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Parcialmente ProvidoTST·3ª Turma·

Reforma Trabalhista: TST decide sobre aplicação imediata em contratos antigos e o fim do intervalo da mulher

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Reforma Trabalhista de 2017 se aplica imediatamente aos contratos de trabalho que já estavam em andamento. Isso significa que direitos como o intervalo de 15 minutos para mulheres antes da hora extra, que foi revogado, são devidos apenas até a véspera da entrada em vigor da nova lei. A decisão esclarece como as novas regras impactam situações antigas.

⚖️ Tese Jurídica

A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores se efetivaram a partir de sua vigência em 11/11/2017, o que implica que o intervalo do art. 384 da CLT é devido somente até 10/11/2017.

Temas

Reforma TrabalhistaDireito IntertemporalIntervalo da MulherJornada de Trabalho

Dispositivos

art. 318 da CLTart. 384 da CLTLei 13.467/2017Lei 13.415/2017IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos)

📖 Resumo técnico

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regendo os direitos cujos fatos geradores ocorreram após sua vigência, em 11/11/2017. Assim, o intervalo do art. 384 da CLT (intervalo da mulher), revogado pela reforma, é devido apenas até 10/11/2017. Contudo, a limitação de horas extras do art. 318 da CLT não é impactada por esta decisão, pois a Lei nº 13.415/17, que a alterou, entrou em vigor em 16/02/2017.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/hf/gm RECURSO DE REVISTA. JORNADA DIFERENCIADA DE PROFESSORA PREVISTA NO ART. 318 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS N° 13.467/17 E 13.415/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação imediata da Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, notadamente quanto ao intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT, dispositivo que foi revogado pela referida lei.

2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator.

3. Em relação à limitação da condenação em horas extras com base no art. 318 da CLT, o acórdão não merece reparos, dado que a lei 13.415/17 entrou em vigor em 16/02/2017.

