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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Alinha-se ao STF: Trabalhador Deve Provar Culpa da Administração Pública em Terceirização

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O TST mudou seu entendimento para seguir o STF, decidindo que, em casos de terceirização, o trabalhador precisa provar que a Administração Pública (como um Estado ou Município) foi negligente na fiscalização do contrato para que ela seja responsabilizada por dívidas trabalhistas. Não basta apenas a falta de pagamento da empresa terceirizada; é preciso demonstrar a culpa do órgão público. Essa decisão reforça que a responsabilidade não pode ser presumida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem prova efetiva da sua conduta culposa na fiscalização do contrato terceirizado, cujo ônus probatório recai sobre o reclamante, conforme entendimento do STF no Tema 1118

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

art. 1.030, II do CPCTema 1118 do STFRE 760.931 do STFRE 1.298.647 do STFTema 246 do STFSúmula 331, V do TSTart. 71, § 1º da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A Subseção exerceu juízo de retratação para alinhar-se ao Tema 1118 do STF, decidindo que o ônus de provar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato terceirizado recai sobre o reclamante. Foi reformada decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, que não pode ser presumida, exigindo prova efetiva da culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC) EM

ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DO RELATOR NA SBDI-I. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SbDI 1 do TST, DEJT de 22/5/2020). A decisão do STF tornou superado este julgado da SbDI 1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. No caso concreto, a Turma negou provimento ao agravo da reclamante, confirmando a decisão monocrática do relator que conheceu do recurso de revista do Estado reclamado, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1 º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária. Entendeu que a responsabilidade da Administração Pública não pode decorrer de presunção, sendo indispensável a prova efetiva da conduta culposa da tomadora dos serviços. Destacou que a decisão regional limitou-se a afirmar ausência de prova quanto à fiscalização eficaz, sem indicar elemento concreto que evidenciasse a culpa do ente público. Nesse contexto, o acórdão turmário revela sintonia com precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118). Assim, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC e dar provimento ao agravo interposto pelo Estado reclamado, para não conhecer do recurso de embargos da parte autora. Juízo de retratação exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-RR - 229-85.2016.5.05.0631 , em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e são Agravadas LOCSERV LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME e [NOME][RÉ] . A Presidência da Sétima Turma deste Tribunal admitiu o recurso de embargos interposto por [NOME], por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Por decisão monocrática deste Relator, os embargos foram conhecidos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e providos para restabelecer o acórdão do TRT da 5ª Região, na parte em manteve a condenação de forma subsidiária do Estado reclamado. Dessa decisão, o ESTADO DA BAHIA interpôs agravo, ao qual esta Subseção negou provimento. Na sequência, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso extraordinário. Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118 e no Tema 246. Os autos retornam para novo julgamento do agravo, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Presidência da Sétima Turma deste Tribunal admitiu o recurso de embargos interposto por [NOME], por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Por decisão monocrática deste Relator, os embargos foram conhecidos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e providos para restabelecer o acórdão do TRT da 5ª Região, na parte em manteve a condenação de forma subsidiária do Estado reclamado. Dessa decisão, o ESTADO DA BAHIA interpôs agravo, ao qual esta Subseção negou provimento. Eis as razões de decidir da SbDI 1 no julgamento anterior: […] 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Em relação ao tema em epígrafe, ao recurso de embargos interposto pela reclamante foi dado provimento, para, reformando o acórdão turmário deste Tribunal, restabelecer o acórdão do [EMPRESA], na parte em manteve a condenação de forma subsidiária do Estado reclamado ao pagamento dos créditos deferidos em juízo. (fl. 431) Eis as razões de decidir consignadas na íntegra, às fls. 428-431: (...) A [EMPRESA] deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamante, em relação ao tema terceirização de serviços responsabilidade subsidiária da Administração Pública ô nus da prova quanto à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela prestadora decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, confirmando a decisão monocrática do relator que conheceu do recurso de revista do Estado reclamado, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1 º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, ao entendimento de que no caso o acórdão regional não aponta nenhuma conduta em que se configura a culpa na fiscalização do contrato de trabalho pelo ente público. Ao invés: cinge-se a estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia pelo só fato de haver inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela prestadora. Acrescentou que, no aresto regional, manutenção de indevida inversão do ô nus da prova em favor da parte reclamante, exigindo-se do ora agravado encargo que juridicamente não lhe pertence: o de comprovar que fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviços que entabulou. (fl. 332) Nas razões do recurso de embargos, sob a alegação de haver divergência jurisprudencial a partir de julgados de outras Turmas deste Tribunal e incidência da Súmula 331, V, do TST, a reclamante requer o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do Estado reclamado, especialmente em razão de o TRT ter consignado a existência de meios de fiscalização, os quais deixaram de ser efetivados por parte do ente público demonstrando a sua culpa in vigilando na ausência de fiscalização do respectivo contrato. Pressentes os pressupostos extrínsecos, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de embargos. Vejamos. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1 º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16),é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade n º 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760931, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93 (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) No caso concreto, vale conferir o último parágrafo do acórdão do TRT na análise do tema: (...) In casu , não se vê nos autos documentos que pudessem evidenciar a existência de efetiva fiscalização, tais como relatórios de acompanhamento da execução do contrato previstos na Lei de Licitações, cópias de demonstrativos salariais, cópias de extratos de FGTS da reclamante e de comprovantes de pagamento das verbas rescisórias. A considerar que no exame dos fatos procedido pelo Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária não está fundamentada apenas no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse contexto, conheço do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Mérito Conhecido o recurso, e ante o disposto no art. 261, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante para, reformando o acórdão turmário deste Tribunal, restabelecer o acórdão do [EMPRESA], na parte em manteve a condenação de forma subsidiária do Estado reclamado ao pagamento dos créditos deferidos em juízo. Em razão de ter sido julgado prejudicado o exame dos temas remanescentes quando do provimento do recurso de revista, determino o retorno dos autos à [EMPRESA] deste Tribunal para que prossiga no julgamento do recurso como entender de direito. Em face dessa decisão, o Estado reclamado interpõe agravo. Entende violados os arts. 932 do CPC, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 e 896, § 7º, da CLT, bem como inobservada a decisão do STF proferida no julgamento do RE 760.931, em repercussão geral. Sustenta que manteve-se a condenação, sem indicação as provas produzidas pelo reclamante que evidenciariam a omissão do Ente Público quanto ao dever de fiscalizar o contrato firmado pela empresa prestadora de serviços (fl. 437). Ao se referir ao acórdão do Tribunal Regional, alega que a decisão regional não indicou prova concreta que tenha demonstrado ter o ente público faltado com o seu dever de vigilância. (fl. 437) Acrescenta que o Estado JUNTOU VÁRIAS NOTIFICAÇÕES, demonstrando que fez, sim, a fiscalização do contrato, consoante fls. 73-77. Ou seja, o Estado fez PROVA da vigilância. (fl. 438) À análise. Em transcrição inserida no acórdão turmário à fl. 333, o Tribunal Regional afirmou expressamente que não se vê nos autos documentos que pudessem evidenciar a existência de efetiva fiscalização, tais como relatórios de acompanhamento da execução do contrato previstos na Lei de Licitações, cópias de demonstrativos salariais, cópias de extratos de FGTS da reclamante e de comprovantes de pagamento das verbas rescisórias. Consoante explicitado na decisão ora agravada, inclusive com aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 760.931, em Repercussão geral, “subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador.” (fls. 429-430) É sabido que em recurso de natureza extraordinária como os embargos não é possível o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Em havendo afirmação pelo Tribunal Regional de que não há nos autos documentos que permitam evidenciar ter havido fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, exemplificando inclusive quais seriam esses documentos, conclui-se, pois, não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Assim, o restabelecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública está em conformidade com o entendimento do STF consignado no julgamento da ADC 16 e aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o provimento dos embargos interpostos pela reclamante, nego provimento ao agravo do Estado reclamado. Ao exame. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017) "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). Nesse contexto, verifica-se má aplicação do entendimento expresso no item V da Súmula 331 do TST, pois a condenação subsidiária foi fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, presumindo a conduta culposa, diante da ausência de prova de efetiva fiscalização. A SbDI 1 tem decidido nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Maranhão, face à ausência de prova da culpa in vigilando.

