TST mantém decisão: Recurso negado por falhas processuais e falta de embargos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o pedido de um trabalhador. O recurso foi rejeitado porque o trabalhador não apresentou um tipo de recurso chamado "embargos de declaração" na fase anterior do processo. Além disso, o recurso não seguiu as regras para indicar os trechos da decisão que estavam sendo questionados.
⚖️ Tese Jurídica
Não se reconhece a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte não opõe embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte Regional, e é inviável o exame de temas cujo recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
📖 O que diz a lei
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a decisão que não reconheceu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, devido à ausência de embargos de declaração. Também não foi reconhecida a transcendência da matéria referente à dispensa imotivada de empregada pública celetista sem concurso antes da CF/88 e dos honorários advocatícios sucumbenciais, por descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte Regional a respeito dos pontos em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. Assim, teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o exame da nulidade ora suscitada, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA IMOTIVADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMANTE ADMITIDA POR ENTE PÚBLICO NO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A reclamante não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte Regional a respeito dos pontos em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. Assim, teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o exame da nulidade ora suscitada, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA IMOTIVADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMANTE ADMITIDA POR ENTE PÚBLICO NO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A reclamante não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 598-92.2020.5.05.0161 , em que é Agravante [NOME] e é Agravado MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE . A reclamante interpõe agravo (fls. 379/403) contra a decisão monocrática de fls. 373/378, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante impugna a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em destaque. Contudo, verifica-se que a reclamante não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte Regional a respeito dos pontos em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. Assim, teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o exame da nulidade ora suscitada, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – DISPENSA IMOTIVADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMANTE ADMITIDA POR ENTE PÚBLICO NO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em destaque. Sem razão. Deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Da detida análise das razões de recurso de revista, constata-se que a parte não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, segundo o qual, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sob pena de não conhecimento do apelo. Em suas razões de recurso de revista, a reclamante não atendeu regularmente ao referido preceito, pois limitou-se a transcrever trechos do voto vencido, os quais não consubstanciam a conclusão do Tribunal Regional acerca das matérias objeto de insurgência, nem os respectivos fundamentos. Registre-se que não basta, para o cumprimento da exigência legal, o mero resumo dos tópicos impugnados, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘ a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte Regional, o que inviabiliza o exame da nulidade.
- O trabalhador não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi recusado por falta de embargos de declaração.
- Os argumentos sobre dispensa imotivada e honorários advocatícios sucumbenciais não foram examinados por descumprimento dos requisitos do recurso de revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou o recurso de um trabalhador, mantendo as decisões anteriores que não reconheceram a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e não analisaram outros temas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) que havia sido contratado por um ente público (município).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o agravo do trabalhador. Isso ocorreu porque o trabalhador não apresentou embargos de declaração na instância anterior e não cumpriu os requisitos técnicos para o recurso de revista, como indicar corretamente os trechos da decisão questionada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 184 e 297, II, do TST, que tratam da preclusão e do prequestionamento. Também foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação precisa do trecho do acórdão regional no recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não utilizou todos os recursos disponíveis na instância anterior (embargos de declaração) e não seguiu as regras para apresentar o recurso de revista, impedindo a análise do mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os procedimentos e prazos processuais, além de cumprir os requisitos técnicos para cada tipo de recurso, sob pena de não ter o mérito da sua causa analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise dos requisitos formais e processuais dos recursos apresentados pelo trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos muito específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as possíveis próximas etapas ou recursos cabíveis.
