VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Embargos de Declaração: TST explica por que não basta alegar coisa julgada sem provar vícios na decisão

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma empresa entrou com um recurso no TST, os embargos de declaração, alegando que a decisão anterior não havia analisado a questão da coisa julgada. No entanto, o Tribunal negou o pedido. A Corte explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir falhas específicas na decisão, como omissão ou contradição, e não para tentar mudar o que já foi decidido sobre o mérito do caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não são providos embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, mesmo que invocada a coisa julgada ou temas de repercussão geral

Temas

Reintegração / Readmissão ou IndenizaçãoValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoCerceamento de Defesa

Dispositivos

art. 896-A, § 4º, da CLTTema 660 do Ementário de Repercussão Geral do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II, do CPC

📖 Resumo técnico

O Tribunal negou embargos de declaração que alegavam coisa julgada e vício na decisão, aplicando o óbice do art. 896-A, § 4º da CLT e o Tema 660 do STF. A parte não demonstrou os defeitos processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) exigidos legalmente para o provimento dos EDs.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/wp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896 - A, § 4º, DA CLT. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COISA JULGADA. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-E-Ag-AIRR - 670-96.2015.5.02.0433 , em que é Embargante RHODIA BRASIL S.A. e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão quedou-se silente quanto à análise da alegada violação direta e frontal ao princípio constitucional da coisa julgada material, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduz que, desde a interposição do recurso de revista, tem sido sistematicamente obstada de obter apreciação meritória da controvérsia, sob o fundamento de que a matéria versada ostentaria natureza infraconstitucional, quando, em sua percepção, a questão nuclear reside no descumprimento da coisa julgada material decorrente da ordem de reintegração deferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Argumenta que a controvérsia não se circunscreve aos limites da coisa julgada, mas, sim, ao seu efetivo e integral descumprimento pela Turma Regional, porquanto teria sido preterida a comprovação da contratação de outro empregado portador de deficiência em 09/11/2015, consoante documento acostado aos autos em 18/07/2017 (ID. e6043d8), circunstância que, segundo a decisão transitada em julgado, autorizaria a cessação da ordem reintegratória. Sustenta que o dispositivo da sentença deve harmonizar-se e integrar-se ao conteúdo completo da decisão, que concedera a possibilidade de reintegração até que fosse comprovada a contratação de outro empregado portador de deficiência, ônus do qual se desincumbira mediante a referida contratação em 09/11/2015. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas n° 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado enfrentou, expressamente, a questão suscitada e aplicou o Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que afasta a repercussão geral em controvérsias relacionadas à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, estendendo-se tal entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada . Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
  • O acórdão embargado enfrentou a questão suscitada e aplicou o Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que afasta a repercussão geral em controvérsias relacionadas à violação de princípios constitucionais quando o julgamento depender de análise de normas infraconstitucionais.
  • O objetivo da parte embargante era rediscutir o mérito da decisão, e não sanar vício procedimental, o que torna os embargos de declaração a via inadequada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da violação direta e frontal ao princípio constitucional da coisa julgada material.
  • A empresa argumentou que a controvérsia não se limitava à coisa julgada, mas ao seu descumprimento efetivo pela Turma Regional, por ter sido preterida a comprovação da contratação de outro empregado portador de deficiência.
  • A empresa sustentou que o dispositivo da sentença deveria harmonizar-se com o conteúdo completo da decisão, que concedia a possibilidade de reintegração até a comprovação da contratação de outro empregado com deficiência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava reverter uma decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso de embargos de declaração contra uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover os embargos de declaração porque a empresa não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as condições para os embargos de declaração, e o Tema 660 do ementário de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios processuais específicos que não foram demonstrados pela empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter sucesso em embargos de declaração, é fundamental apontar e comprovar claramente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, e não apenas o inconformismo com o resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha provas ou documentos importantes para a decisão dos embargos de declaração, focando na ausência de demonstração dos vícios processuais alegados pela parte.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.