Reforma Trabalhista: TST decide sobre intervalo de almoço em contratos antigos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que as mudanças da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre o intervalo de almoço parcialmente concedido valem imediatamente para contratos de trabalho que estavam em andamento a partir de 11/11/2017. Isso significa que o cálculo e a natureza do valor devido por esse intervalo foram alterados, mesmo para quem já tinha um contrato antes da lei. A decisão segue uma tese vinculante do próprio TST, o Tema 23.
⚖️ Tese Jurídica
As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 sobre o intervalo intrajornada parcialmente concedido são aplicáveis imediatamente aos contratos de trabalho em curso a partir de 11/11/2017, nos termos da tese vinculante do Tema 23 do TST.
📖 Resumo técnico
A Corte confirmou a não configuração de negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram devidamente fundamentadas. Quanto ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, o TST aplicou a tese vinculante do Tema 23, admitindo a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso a partir de 11/11/2017, mesmo que mais gravosa ao empregado. Dessa forma, o valor e a natureza da parcela devida pelo intervalo intrajornada foram alterados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/pas/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo relativa às horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 20/08/2013 e término em 01/06/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O Tribunal Regional consignou: “ O MM. Juízo de origem reconheceu que o intervalo intrajornada era de apenas 40 minutos, diante da necessidade de troca de uniforme no horário de refeição. Acenando ainda às modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, entendeu devido o pagamento de 20 minutos extras, com adicional de 100% e reflexos salariais, a esse título, antes do advento da chamada Reforma Trabalhista (admitindo que, nesse ponto, contrariava o entendimento jurisprudencial majoritário, vigente na ocasião, mas buscando evitar o que censurou como hipótese de enriquecimento ilícito do empregado); a partir de 11/11/2017, condenou a ré aos mesmos 20 minutos extras, com adicional de 50% e sem reflexos salariais, de acordo com a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT ”. Em sequência, assim decidiu a Corte a quo : “ Reformo, pois, o julgado para declarar devido o pagamento de uma hora extra (e não apenas 20 minutos extras) por dia de trabalho, a título de intervalo intrajornada sonegado, no período contratual anterior a 11/11/2017, com os demais critérios já fixados na origem, inclusive incidência de reflexos salariais ”. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O caso trata de limitação da condenação das horas extras devidas por concessão irregular do intervalo intrajornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não reúne condições de processamento, pois não houve, no particular, indicação de violação de dispositivos da Constituição, tampouco alegação de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma exigida no artigo 896, § 9º, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM . Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamante interpôs o presente agravo. Regularmente intimada por meio de despacho nos autos, a reclamada apresentou manifestações.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO O reclamante não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/11/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/11/2021 - id. 1522420). Regular a representação processual, id. c83bdcd. Dispensado o preparo (id. 1e85dcc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): A parte recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, especialmente sobre o pedido de recebimento de horas extras pelo sobrelabor, decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST). DENEGA-SE seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. De início, é relevante destacar que, tratando-se de ação que tramita pelo rito sumaríssimo, nos estreitos termos do art. 896, § 9°, da CLT, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Nesse contexto, afastam-se, de plano, as arguições de violação dos artigos de lei e de existência de dissenso pretoriano como aptas a ensejar o prosseguimento do apelo. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que diante da falta de oposição dos oportunos embargos declaratórios, ocorreu preclusão sobre o tema e que o efeito devolutivo em profundidade não se aplica ao caso porque se trata de pedido destacado e autônomo, que não comporta apreciação originária em segundo grau, sem que a matéria tenha sido submetida ao conhecimento do Juízo de origem, não é possível divisar contrariedade à Súmula apontada. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA. Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de existência de dissenso pretoriano, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. Uma vez que estão reunidos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade próprios, conheço do apelo. No âmbito deste agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso obstaculizado na origem. Examino o inconformismo. Na literalidade do §1º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014 - § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo - , cabe ao presidente da corte regional apreciar, em primeira mão, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão da casa que dirige, seja ela emanada do seu plenário, seja do seu órgão fracionário, conforme o respectivo regimento interno dispuser, e, ao analisar o dito apelo, como é apropriado nessas hipóteses, aferindo tanto os pressupostos intrínsecos