4. No que tange à limitação do intervalo do art. 384 ao período até 16/02/2017, o acórdão decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte, que entende que a nova lei entrou em vigor em 11/11/2017 e, portanto, a condenação fica limitada até 10/11/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11626-83.2021.5.15.0051 , em que é Recorrente [AUTOR] e é Recorrido MUNICÍPIO DE PIRACICABA . Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. O parecer do Ministério Público do Trabalho foi pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. JORNADA DIFERENCIADA DE PROFESSORA PREVISTA NO ART. 318 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS N° 13.467/17 E 13.415/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, pelos seguintes fundamentos: (...) Tendo em vista que a condenação pelo labor em sobretempo foi limitada à data de 16/2/2017, há evidente contradição na condenação ao pagamento pela supressão do intervalo do art. 384/CLT até 10/11/2017, pois também deveria ser limitada à data de 16/2/2017. Nesses termos, acolho os embargos apresentados, para sanar a contradição e, conferindo-lhe efeito modificativo, limitar a condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT e reflexos à data de 16/2/2017. (...) Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que o acórdão recorrido “limitou a condenação referente aos artigos 318 e 384, quando entrou em vigor a Leis 13.415/2017. Todavia, não deve existir qualquer limitação, eis que a Reclamante ainda ministra mais que 4 aulas por dia, e, consequentemente, se mantém a violação dos artigos 318 e 384.”. Defende que “Não é possível sua aplicação retroativa ou aos contratos em vigor quando de sua vigência, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010), e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.”. Colaciona precedentes para confronto de teses. Pois bem. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Naquela oportunidade debateu-se a matéria sob os seguintes aspectos: "Trata o presente incidente de questão de grande impacto na jurisprudência trabalhista nacional. Tal se dá, não apenas em face da sua relevância como questão prejudicial em praticamente todos os processos nos quais aplicadas as muitas alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas também por sua extrema repetitividade. A título ilustrativo, em simples consulta jurisprudencial, desde novembro de 2017, 9.176 decisões ou acórdãos utilizaram os termos " direito intertemporal " e "13.467" – apenas nesta Corte Superior, estimando-se, proporcionalmente, a ocorrência de tal discussão em cem mil processos ou mais, nas demais instâncias. Por outro lado, reitere-se que o que se discute no presente incidente é a aplicação do direito no tempo em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legal que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei. Tratando-se de uma questão prejudicial à aferição da incidência de qualquer alteração legal em tais contratos, é desnecessária a afetação de um exemplificativo sobre cada uma das alterações em questão. O padrão decisório de direito intertemporal a ser aqui definido, na realidade, servirá como precedente em todas tais situações, ou mesmo no caso de alterações legais futuras. Da mesma forma, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral: "...o fundamento constitucional desta demanda é idêntico ao de diversas outras que diariamente chegam a esta Corte e à Justiça do Trabalho. ... o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere" (ARE 1.121.633, Rel. Min Gilmar Mendes, 02/06/2022, disponibilizado em 28/04/2023, p. 14). Por tais razões, na decisão de 19/12/2023 (seq. 232), examinando o alcance da questão prejudicial aqui debatida, além da discussão sobre horas in itinere veiculada no processo originário deste incidente, registrei alguns outros exemplos de situações também dependentes da tese a ser firmada por este Tribunal Pleno: - intervalo intrajornada - Art. 71, § 4º "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017); - o direito à incorporação de gratificação de função – Art. 468, §2º "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); - o "descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", para as mulheres, "em caso de prorrogação do horário normal" - Art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017. 2 - DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E EXEMPLIFICATIVOS AFETADOS A adequada delimitação do tema ou questão jurídica controvertida nos autos é fundamental. Constitui premissa para a formação dos fundamentos determinantes do precedente – ou ratio decidendi, o núcleo normativo que, no respectivo contexto fático-jurídico do caso, lhe embasa a solução, servindo de paradigma para os casos seguintes que versarem sobre a mesma questão jurídica em contexto fático suficientemente similar. Dentre as diversas doutrinas que buscaram delimitar a ratio decidendi , destaca-se a de [NOME], focada na fórmula " material facts" e "outcome ", ou seja, fatos essenciais e o resultado outorgado à questão jurídica, prolatado em tal pano de fundo fático. Os fatos essenciais ( material facts) são as premissas fáticas cuja existência é incontroversa e que são consideradas pela Corte como necessárias para a solução outorgada (descartados os detalhes juridicamente irrelevantes), enquanto que o resultado ( outcome ), aqui, é a tese que soluciona a questão, condicionada por tal contexto fático. Já a questão jurídica, propriamente dita, é a controvérsia de direito estabelecida em tal contexto fático essencial, necessária para a solução da lide. Tanto no caso concreto em que originado este incidente (nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX), quanto nos demais exemplificativos inicialmente afetados para correr em conjunto (XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX e XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX), a questão pode ser desdobrada nas seguintes premissas fáticas e controvérsia jurídica, a saber: Premissa A: um direito trabalhista decorrente de lei (direito sujeito a conteúdo regulatório legislado, ou de jurisprudência que infere tal direito como norma de ordem pública, portanto infenso à contratação entre as partes em nível inferior – regime legal e não propriamente contratual, ainda que eventualmente repetido o texto em contrato); Premissa B: praticado ou pago durante um contrato de emprego em curso (incidental a contrato de trabalho vigente quando da alteração legal; ou seja, o empregado vinha recebendo a parcela quando sobrevém norma legal que a reduz ou suprime); Premissa C: edição de Lei que reduz ou suprime tal direito; Premissa D: ocorrência ou conclusão de fatos geradores de tais direitos após a alteração legal (e.g., novas ocorrências de intervalos reduzidos, art. 71 da CLT, de horas extras praticadas por mulheres, art. 384 da CLT, ou a posterior conclusão do prazo de 10 anos, antes considerado requisito para a incorporação de gratificação de função, Súm. 372, I, do TST); CONTROVÉRSIA JURÍDICA: remanesce o dever de observar/pagar tal direito quanto a fatos geradores ocorridos ou completados a partir da entrada em vigor da alteração legislativa? Tal é a controvérsia comum tanto ao caso concreto originário do incidente quanto aos demais casos afetados, os quais constituem exemplares da mesma questão jurídica. (...) 6 – FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA Neste incidente vem sendo debatida a seguinte questão: "Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" Diante de todo o exposto, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária procedida acima, a resposta é negativa. Em suma, só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época. Há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º ). Tal se desdobra de duas formas diversas. Quanto a situações estritamente contratuais , de puro ajuste de vontade, cujo conteúdo não seja determinado por lei, o ajuste instantaneamente constitui ato jurídico perfeito e produz direito adquirido de seu titular, quanto a tal conteúdo. Já quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária , a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. Como vimos, inclusive a partir da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes. Logo, leis que alteram ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti) , não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours – facta pendentia ) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico , inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, à guisa de irredutibilidade salarial . A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social , em aplicação da norma mais favorável , nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva – uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Finalmente, condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). De tal modo, fixa-se a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". (grifei) Assim, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que " As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ", com ressalva de meu entendimento pessoal. A mesma ratio decidendi aplica-se também à hipótese de descumprimento do art. 318 da CLT, cuja redação foi alterada com a entrada em vigor da Lei nº 13.415/2017. Em relação à limitação da condenação em horas extras com base no art. 318 da CLT até 16/02/2017, o acórdão não merece reparos, uma vez que a Lei nº 13.415/17 entrou em vigor nessa data. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. RECREIO E INTERVALO ENTRE AULAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.415/2017. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista .

2. A Corte Regional assentou que a autora faz jus as horas extras oriundas do art. 318 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.415/2017 e, as horas extras provenientes do art. 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 .

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência das Leis nº 13.415/2017 e nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RR-10758-41.2021.5.15.0137, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 318 DA CLT. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.415/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA À DATA DE VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI ORDINÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-11040-19.2020.5.15.0136, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/04/2025 ). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. HORAS EXTRAS (ARTIGO 318 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO). INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 14/1/2011 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS DE N.os 13.415/2017 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se as horas extras, referentes ao não cumprimento da jornada prevista no artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, devem continuar a ser pagas no período posterior à entrada em vigor das Leis de n.os 13.145/2017 e 13.467/2017, respectivamente, haja vista que o contrato de emprego da reclamante iniciou-se em 14/1/2011 e se encontrava vigente à data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, em 24/11/2021.

2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico .

3 . O Tribunal Regional limitou o pagamento das horas extras, referentes ao não cumprimento do artigo 318, bem como do intervalo previsto no artigo 384, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, à data de 16/2/2017 e 10/11/2017, respectivamente, afastando da condenação o pagamento das horas extras a partir da vigência das Leis de n.os 13.145/2017 e 13.467/2017.

4 . O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”.

5 . Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo .

6. Recurso de Revista não conhecido" (RR-12084-03.2021.5.15.0051, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2025 ). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA JORNADA DIFERENCIADA DE PROFESSOR PREVISTA NO ART. 318 DA CLT AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/17 E DA REFORMA TRABALHISTA – CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/17 E 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, em recente decisão (15/09/21), apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21).

3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho.

4. De igual modo, a Lei 13.415/17, que entrou em vigor em 17/02/17, alterou o art. 318 da CLT, que trata da jornada de trabalho do professor.

5. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pelas Leis 13.415/17 e 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF).

6. No caso, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor das Leis em comento, o Regional limitou a condenação do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior a 11/11/17, devido à revogação do referido dispositivo legal, e das horas extras decorrentes do art. 318 da CLT ao período anterior a 17/02/17, em razão de sua alteração.

7. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, e a alteração do art. 318 da CLT, efetuada pela Lei 13.415/17, alcançam os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância dos referidos artigos, no tocante ao período a partir de 11/11/17 e de 17/02/17, respectivamente, nos exatos termos proferidos pelo TRT.