2. A Eg. Oitava Turma reformou essa decisão, registrando que “é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços ”.

3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.

4. Diante do entendimento vinculante firmado pelo STF, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Maranhão. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-E-RR-17127-44.2017.5.16.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/08/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025). "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.

5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). Percebe-se, pois, que o acórdão turmário não revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647). Assim, por verificar que o entendimento firmado no acórdão turmário está em sintonia com a tese vinculante firmada em precedente do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647), exerço o juízo de retratação, e, por via de consequência, dou provimento ao agravo interposto pelo Estado reclamado e não conheço do recurso de embargos da parte autora [AUTOR]. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, dar provimento ao agravo do Estado reclamado, para não conhecer do recurso de embargos da parte autora. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus de provar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato terceirizado recai sobre o trabalhador.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo prova efetiva de sua conduta culposa.
  • A decisão regional não apresentou elementos concretos que evidenciassem a culpa do ente público na fiscalização.
  • O entendimento do STF no Tema 1118 tornou superada a jurisprudência anterior da Justiça do Trabalho que atribuía o ônus à Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da culpa da Administração Pública recaía sobre o próprio ente público foi rejeitado.
  • A alegação de que a responsabilidade da Administração Pública poderia decorrer de mera presunção foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que o trabalhador deve provar a culpa da Administração Pública na fiscalização de contratos terceirizados para que ela seja responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas, não podendo essa culpa ser presumida.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização de uma empresa prestadora de serviços e de um ente da Administração Pública (o Estado da Bahia) como tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST exerceu juízo de retratação e deu provimento ao agravo do Estado, excluindo sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no entendimento do STF (Tema 1118), que exige a prova efetiva da culpa da Administração Pública, não bastando a mera presunção.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 1.030, II, do CPC (sobre juízo de retratação), a Súmula 331, V, do TST (que trata da responsabilidade subsidiária) e o Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (sobre a não transferência automática de responsabilidade à AP).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida, sendo essencial que o trabalhador apresente provas concretas da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato terceirizado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado da Bahia (Administração Pública), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisará reunir e apresentar provas claras de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, não sendo suficiente apenas alegar a falta de pagamento pela empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca que a decisão regional não indicou 'elemento concreto que evidenciasse a culpa do ente público'. Isso sugere que provas documentais ou testemunhais que demonstrem a falha na fiscalização da Administração Pública seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: Ônus da Prova da Culpa | VadeLab