como os extrínsecos, é evidente, está exercendo uma competência legítima, porque legalmente atribuída. Nesse sentido, pode negar ou pode dar seguimento ao recurso, sem que isso - o deferimento ou o indeferimento do processamento - implique, por si só, violação a direito qualquer, haja vista que a autoridade constituída não viola direito de ninguém por exercer competência ou atribuição fixada em lei. Se a decisão pela inviabilidade do trâmite recursal está correta ou se ela, ao contrário, está equivocada, é matéria bem diversa. Outrossim, é preciso atentar para o modelo de preclusões ínsito ao sistema processual brasileiro, seja o comum, seja o trabalhista, que foi pensado, como gênero, de tal maneira a permitir que ele, processo, torne-se aquilo que pretende ser: um procedimento previamente instituído com vistas a permitir a solução de uma contenda, num prazo razoável e com o menor custo possível, observada a ampla defesa e respeitado o contraditório. A preclusão, com efeito, desempenha um papel relevante no sistema como um todo, papel de cunho pedagógico-operacional e indutor de eficiência sistêmica. Nesse sentido, é encargo processual da parte que suscita a nulidade da decisão regional denegatória do seguimento de seu apelo provocar a instância de origem a se pronunciar sobre o objeto da impugnação, interpondo, a tempo e modo, os embargos declaratórios. Se não o fizer, impossibilitada restará que dita altercação se dê no âmbito extraordinário, ainda que a partir da premissa de violação do inciso 93 da Constituição Federal, do artigo 489 do Código de Processo Civil ou do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É igualmente por força do princípio veiculado antes que o recorrente, ao interpor seu agravo de instrumento, precisa estar atento ao quanto disposto no §1º do art. 1º da Instrução normativa nº 40 do TST - § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão -, delimitando a discussão no próprio agravo de instrumento, sob gravame de não conhecimento do recurso, mesmo que tal discussão se tenha proposto no âmbito da revista que se pretende liberar. Por essa precisa conjuntura é que opera a preclusão, de novo, se a parte não avia os embargos de declaração com vistas a ver suprimidas as omissões que alega existir na decisão denegatória de seguimento da revista que impetrou relativamente ao tópico ou a cada um dos tópicos a propósito do qual ou dos quais sustém existir a dita omissão a macular o ato judicial, segundo regra esculpida no §2º do art. 2º da resolução atrás imediatamente referida - § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015) . Dizendo de outro modo para dizer com mais clareza: é inadmissível a inovação recursal no bojo do agravo, considerada a premissa argumentativa que consubstanciou o recurso de revista. No caso dos presentes autos , plenamente satisfeita restou, pela decisão da autoridade judicial que denegou seguimento à revista, a exigência de justificação do trancamento, observado fielmente o quanto contido no §1º do art. 896 da CLT, na medida em que nela, decisão denegatória e aqui impugnada, a autoridade regional apresentou os argumentos justificadores da retenção, observada a regência normativa aludida e pertinente à hipótese. A decisão impugnada é insusceptível de ser modificada nesta ocasião e dela me valho, assim como de seus fundamentos, ratificando-a em todos os seus termos e em todos os seus efeitos, para justificar o desprovimento deste agravo. Assim o é porque não foi demonstrada a violação direta de lei federal ou da Constituição da República nem foi, igualmente, evidenciada a existência de dissonância jurisprudencial específica e objetiva sobre tema versado no apelo, como também não foi apresentada interpretação divergente sobre normas regulamentares incidentes na espécie. Em suma: o recorrente não conseguiu patentear que a hipótese versa sobre qualquer das alíneas do art. 896 da CLT, de “a” a “c”. Se a decisão que denega seguimento a recurso de revista, de que este caso dá exemplo, assenta-se em jurisprudência do próprio TST, quer veiculada em seus verbetes, quer em suas súmulas ou orientações jurisprudenciais, não logra êxito o agravo de instrumento que contra ela se interpõe, circunstância que se alça à dignidade de razão suficiente a que, neste ato, adote agora, como adotado tenho, per relationem , os fundamentos manejados pela autoridade a quo para declarar a improcedência manifesta do inconformismo do recorrente. Caminhando por outras searas, a intelecção combinada dos incisos III e IV do art. 932 do Código de Processo Civil vigente e das letras “a” e “b” do Regimento Interno desta Corte Superior autoriza a conclusão de que o relator, nesta condição, agindo, portanto, monocraticamente, pode conhecer o agravo de instrumento e a ele negar seguimento se verificar a ocorrência das premissas ali listadas. O relator que desse modo opera, em consonância explícita com a jurisprudência não apenas desta Casa senão dos Tribunais Superiores do País, está fazendo reverência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade, além de honrando o princípio da duração razoável do processo - LVIII do art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -, o que se mostra atitude de todo conveniente e adequada, mormente em tempos nos quais as demandas de massa requerem respostas urgentes e prontas do Poder Judiciário. A prática da decisão remissiva, se no passado suscitou debates e censuras por parte da doutrina, tem, hoje e de maneira serena, candente agasalho na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme arestos que apresento a seguir: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro CELSO DE MELO, Segunda Turma, DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020).