8 . Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/04/2025 ). (grifei) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual havia apenas um intervalo de quinze minutos, o tempo de recreio, no qual a reclamante continuava à disposição do empregador, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST).

2. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise e valoração do contexto fático probatório, destacou que o Município reconheceu a natureza salarial do prêmio produtividade ao incluí-lo na base de cálculo do FGTS, premissa contra a qual a parte não se insurge. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria a revaloração das provas e premissas fáticas do julgado, conduta que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O Regional condenou o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), do limite da jornada especial do professor (art. 318 da CLT na redação anterior à Lei nº 13.415/2017) e do intervalo de descanso da mulher (art. 384 da CLT). Entretanto, restringiu a condenação às datas de vigência das Leis nos 13.415/2017 e 13.467/2017, as quais introduziram alterações de direito material prejudiciais à trabalhadora.

2. Extrai-se do acórdão que o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continua em curso.

3. Iniciado o contrato em data anterior à Reforma Trabalhista, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017.

4. A mesma lógica deve ser aplicada à modificação promovida pela Lei nº 13.415/2017, que alterou a redação do art. 318 da CLT para possibilitar que o professor lecione em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

5. Em ambos os casos, em observância ao princípio de direito intertemporal "tempus regit actum", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor.

6. Nesse sentido, decidiu o Pleno desta Corte no IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, em que fixada a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Recurso de revista não conhecido" (RRAg-12065-17.2021.5.15.0012, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025 ). (grifei) "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ARTIGO 318 DA CLT. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DAS LEIS NºS 13.415/2017 E 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.

DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/04/2025 ). (grifei) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.415/2017. A antiga redação do art. 318, da CLT, não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 17/02/2017 , incide a redação anterior da norma; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.415/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. Assim, o substrato jurídico para o reconhecimento das horas extras existiu até a vigência da Lei 13.415/2017, sendo devida a limitação imposta , mormente considerando que a nova redação abre a possibilidade de que se lecione em mais de um turno no mesmo estabelecimento, desde que não superada a jornada semanal, sem computar os intervalos para refeição. O próprio contexto fático-probatório dos autos torna inviável a avaliação das horas extras após a alteração legislativa. Agravo não provido" (Ag-RR-12221-86.2019.5.15.0137, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). (grifei) Destarte, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, houve a revogação do art. 384 da CLT, de modo que não são mais exigidos intervalos especiais para as mulheres antes do início de prorrogação da jornada, equiparando-se, nesse ponto, as regras aplicáveis a homens e mulheres. Nesse contexto, a condenação ao pagamento das horas extras provenientes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT – revogado pela Lei nº 13.467/17 – deve ser limitada ao período imprescrito compreendido até 10/11/2017. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE.

1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo Tribunal Regional do Trabalho e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista.

2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

1. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017.

1. A controvérsia cinge-se em saber se o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

2. Na hipótese, a Corte Regional condenou a recorrente ao pagamento do intervalo do art. 384, da CLT, até a data de 10/11/2017, dia anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 .

3. O acórdão regional foi proferido não só de acordo com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em sintonia com a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal referentemente ao Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral , segundo a qual "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras".

4. No mais, observa-se, especificamente quanto à alegação de que houve o pagamento das horas extras referentes ao intervalo da mulher, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tais perspectivas, tampouco foi instado a se manifestar por meio da oposição dos embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acercas dos temas.

