Repouso Semanal Remunerado: TST proíbe concessão após 7 dias, mesmo com acordo coletivo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o descanso semanal do trabalhador não pode ser dado depois de sete dias seguidos de trabalho, mesmo que haja um acordo ou convenção coletiva permitindo. Isso porque o direito ao repouso é considerado fundamental e não pode ser negociado para piorar a condição do empregado. Se o descanso for dado de forma errada, a empresa terá que pagar o valor em dobro.
⚖️ Tese Jurídica
Não é válida norma coletiva que autorize a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, pois este é um direito absolutamente indisponível, devendo o RSR concedido irregularmente ser pago em dobro
📖 O que diz a lei
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salár…
📖 Resumo técnico
A Corte decidiu que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho configura direito indisponível, não passível de flexibilização por norma coletiva. Assim, mesmo com o Tema 1046 do STF, a OJ 410 da SBDI-1 prevalece, resultando no pagamento em dobro do RSR concedido irregularmente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/LDPG/GRL/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Com efeito, a 5ª Turma desta Corte, no julgamento do processo Ag-RRAg-10385-60.2016.5.03.0091, na sessão do dia 09/10/2024, da Relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, fixou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, consiste em direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva. Ressalte-se, nesse sentido, que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, é firme no sentido de que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho importa no seu pagamento em dobro. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2024; recurso apresentado em 21/10/2024). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) /REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XV, CF - violação do art. 1º, Lei 605/49 - violação do art. 114, CC A parte recorrente veicula a incorreção do pagamento do RSR. Consta do acórdão: (...) A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º, XV, da Constituição Federal , 1º da Lei nº 605/49, 114 do Código Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “ era exigido da Parte Autora/Recorrente que trabalhasse por sete dias ou mais consecutivos para que pudesse, na semana seguinte, usufruir de uma folga compensatória ” e que “ o fato de em certas semanas o descanso semanal ser concedido em duas oportunidades (citando a semana do dia 21/03/2022 a 25/03/2022), o pleito autoral restaria afastado e que em decorrência do regime ter sido implementado por norma coletiva, estas devem ser acolhidas, consagrando-se o Tema 1046 do STF ”. Afirma que “ o fato de em uma semana serem concedidos à Parte Autora, supostamente, dois descansos semanais, em nada afasta o seu pleito com relação ao pagamento das horas trabalhadas no sétimo dia após o sexto consecutivo ”. Acrescenta que “ as Convenções Coletivas firmados com o Sindicato laboral apenas autorizam a flexibilização da jornada diária de trabalho frente às características e peculiaridades da Ré/Recorrida, porém não consta nestes instrumentos anuência expressa do ente quanto à flexibilização do DSR e da dispensa de fruição do DSR no intervalo de sete dias o que, se tratando de negociação coletiva, não pode ser presumido ” e que “ apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis ”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A autora argumenta que laborava por 6 horas diárias de segunda a sexta-feira e 12h aos sábados ou domingos. Aduz que, quando havia troca do dia de descanso semanal remunerado, especialmente de sábado para domingo, trabalhava por sete dias consecutivos, em violação aos arts. 66 e 67 da CLT. Requer, então, a condenação da ré ao pagamento das horas trabalhadas no sétimo dia após o sexto consecutivo, acrescidas de 100%, não afastado pela CCT, pugna a Parte Autora/Recorrente, pela reforma da r. sentença de primeiro grau neste ponto . Analiso. O regime de trabalho da autora possuía previsão em norma coletiva, consoante se verifica à Cláusula 12 da CCT 2021/2022, à fl. 182. A referida cláusula faculta aos Empregados, efetuarem entre si, a troca de horário de trabalho, inclusive de plantões, para qualquer data, dentro do período de até 90 dias de forma não contínua ou contínua, esta de no máximo sete Jornadas Diárias, desde que exercentes da mesma função ou similar, e previamente autorizada pela Empregadora . Ainda, Fica convencionado, nos termos do artigo 611-A da CLT e inciso XXVI da Constituição da República Federativa do Brasil . E, ainda, Fica convencionado, nos termos do artigo 611-A da CLT e inciso XXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, que eventual não observação dos intervalos interjornadas dos artigos 66 e 67 da CLT, em decorrência das trocas de horários e de plantões do presente §, bem como do intervalo intrajornada, do artigo 71 da CLT, entre jornadas diárias de 6 horas ou mais e a prorrogação das mesmas para fins de troca de plantões, não ensejarão qualquer direito dos empregados a título de horas extras, nem penalidades administrativas . Ou seja, foi convencionado por norma coletiva a possibilidade de troca de dias de labor entre os empregados, sem que isso acarretasse ônus ao empregador, caso respeitado o máximo de sete jornadas diárias consecutivas. A autora, argumenta, justamente, que, diante de trocas da jornada entre sábado e domingo, por vezes laborou 7 dias consecutivos, em ofensa aos arts. 66 e 67 da CLT. Não obstante, com a possibilidade de trocas entre os empregados da jornada de sábado ou domingo, criou-se regra a privilegiar que o repouso semanal remunerado pudesse ser usufruído sempre aos finais de semana. Trata-se de solução que buscou contemporizar os anseios dos empregados e a disposição de pessoal para atividade