EMENTA Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Afastamento de sigilo bancário. Deferimento pelo relator. Motivação per relationem. Admissibilidade. Precedentes. Existência de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação, em tese, da investigada nesses ilícitos. Imprescindibilidade da diligência para as investigações. Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida. Recurso não provido.
1. O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, vale dizer, que a decisão judicial faça referência ou remissão aos fundamentos da manifestação do Ministério Público. Precedentes.
2. Diante de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação da investigada nesses ilícitos, é legítimo o afastamento de seu sigilo bancário.
3. Essa restrição ao direito de intimidade se afigura: i) apta a atingir o resultado proposto, qual seja, demonstração dos ilícitos penais e sua autoria (adequação ou idoneidade); ii) necessária, uma vez que inexiste outro meio alternativo, menos gravoso e igualmente eficaz, para rastreamento do real destino dos recursos supostamente desviados e dos valores eventual e ilicitamente auferidos pela investigada; e iii) proporcional em sentido estrito, uma vez que as vantagens, para a presente investigação, decorrentes do afastamento de seu sigilo bancário, compensam o sacrifício, o ônus imposto a seu direito à intimidade.
4. Agravo regimental não provido. (Inq 3922 AgR / CE - CEARÁ AG.REG. NO INQUÉRITO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 15/12/2015 Publicação: 01/03/2016 Órgão julgador: Segunda Turma).
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICABILIDADE - PRECEDENTES - DOUTRINA -
DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). ACO 1304 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/10/2014. Publicação: 17/12/2014). (ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Não é outra a posição do TST, de que dão testemunho os seguintes julgados, que cito de modo meramente ilustrativo: Processo: Ag-AIRR - 270-35.2021.5.19.0260, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo : RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 100096-30.2017.5.01.0016, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acordão; Processo: Ag-AIRR - 203-14.2018.5.06.0171, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 25/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão). Por derradeiro, pontuo que a jurisprudência reiterada desta 6ª Turma fixou entendimento no sentido de que resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista (art. 896-A) nos casos em que o apelo não tem viabilidade procedimental, por carecer de algum ou de alguns dos pressupostos processuais, extrínsecos ou intrínsecos, que lhe são próprios e somente a partir de cuja satisfação fica autorizada a análise meritória.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova sua insurgência quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “intervalo intrajornada – concessão parcial” e “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”. Analiso. Está consignado no acórdão regional:
5. Da limitação aos valores da inicial Revendo posicionamento anterior, entendeu o Juízo de origem que a liquidação da sentença não pode estar limitada aos valores apontados na exordial, pois essa fase processual tem justamente por escopo o cálculo preciso das quantias devidas, obtido pela reunião de todas as informações e documentos pertinentes, nem sempre inicialmente e/ou plenamente acessíveis ao trabalhador. Logo, a indicação na petição inicial (estimativa) não poderia se sobrepor à realidade, não sendo coerente a limitação desta por aquela. Insurge-se a reclamante contra tal entendimento, invocando em especial os arts. 5º e 492 do CPC e 840 da CLT, no sentido da observância dos valores estipulados aos pedidos na inicial. Com razão. Em se tratando de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017 (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018), e tendo o autor liquidado seus pedidos na forma do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada por aquele diploma legal, como se verifica com efeito às fls. 9/10 do PDF, o importe final liquidado não deve ultrapassar o montante corrigido daqueles valores, sob pena de julgamento além dos limites do pedido, ofensivo ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, o precedente do C. TST abaixo transcrito: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492.
