. 189/255), a fim de evitar enriquecimento ilícito. A reclamada interpõe agravo de instrumento, no qual se insurge com relação ao tema “direito intertemporal – intervalo intrajornada”. Defende que “deverão ser observadas as disposições de direito material contidas na legislação trabalhista conforme vigência à época da prestação de serviços, de modo que a alteração do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17 somente deverá ser aplicada relativamente ao período contratual a partir de 11.11.2017”, sob a alegação de ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT. Em exame. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O recurso de revista, em relação ao tema em análise, atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois consta transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, bem como indicação com demonstração analítica de violação legal. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho esteve vigente no período de 1º/4/2008 a 5/2/2019, fl.
2. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata de pagamento de intervalo intrajornada não usufruído, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.
Em face do exposto, cabível o processamento do recurso de revista, por violação dos arts. 71, § 4º, da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017) e 6º da LINDB. Assim, a decisão Regional revela possível violação do art. 71, § 4º, da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista ante possível violação do art. 71, § 4º, da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017). III – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo. 1 – DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E PERMANECENDO EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Conhecimento Conforme dito anteriormente, o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como detém transcendência jurídica da causa. Segundo já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do art. 71, § 4º, da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017) apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 4º, da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017), seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para que, a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, com adicional de 50%, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos referido dispositivo, a ser apurado em liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas processuais. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento para que, a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, com adicional de 50%, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos referido dispositivo, a ser apurado em liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas processuais. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores se efetivaram a partir de sua vigência.
- A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, que confere natureza indenizatória e limita o pagamento ao período suprimido do intervalo intrajornada, aplica-se aos contratos que perduraram após 11/11/2017.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento anterior da Sexta Turma de que as alterações lesivas da lei não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa foi superado pela decisão do Pleno do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica imediatamente aos contratos de trabalho que estavam em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram após 11 de novembro de 2017.
Quem entrou no processo?
Uma empresa e um trabalhador estavam envolvidos no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, aplicando a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que trata do intervalo intrajornada, com base na tese vinculante do Tribunal Pleno sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 4º, da CLT (com a nova redação da Lei 13.467/2017) e a tese vinculante do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A Súmula 437, I e III, foi mencionada como a regra anterior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese fixada pelo Pleno do TST, que determina a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, para fatos geradores ocorridos após sua vigência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que era a recorrente e teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se seu contrato de trabalho estava ativo após 11 de novembro de 2017, as novas regras da Reforma Trabalhista sobre o intervalo de almoço se aplicam, e o pagamento por sua supressão é indenizatório e limitado ao tempo não concedido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a duração do contrato de trabalho (início e fim) foi um fato relevante para a aplicação da lei.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as implicações dessa decisão.