5. Nesse contexto, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2025 ). (grifei) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 . Incontroverso que a reclamante foi admitida em 2006 e que seu contrato de trabalho continua em vigor. A controvérsia cinge-se em se definir se as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em andamento na vigência da citada norma, como é o caso da revogação da disposição contida no art. 384 da CLT, que previa o intervalo especial de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária. No presente caso, a decisão monocrática condenou o ente público reclamado ao pagamento como hora extra do intervalo do artigo 384 da CLT, sem fazer menção à limitação à vigência da Lei nº 13.467/17. Coaduno com o entendimento de que as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não cabe falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Todavia , o Tribunal Pleno desta Corte julgou o Tema Repetitivo nº 23, no bojo doIncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 , em sessão realizada em 25/11/2024 , no qual restei vencida, ocasião em que foi firmada a tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Especificamente quanto ao intervalo do art. 384, da CLT, decidiu-se, por " III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23 para determinar a incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, limitando a condenação do reclamado até a data da vigência da referida Lei . Agravo interno provido" (Ag-ED-RRAg-11506-10.2020.5.15.0137, [EMPRESA] , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2025 ) (grifei) "RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. HORAS EXTRAS (ARTIGO 318 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO). INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 14/1/2011 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS DE N.os 13.415/2017 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST.

6. Recurso de Revista não conhecido" (RR-12084-03.2021.5.15.0051, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2025 ). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Além disso, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, cumprindo salientar, ainda, que o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Registre-se, por oportuno que, no que se refere ao lapso posterior a 10/11/2017, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, “i”, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente . Precedente. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025 ). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS. MULHER. ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo que era previsto no art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, por todo período contratual, inclusive em período posterior a 10/11/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, o Regional, ao não limitar a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo que era previsto no art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, até 10/11/2017, decidiu em desconformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025 ). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto ao pagamento do prêmio são aplicáveis de imediato aos contratos de trabalho em curso. No caso, a Corte Regional, levando em consideração que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, concluiu pela natureza salarial do prêmio, com base na antiga redação do artigo 457, § 1º, da CLT. Como cediço, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 457 da CLT, que, em seu § 2º passou a estabelecer: “ As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ”. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, as modificações promovidas pela Lei 13.467/17 devem ser aplicadas de imediato em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 6º da LINDB e provido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa a mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. No entanto, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e deve ser aplicada aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, o Pleno desta Corte deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Precedentes. Nesse contexto, deve ser dado provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à 10/11/2017. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 6º da LINDB e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/07/2025 ). (grifei) Portanto, considerando que houve limitação da condenação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT até 16/02/2017, o acórdão decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte, que entende que a nova lei entrou em vigor em 11/11/2017 e, portanto, a condenação fica limitada até 10/11/2017.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação do art. 384 da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação relativa ao intervalo previsto no art. 384 da CLT até o dia 10/11/2017. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação relativa ao intervalo previsto no art. 384 da CLT até o dia 10/11/2017. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores se efetivaram a partir de sua vigência em 11/11/2017.
  • O intervalo do art. 384 da CLT é devido somente até 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 que o revogou.
  • A limitação de horas extras do art. 318 da CLT não é impactada por esta decisão, pois a Lei nº 13.415/17, que a alterou, entrou em vigor em 16/02/2017.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que não deveria existir qualquer limitação para os artigos 318 e 384 da CLT, mesmo após a entrada em vigor das novas leis.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho que já estavam em vigor, regulando os direitos a partir de 11 de novembro de 2017.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma decisão anterior, e o processo envolveu também um município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial ao recurso do trabalhador. Decidiu que o intervalo da mulher (art. 384 da CLT) é devido apenas até 10/11/2017, pois a lei que o revogou entrou em vigor em 11/11/2017, aplicando-se imediatamente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a Lei nº 13.415/2017 e os artigos 318 e 384 da CLT. Também foi mencionada a tese jurídica vinculante do Tema 23 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, que determina a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, para fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois corrigiu a data limite para o pagamento do intervalo da mulher, estendendo-o um pouco mais do que havia sido decidido anteriormente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tinha um contrato de trabalho antes da Reforma Trabalhista de 2017, alguns direitos foram alterados ou extintos a partir de 11/11/2017, como o intervalo de 15 minutos para mulheres antes da hora extra.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas em situações assim, o contrato de trabalho e os registros de jornada são fundamentais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da matéria e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.