1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018).
2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). Note-se que os valores que o reclamante atribuiu aos respectivos pedidos não são meramente estimativos ou referenciais, revestindo-se da precisão de centavos, o que evidencia que foram compulsados dados e documentos para a apresentação de tais montantes. Logo, os valores assim expostos devem servir de baliza para a futura liquidação, sob pena de conceder-se ao reclamante mais do que o pleiteado na demanda. Reformo nesse sentido. (...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Do intervalo intrajornada. Da supressão intervalar. Do recálculo das horas de trabalho O MM. Juízo de origem reconheceu que o intervalo intrajornada era de apenas 40 minutos, diante da necessidade de troca de uniforme no horário de refeição. Acenando ainda às modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, entendeu devido o pagamento de 20 minutos extras, com adicional de 100% e reflexos salariais, a esse título, antes do advento da chamada Reforma Trabalhista (admitindo que, nesse ponto, contrariava o entendimento jurisprudencial majoritário, vigente na ocasião, mas buscando evitar o que censurou como hipótese de enriquecimento ilícito do empregado); a partir de 11/11/2017, condenou a ré aos mesmos 20 minutos extras, com adicional de 50% e sem reflexos salariais, de acordo com a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. O reclamante insurge-se contra o decidido, postulando que, ao menos no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, seja considerado devido o pagamento de uma hora extra por dia sem usufruto do intervalo integral, tendo em vista a redação do art. 71, § 4º, da CLT, vigente durante o pacto laboral. Sustenta além disso que, com relação a ambos os períodos, impõe-se o recálculo das horas extras devidas, por força justamente do tempo suprimido ao intervalo, que se traduz em tempo de trabalho efetivo. Quanto ao período contratual anterior a 11/11/2017, adoto por razões de disciplina judiciária o entendimento predominante na Turma Julgadora, no norte de que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, deferindo apenas o tempo suprimido de intervalo, com acréscimo de 50%, e conferindo à parcela assim constituída natureza meramente indenizatória, incide de forma imediata no contrato de trabalho aqui considerado. Com razão contudo o reclamante no sentido de que, antes da modificação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, aplicava-se a casos como o ora em exame a redação do art. 71, § 4º, da CLT da qual se depreendia, com o aval do entendimento majoritário cristalizado na Súmula nº 437, I, do C. TST, que a fruição de intervalo inferior ao legal impunha ao empregador a obrigação de pagar, como hora extra, o tempo correspondente ao intervalo violado (no caso, uma hora), e não apenas o tempo faltante para completá-lo. O raciocínio prevalecente era o de que o intervalo inferior ao mínimo legal não atendia aos propósitos de recomposição física e mental do empregado visados pelo dispositivo celetista, sendo devido então na totalidade, como hora extra. Vale a transcrição do verbete jurisprudencial em foco: 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Reformo, pois, o julgado para declarar devido o pagamento de uma hora extra (e não apenas 20 minutos extras) por dia de trabalho, a título de intervalo intrajornada sonegado, no período contratual anterior a 11/11/2017, com os demais critérios já fixados na origem, inclusive incidência de reflexos salariais. Quanto ao pleito de "Recálculo das horas efetivamente trabalhadas e pagamento de diferenças de horas extras devidas, oriundas do labor realizado durante o período intervalar (fardamento), com adicional de 100%" e reflexos salariais, efetivamente constou da pauta de pedidos (letra "d", fl. 10 do PDF) mas não foi apreciado pelo Juízo de origem, que deixou de se pronunciar especificamente sobre a pretensão. Logo, e diante da falta de oposição dos oportunos embargos declaratórios, ocorreu preclusão sobre o tema que, não devolvido em tais condições à análise da Turma Julgadora (não se aplicando aqui o efeito devolutivo em profundidade de que cogitam o art. 1.013, § 1º, do CPC e a Súmula nº 393, I, do C. TST), não comporta apreciação originária em segundo grau, sob pena de supressão de grau jurisdicional. Nada a deferir neste ponto, por conseguinte. Em sede de embargos declaratórios, assim manifestou-se a Corte a quo : Tem razão o embargante quanto ao erro material apontado, que se corrige na forma do art. 833 da CLT, de modo que no terceiro parágrafo do item 1 dos fundamentos de análise do recurso ordinário do reclamante deve ler-se "Quanto ao período contratual posterior a 11/11/2017...". No mais, reitera-se que, segundo o posicionamento prevalecente na E. 6ª Turma, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, ditada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se de imediato aos contratos de trabalho em vigência. Quanto à inviabilidade de apreciação do pleito de "Recálculo