hospitalar que pressupõe a continuidade de sua operação. Dessa forma, em alguns momentos, o empregado usufruía de dois descansos semanais na mesma semana, hipótese em que havia folgado no domingo e na semana seguinte trocou para o sábado e, em outras oportunidades, trabalhará sete dias consecutivos, quando folgou no sábado e a próxima folga, em razão de troca com colega, ocorra apenas no domingo subsequente. Há de se ressaltar, contudo, que, como se extrai da própria ilustração das razões recursais da autora (fl. 287), a autora fruiu do repouso semanal remunerado sempre e em todos os finais de semana da contratualidade. Essa sistemática não viola a garantia constitucional, prevista no inciso XV do art. 7º, que garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos , porém sem exigir que seja sempre após o sexto dia consecutivo de labor, desde que assegurado o descanso semanal. Em consequência e tendo apenas Constituição como parâmetro, válido o acordo coletivo, pois respeitado o direito ao repouso semanal remunerado, que, segundo a própria autora, sempre foi usufruído aos finais de semana. Em relação à norma infraconstitucional, também entendo que a pactuação é válida em virtude da aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do ARE nº 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Diante da fundamentação exposta, nego provimento. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o prosseguimento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que autorizou a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Com efeito, a 5ª Turma desta Corte, no julgamento do processo Ag-RRAg-10385-60.2016.5.03.0091, na sessão do dia 09/10/2024, da Relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator , fixou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, consiste em direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva. Vejamos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 611-B, IX, DA CLT). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho .
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta.
3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT).
4. O artigo 611-B, IX, da CLT dispõe-se que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao repouso semanal remunerado. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.
5. Além disso, por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou-se o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro.
6. Assim, o TRT, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva em ampliada a periodicidade da concessão de folga semanal, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-10385-60.2016.5.03.0091, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024). Ressalte-se nesse sentido que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, é firme no sentido de que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho importa no seu pagamento em dobro. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XV, da Constituição Federal e, no mérito, dou -lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos dias trabalhados nas ocasiões em que a folga compensatória ocorreu após o sétimo dia consecutivo de trabalho, de acordo com os cartões ponto anexados aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XV, da Constituição Federal e, no mérito, dar -lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos dias trabalhados nas ocasiões em que a folga compensatória ocorreu após o sétimo dia consecutivo de trabalho, de acordo com os cartões ponto anexados aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença . Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho consiste em direito absolutamente indisponível.
- Normas coletivas não podem limitar ou reduzir direitos trabalhistas que ferem um patamar civilizatório mínimo, mesmo com o Tema 1046 do STF.
- A jurisprudência do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, é firme no sentido de que o RSR concedido irregularmente deve ser pago em dobro.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de ausência de transcendência jurídica da matéria foi rejeitada pelo tribunal.
- O argumento de que a norma coletiva que autorizava o RSR após o sétimo dia seria válida, mesmo à luz do Tema 1046 do STF, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o repouso semanal remunerado não pode ser concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, mesmo que uma norma coletiva autorize, pois é um direito absolutamente indisponível.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada), que era um hospital.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal deu provimento ao recurso do trabalhador, decidindo que a norma coletiva que permitia o RSR após o sétimo dia era inválida, pois o direito ao repouso é indisponível e não pode ser flexibilizado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o direito ao repouso semanal remunerado, garantido pela Constituição, é um direito absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser negociado ou flexibilizado por acordos coletivos para prejudicar o trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (agravante), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se o seu repouso semanal for concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, mesmo que previsto em acordo coletivo, a empresa pode ser obrigada a pagar esse período em dobro.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas a análise da norma coletiva e da jornada de trabalho do empregado são geralmente importantes em situações como essa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista são de alta instância, mas a possibilidade de recurso pode depender de questões processuais específicas e da existência de recursos extraordinários para o STF em casos excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar seus direitos e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