das horas efetivamente trabalhadas e pagamento de diferenças de horas extras devidas, oriundas do labor realizado durante o período e reflexos salariais, efetivamente intervalar (fardamento), com adicional de 100%", não há omissão a sanar ou esclarecimentos adicionais a prestar. Como registrado no v. aresto, o efeito devolutivo em profundidade de que cogitam o art. 1.013, § 1º, do CPC e a Súmula nº 393 do C. TST não se aplica ao caso porque não se trata de questão suscitada e discutida no processo, não solucionada na origem e relativa ao capítulo impugnado, mas de pedido destacado e autônomo, que não comporta apreciação originária em segundo grau, sem que a matéria tenha sido submetida ao conhecimento do Juízo de origem pela via declaratória cabível, sob pena de supressão de grau jurisdicional. Não há contrariedade à Súmula em foco ou ofensa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados. Inexiste omissão ou necessidade de esclarecimentos adicionais quanto à base de cálculo das horas extras. Não cabe aliás confundir reflexos das horas extras, decorrentes de sua natureza indiscutivelmente salarial, com a base de cálculo da verba, definida pela norma coletiva, em termos incontrastáveis, como o salário nominal do empregado. Como enfatizado no v. acórdão, impõe-se o acatamento às estipulações normativas no âmbito da autonomia privada coletiva contemplada pelo artigo 7º, XXVI, da Carta Magna e especialmente reforçada pelas novas disposições da Lei nº 13.467/2017 em matéria de Direito Coletivo do Trabalho (arts. 611-A e 611-B da CLT), devendo igualmente atentar-se à interpretação estrita exigida das disposições de caráter benéfico, como no caso em apreço. Não se cogita de nulidade da disposição normativa, que não ofende nenhum direito revestido dos atributos de ordem pública, resultando inócua a invocação do art. 9º da CLT. Registre-se que, ao censurar o que qualifica como equívoco da Turma Julgadora, o embargante deixa claro seu mero inconformismo com o teor do decidido, o que não comporta apreciação em sede de embargos declaratórios. Por fim, estão expostas no v. aresto, com clareza e assertividade, as razões pelas quais entende a Turma Julgadora, de acordo com sua convicção jurídica sobre o tema, que devem ser observados, como limite da liquidação, os valores atribuídos na inicial aos pedidos, ainda mais em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), impondo-se aqui a observância das regras de adstrição dos arts. 141 e 492 do CPC. Os argumentos em contrário refletem apenas o inconformismo do reclamante com o decidido, que deve ser expressado pela via recursal própria e cabível, colocada a seu alcance, e não por medida declaratória destinada exclusivamente à correção dos vícios da dicção judicial. Os argumentos a respeito da vigência dos dispositivos celetistas relativos à liquidação da sentença são de todo estéreis porque não se trata de liquidação antecipada do pedido e sim de acatamento aos limites impostos às postulações pelo próprio autor, de maneira não meramente estimativa ou referencial mas com base em elementos concretos de que dispôs na confecção da peça inicial. Descabe a invocação do art. 324, § 1º, do CPC, ainda que por analogia, já que o rito sumaríssimo não admite a formulação de pedido genérico. A exposição de jurisprudência em suposto abono das razões da parte não se coaduna com a natureza restritiva dos embargos de declaração, cujo escopo não é, salvo situações excepcionais, a modificação do julgado embargado. Não há desconsideração do disposto no art. 840, § 1º, da CLT ou ofensa a seus termos. Por fim, não há o que acrescentar para fins de prequestionamento recursal, considerados em especial os termos da OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST. Acolho parcialmente os embargos de declaração nos termos acima. Em razões de revista, quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o recorrente afirma que, não obstante provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre o pedido de recebimento de horas extras pelo sobrelabor decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Com relação ao tema “intervalo intrajornada – concessão parcial”, alega que, comprovada a redução do intervalo intrajornada, evidente ter havido sobrejornada laboral. Desse modo, o tempo suprimido deve ser considerado na jornada para fim de pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da Súmula 437, I, do TST. Aponta contrariedade à Súmula 437, I, do TST. Por fim, no tocante ao tema “limitação da condenação aos valores constantes da inicial”, sustenta que não se pode limitar os valores da condenação ao que consta na exordial, especialmente, quando há expressa menção de que se tratam de meras estimativas. Ao exame. Inicialmente, convém registrar que, considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No tema “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”, a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo relativa ao pedido de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia , as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Ademais, a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer os motivos pelos quais decidiu “ declarar devido o pagamento de uma hora extra (e não apenas 20 minutos extras) por dia de trabalho, a título de intervalo intrajornada sonegado, no período contratual anterior a 11/11/2017, com os demais critérios já fixados na origem, inclusive incidência de reflexos salariais ”. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Com relação ao tema de fundo (“ intervalo intrajornada – concessão parcial ”), o Tribunal Regional consignou: “ O MM. Juízo de origem reconheceu que o intervalo intrajornada era de apenas 40 minutos, diante da necessidade de troca de uniforme no horário de refeição. Acenando ainda às modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, entendeu devido o pagamento de 20 minutos extras, com adicional de 100% e reflexos salariais, a esse título, antes do advento da chamada Reforma Trabalhista (admitindo que, nesse ponto, contrariava o entendimento jurisprudencial majoritário, vigente na ocasião, mas buscando evitar o que censurou como hipótese de enriquecimento ilícito do empregado); a partir de 11/11/2017, condenou a ré aos mesmos 20 minutos extras, com adicional de 50% e sem reflexos salariais, de acordo com a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT ”. Em sequência, assim decidiu a Corte a quo : “ Reformo, pois, o julgado para declarar devido o pagamento de uma hora extra (e não apenas 20 minutos extras) por dia de trabalho, a título de intervalo intrajornada sonegado, no período contratual anterior a 11/11/2017, com os demais critérios já fixados na origem, inclusive incidência de reflexos salariais ”. No aspecto, verifica-se tratar de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 20/08/2013 e término em 01/06/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O caso trata de limitação da condenação das horas extras devidas por concessão irregular do intervalo intrajornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão regional fora proferida em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Por fim, quanto ao tema “ limitação da condenação aos valores constantes da inicial ”, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois não houve, no particular, indicação de violação de dispositivos da Constituição, tampouco alegação de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma exigida no artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, as razões recursais não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em procedimento sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST, o que prejudica o exame dos critérios de transcendência relativos a aludido tema. Dessa forma, verifica-se a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se configura quando as questões são devidamente fundamentadas pelo tribunal.
- As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 sobre o intervalo intrajornada são aplicáveis imediatamente aos contratos de trabalho em curso a partir de 11/11/2017, conforme a tese vinculante do Tema 23 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que houve negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado, pois o tribunal considerou que todas as questões foram devidamente fundamentadas.
- A tese de que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa foi superada pela decisão do Pleno do TST, que fixou a aplicação imediata da Lei 13.467/2017.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre o intervalo de almoço parcialmente concedido se aplicam imediatamente aos contratos de trabalho que estavam em curso a partir de 11/11/2017.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, confirmando a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, com base na tese vinculante do Tema 23 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei 13.467/2017, que alterou o Art. 71, § 4º da CLT, e também foram mencionados os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX da CF para fundamentar a decisão sobre a prestação jurisdicional.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese vinculante do Tema 23 do TST, que estabelece a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, pois seu recurso não foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você teve seu contrato de trabalho em curso após 11/11/2017 e recebia o intervalo de almoço de forma parcial, o cálculo das horas extras e a natureza dessa parcela serão feitos conforme as novas regras da Reforma Trabalhista, mesmo que seu contrato tenha começado antes dessa data.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o contrato de trabalho teve início em 20/08/2013 e término em 01/06/2019, e que o intervalo intrajornada era de apenas 40 minutos. Em casos assim, o registro de ponto e o contrato de trabalho são documentos importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais específicas, podendo ser cabível um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em casos muito restritos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar se há alguma medida cabível.
